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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005630-52.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de se negar provimento aos embargos de declaração quando inexistente no julgado o vício apontado pelo embargante. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5005630-52.2014.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANUEL DIAS
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É de se negar provimento aos embargos de declaração quando inexistente no julgado o vício apontado pelo embargante.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624992v7 e, se solicitado, do código CRC 46031508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 06/10/2015 16:33




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANUEL DIAS
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação do autor.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao ter deixado de analisar o artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, em conjunto com artigo 207, do Código Civil, dos quais se extraem que o prazo decadencial não se suspende ou interrompe. Alega que os descontos a título de contribuição previdenciária efetuados no benefício da parte autora foram decorrentes do princípio constitucional da solidariedade e da compulsoriedade (artigos 195, II, e 201, da Constituição Federal), bem como por força dos artigos 11, V, h, da Lei nº 8.213, de 1991 e 28, III, da Lei nº 8.212, de 1991 e não em decorrência da ausência de requisitos para concessão de benefício. Requer seja sanado o vício apontado, bem como haja a análise dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O acórdão examinou efetivamente os fatos da causa, os quais inclusive foram objeto da contestação do INSS, consistentes no desconto, de benefício previdenciário, dos valores de contribuições não recolhidas em determinados períodos, concluindo ser ilegal tal procedimento, feito pela autarquia. O julgado restou assim sintetizado:

APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DO BENEFÍCIO.
É indevida a conduta da Previdência Social de descontar dos proventos de aposentadoria contribuições relativas a períodos que não foram considerados para a concessão do benefício, nem mesmo foram objeto de formal lançamento ou concordância do segurado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Está prescrita a pretensão à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, mediante desconto do benefício previdenciário, no período anterior ao qüinqüênio precedente ao ajuizamento da demanda.

Ora, a alegação de que os valores descontados se referem a contribuições previdenciárias devidas é questão nova e diversa do que é o objeto da demanda, não havendo falar em omissão do acórdão.

O que o embargante realmente pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, o que não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COMO TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 360/STJ.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada.
2. Só são admissíveis os aclaratórios quando destinados a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
3. Embargos rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp 1038124 / RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 02/10/2009 - grifei)
Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 458, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624991v5 e, se solicitado, do código CRC 8A17BB68.
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Data e Hora: 06/10/2015 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50056305220144047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANUEL DIAS
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885324v1 e, se solicitado, do código CRC 38747FA.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:24




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