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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5043342-22.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:13:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária, nos termos da Sumula 76 desta Corte, abrange os valores devidos em razão do provimento judicial nos autos, descontando-se valores pagos administrativamente em razão de benefício alheio ao feito e inacumulável. 2. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). Precedente da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5043342-22.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043342-22.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ANTONIO ZAMARQUE (Espólio)
:
ROSALINA DE FÁTIMA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
1. A base de cálculo da verba honorária, nos termos da Sumula 76 desta Corte, abrange os valores devidos em razão do provimento judicial nos autos, descontando-se valores pagos administrativamente em razão de benefício alheio ao feito e inacumulável.
2. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). Precedente da 3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315291v4 e, se solicitado, do código CRC 365AD891.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 15:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043342-22.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ANTONIO ZAMARQUE (Espólio)
:
ROSALINA DE FÁTIMA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente feito trata de embargos à execução de sentença em que se decidiu que a base de cálculo da verba honorária deve envolver somente o valor da condenação no processo principal, não incidindo sobre valores pagos adminstrativamente em razão de o segurado ter passado a receber outro benefício previdenciário requerido.

O embargante alega que transitou em julgado decisão em que se determinou que a base de cálculo dos honorários seria a verba devida até a data do acórdão, proferido em 2009.

Alega, ainda, que não foi analisada parte do recurso em que se insurge contra a decisão da sentença que determinou a compensação da verba honorária devida pelo exeqüente nos embargos com a verba honorária do processo principal, defendendo a ocorrência de omissão nesse ponto.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Base de cálculo dos honorários

Em relação à base de cálculo dos honorários não há omissão, obscuridade ou contradição.

O cálculo dos honorários com base nos valores devidos até a data do acórdão, nos termos da Sumula 76 desta Corte, somente pode abranger valores devidos em razão da decisão judicial proferida, não abrangendo valores que tenham sido pagos por outro motivo, na esfera administrativa.

No feito em execução foi garantido ao autor o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/2000, em razão do provimento do apelo por esta Corte, na sessão de 30/09/2009.

Todavia, o segurado passou a receber administrativamente auxílio-doença a contar de 15/10/2003, convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2007.

Como a concessão desses benefícios não teve qualquer relação com o processo aqui em execução, os valores recebidos administrativamente não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não fazem parte do proveito econômico da ação exeqüenda.

Rejeitam-se os embargos neste ponto.

Compensação da verba honorária

Em relação à compensação da verba honorária determinada na sentença, efetivamente houve omissão do acórdão.

Neste ponto merece provimento o apelo e os embargos, porquanto a 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento de que não é possível a compensação entre os honorários devidos na ação principal com aqueles devidos nos embargos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). (TRF4, EINF 0000568-57.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011)

Nos presentes embargos, o embargado é condenado na verba honorária de 10% sobre o valor deduzido da execução, condenação que resta suspensa se e enquanto beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Mantém-se o provimento do apelo do INSS para que seja excluída da base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente em razão de outro benefício previdenciário, concedido sem relação com o processo exeqüendo, inacumulável com o presente.

O apelo adesivo da parte autora é acolhido parcialmente, para determinar a não compensação da verba honorária decorrente dos embargos com a verba honorária devida no processo principal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315290v4 e, se solicitado, do código CRC B30370D1.
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Data e Hora: 27/02/2015 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043342-22.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50433422220134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
ANTONIO ZAMARQUE (Espólio)
:
ROSALINA DE FÁTIMA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381178v1 e, se solicitado, do código CRC C2331AC7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:04




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