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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 20/11/2020, 07:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E CALOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5059275-20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059275-20.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALUCENA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Enendimento do STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.

Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em conta que não houve na espécie a apreciação do laudo pericial confeccionado por determinação do magistrado singular (evento 54), tendo este inclusive comprovado na demanda a exposição habitual e permanente ao calor, acima dos limites de tolerância permitidos em lei, para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro, dezembro de cada ano do exercício da atividade de trabalhador rural/cortador de cana nas empresas Usina Central do Paraná, Cofercatu Coop. Agroindutrial, Cocal, Corol Coop. Agroindustrial, bem como nos períodos de entressafra, para a empresa Usina Central, comprovada a habitualidade e permanência para a exposição química, em virtude da aplicação de herbicidas (evento 100, EMBDECL1).

O INSS, a seu turno, alega a existência de omissão no julgado, dado que a jurisprudência do STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (evento 102, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas pelas partes embargantes.

O que pretendem os recorrentes, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à pretensão do reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 25.11.1977 a 05.02.1983, 11.06.1986 a 23.04.1987, 14.02.1991 a 23.04.1992, 19.06.1995 a 24.10.1995, 14.05.1996 a 14.10.1996, 13.05.1997 a 27.11.1997, 21.01.1998 a 01.02.2000, 01.05.1983 a 12.11.1983, 17.11.1983 a 31.03.1984, 02.04.1984 a 30.05.1984, 28.05.1985 a 28.10.1985, 05.11.1985 a 31.05.1986, 11.11.1995 a 07.12.1995, 23.04.2001 a 21.06.2001, 03.05.2004 a 31.12.2004, 02.05.2005 a 26.11.2005, 20.03.2006 a 12.03.2007, 26.06.2009 a 31.07.2010, 23.04.2007 a 22.12.2007, 14.01.2008 a 12.12.2008, 09.03.2009 a 04.06.2009, 01.08.2010 a 06.06.2013, 06.05.2002 a 19.12.2002, 09.04.2003 a 27.11.2003 e de 10.06.2013 a 13.03.2014, tal tópico suscitado nestes embargos foi expressamente decidido no acórdão recorrido (evento 96, RELVOTO2):

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 25.11.1977 a 05.02.1983, 11.06.1986 a 23.04.1987, 14.02.1991 a 23.04.1992, 19.06.1995 a 24.10.1995, 14.05.1996 a 14.10.1996, 13.05.1997 a 27.11.1997, 21.01.1998 a 01.02.2000, 01.05.1983 a 12.11.1983, 17.11.1983 a 31.03.1984, 02.04.1984 a 30.05.1984, 28.05.1985 a 28.10.1985, 05.11.1985 a 31.05.1986, 11.11.1995 a 07.12.1995, 23.04.2001 a 21.06.2001, 03.05.2004 a 31.12.2004, 02.05.2005 a 26.11.2005, 20.03.2006 a 12.03.2007, 26.06.2009 a 31.07.2010, 23.04.2007 a 22.12.2007, 14.01.2008 a 12.12.2008, 09.03.2009 a 04.06.2009, 01.08.2010 a 06.06.2013, 06.05.2002 a 19.12.2002, 09.04.2003 a 27.11.2003 e de 10.06.2013 a 13.03.2014.

Período: 25.11.1977 a 05.02.1983

Empresa: Serviços e Mecanização Agrícla Ltda. SEMAG

Atividades/funções: trabalhador rural

Enquadramento legal: código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária)

Provas: CTPS (evento 1, OUT17, fl. 03), formulário PPP (evento 1, OUT12, fl. 01) e laudo técnico (evento 1, OUT13)

Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicados, conforme a referida legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por presunção legal de categoria profissional (trabalhadores rurais junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais).

Períodos: 11.06.1986 a 23.04.1987 e 14.02.1991 a 23.04.1992

Empresa: Usina Central do Paraná S/A

Atividades/funções: tarefeiro para efetuar o corte de cana-de-açúcar com facão

Enquadramento legal: inexistência

Provas: CTPS (evento 1, OUT18, fls. 05/07) e formulários PPP (evento 12, fls. 02 e 05)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o enquadramento por presunção legal de categoria profissional, nos períodos antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, bem como em razão da ausência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde. Ademais, como visto, não cabe equiparar a categoria profissional da agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural exclusivamente na lavoura de cana-de-açucar.

Períodos: 19.06.1995 a 24.10.1995, 14.05.1996 a 14.10.1996, 13.05.1997 a 27.11.1997 e 21.01.1998 a 01.02.2000

Empresa: Usina Central do Paraná S/A

Atividades/funções: tratorista

Agentes nocivos: calor solar, ruído médio ocasional e intermitente de 85,36 dB(A) e aplicação de calcário, herbicida, inseticida e vinhaça

Enquadramento legal: conforme Códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como Anexo 13 da Norma Regulamentadora -15.

Provas: CTPS (evento 1, OUT18, fl. 07 e OUT19, fls. 03/04), formulários PPP (evento 12, fls. 09/11) e laudo técnico (evento 1, OUT14)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): Em relação a agentes nocivos químicos, não basta a mera menção de sua existência e utilização, devendo haver prova concreta e restar especificado que o EPI realmente neutralizava a insalubridade do labor, o que não ocorreu na espécie. Ademais, como visto, não é necessária a determinação quantitativa da exposição a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, nos lapsos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da sua exposição, habitual e permanente, a agentes químicos tóxicos orgânicos. Descabe o reconhecimento do agente ruído, uma vez que demonstrado nos autos que a exposição era somente ocasional e intermitente. Ademais, o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. Confira-se (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPÉRIES NATURAIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001251-19.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES DE HIDROCARBONTOS AROMÁTICOS. 1. A existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. 2. O enquadramento pelos agentes nocivos ruído e calor somente é possível quando existente perícia técnica em que tenham sido aferidos tanto o nível de pressão sonora quanto o calor a que o autor estava submetido. 3. É devido o enquadramento dos períodos de 01-04-1986 a 30-05-1988 e de 05-03-1997 a 04-01-1999 como especiais em face da sujeição do autor à fumaça de óleo diesel (gases de hidrocarbonetos aromáticos). 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, assim como na data do último vínculo empregatício do autor, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data da citação, nos limites do decisum. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.040888-3, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/11/2013)

Períodos: 01.05.1983 a 12.11.1983, 17.11.1983 a 31.03.1984, 02.04.1984 a 30.05.1984, 28.05.1985 a 28.10.1985, 05.11.1985 a 31.05.1986

Empresa: Aldo Bellodi & Outros, Sérgio Antônio Corona e Açucareira Corona S/A

Atividades/funções: trabalhador rural e cortador de cana-de-açúcar

Enquadramento legal: inexistência

Provas: CTPS (evento 1, OUT17, fls. 03/06)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o enquadramento por presunção legal de categoria profissional, nos períodos antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, bem como em razão da ausência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde. Outrossim, consoante referido, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. Além disso, o labor efetuado para pessoa física apenas na lavoura não dá ensejo ao enquadramento por presunção legal de categoria profissional, com base na elencada previsão normativa.

A propósito, a orientação desta Corte (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 a 3. Omissis 4. O labor rural desenvolvido apenas na lavoura não é enquadrado como atividade especial no Decreto n.º 53.831/64, que se refere somente aos trabalhadores na agropecuária. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28-05-1995. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 0001531-60.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA SEGUNDA DER. 1.Tendo a sentença consignado que o INSS reconheceu como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, o interstício de 13.02.1973 a 30/06/1986, implicando, neste particular, o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, nos termos do art. 269, II, do CPC, deve haver o aproveitamento para fins previdenciários. 2. De acordo com a legislação vigente à época em que foi exercida a atividade rural pelo autor, apenas os trabalhos realizados na agropecuária podem ser considerados como especial, pelo que, de acordo com as provas acostadas aos autos, não há comprovação da atividade na pecuária mas, tão-somente, na lavoura, em que pese conste o exercício de atividade na agropecuária, na CTPS acostada aos autos, os respectivos PPPs e as provas testemunhais, além do depoimento pessoal do autor, não corroboram tal informação. Sendo assim, não faz jus o demandante ao reconhecimento da atividade especial. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da segunda DER, quanto integraliza o tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000069-46.2011.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 14/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RUAL. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABOR. EMPREGADO RUAL. CUSTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Deve ser assegurado ao trabalhador a contagem de tempo de serviço relativo ao período durante o qual trabalhou no campo sem a carteira assinada, e isto pela precária fiscalização trabalhista no meio rural e, mormente, quando consideradas as características de tal profissão, onde, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer independentemente de maiores formalidades. 2. "O trabalho rural desenvolvido apenas na lavoura não se enquadra na insalubridade prevista no Decreto nº 53.83164, que se refere somente aos trabalhadores na agropecuária. (...)" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.050086-0, 5ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.J.U. 23/11/2005) 3. O INSS está isento de custas quando litiga no Estado do Rio Grande do Sul, na Justiça Estadual. (TRF4, AC 0009352-57.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/12/2011)

Ademais, consoante já referenciado, não cabe equiparar a categoria profissional da agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açucar.

Períodos: 11.11.1995 a 07.12.1995, 23.04.2001 a 21.06.2001, 03.05.2004 a 31.12.2004, 02.05.2005 a 26.11.2005, 20.03.2006 a 12.03.2007, 26.06.2009 a 31.07.2010, 23.04.2007 a 22.12.2007, 14.01.2008 a 12.12.2008, 09.03.2009 a 04.06.2009, 01.08.2010 a 06.06.2013, 06.05.2002 a 19.12.2002, 09.04.2003 a 27.11.2003 e de 10.06.2013 a 13.03.2014.

Empresas: Cofercatu Cooperativa Agroindustrial, Celestino Lovato e Outros, Carlos Ubiratan Garms, Corol Cooperativa Agroindustrial, Usina Alto Alegre S/A - AC Álcool, Marcos Fernando Garms e Outros

Atividades/funções: trabalhador rural

Agentes nocivos: calor do sol

Enquadramento legal: inexistência

Provas: CTPS (evento 1, OUT17, fls. 03/06 e OUT20) e laudo técnico por similaridade (evento 21)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades sob condições especiais, nos lapsos antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da ausência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde. Ademais, como já referido, o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.

É de se ressaltar, por último, que mesmo o recebido de adicional de insalubridade em intervalos de trabalho não implica o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais, porquanto são diferentes os critérios de aferição da nocividade na legislação trabalhista daqueles previstos para fins previdenciários e de concessão do benefício de aposentadoria especial (neste sentido: APELRE 504083-30.2012.4.04.7105/RS, Relatora a Juiza Federal Gisele Lemke, julgamento em 26/09/18, unânime. AC 5020000-80.2012.4.04.7108, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgamento em 04/12/18, unânime).

Diante do quadro acima delineado e de acordo com a r. sentença, faz jus a parte autora somente ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 25.11.1977 a 05.02.1983, 04.05.1987 a 16.03.1989, 01.06.1990 a 19.11.1990, 01.06.1992 a 07.11.1992, 26.05.1993 a 26.10.1993, 03.06.1994 a 11.11.1994, 19.06.1995 a 24.10.1995, 14.05.1996 a 14.10.1996, 13.05.1997 a 27.11.1997 e de 21.01.1998 a 01.02.2000, com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Por conseguinte, despicienda a consideração das conclusões da perícia judicial do evento 54 na espécie, a qual reconheceu a sujeição ao agente nocivo calor, acima dos limites de tolerância permitidos em lei, haja vista que detidamente ressaltado no aresto hostilizado que a exposição a intempéries naturais como o calor não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho.

Outrossim, a indigitada perícia judicial, considerando o labor efetuado em períodos de entresafra, não reconheceu a ocorrência da exposição a agentes químicos, concluindo com relação ao Anexos da NR 15 (evento 54, LAUDOPERIC1, fl. 09):

Sob outra perspectiva, inexiste a omissão invocada pelo INSS na espécie, haja vista o cabimento do reconhecimento da especialidade no período de 25.11.1977 a 05.02.1983 exercido como empregado de empresa agroindustrial/agrocomercial, consoante a orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5018236-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, inexistindo mácula a ser proclamada quando a decisão é suficiente para refutar a tese aduzida por abranger toda a controvérsia. No caso, os argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar as conclusões adotadas.

O que se verifica, portanto, é a discordância dos embargantes quanto ao entendimento esposado por este Colegiado no julgamento do feito. Quanto a isso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lhe parece falha ou a conclusão dela obtida inadequada, tal irresignação não tem por efeito possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.

Como se vê, os embargantes pretendem apenas a rediscussão das indicadas questões, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152662v6 e do código CRC 773b9f01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:44:18


5059275-20.2017.4.04.9999
40002152662.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059275-20.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALUCENA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. enquadramento por categoria profissional. POSSIBILIDADE. atividade especial. agenteS químicos e calor. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. prequestionamento.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152664v4 e do código CRC c8dcfa26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:44:18


5059275-20.2017.4.04.9999
40002152664 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5059275-20.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALUCENA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ PERES ARANTES (OAB PR064097)

ADVOGADO: GABRIEL YOUSSEF PERES (OAB PR069673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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