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EMBARGOS. DECADÊNCIA. TRF4. 5063180-73.2012.4.04.7100

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:55

EMENTA: EMBARGOS. DECADÊNCIA. Em relação ao enquadramento de atividade como especial as questões trabalhistas são independentes das previdenciárias, não havendo relação de prejudicialidade entre uma e outra. (TRF4 5063180-73.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063180-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
NEUDI PEDO
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS. DECADÊNCIA.
Em relação ao enquadramento de atividade como especial as questões trabalhistas são independentes das previdenciárias, não havendo relação de prejudicialidade entre uma e outra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622745v3 e, se solicitado, do código CRC E5CAFFCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063180-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
NEUDI PEDO
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O embargante alega omissão do julgado, porque o prazo decadencial somente teria se iniciado com o trânsito em julgado de demanda trabalhista.
VOTO
A demanda trabalhista não era indispensável para a discussão acerca do enquadramento da atividade como especial, porquanto nessa questão há independência das esferas trabalhista e previdenciária, podendo ser feita a prova na Justiça Federal exclusivamente para fins de enquadramento, como observado na sentença:

"... ao contrário do alegado pela parte autora, segundo a qual 'sem o processamento da reclamatória trabalhista a revisão do benefício previdenciário era inviável, sem fundamento fático ou jurídico', não há qualquer necessidade de ser ajuizada reclamatória trabalhista para o reconhecimento do exercício de atividade insalubre, penosa ou perigosa para fins de requerimento administrativo ou judicial da revisão de aposentadoria a cargo do RGPS, bastando, para isso, que apresente qualquer elemento de prova - inclusive emprestada - indicando o exercício do labor naquelas condições, com o que possível a complementação, na via judicial, da prova, mediante a elaboração da competente perícia técnica. Do contrário, considerando que a legislação trabalhista prevê prazo prescricional de 02 (dois) anos para ajuizamento de demandas referentes às relações de emprego, após os quais inviável o requerimento do pagamento de adicionais em razão do trabalho prestado em condições diferenciadas, estaria inexoravelmente fulminada a imensa maioria das demandas que tramitam nesta Justiça Federal versando sobre o tema, nas quais se requer o reconhecimento da especialidade de contratos de trabalho extintos inclusive há várias décadas, o que, por si só, demonstra a fragilidade do argumento lançado na exordial.

A situação é diferente daquelas em que se busca reconhecimento de tempo de serviço ou alteração de salários-de-contribuição, em que há relação de prejudicialidade, situação em que o prazo decadencial pode ser contado a partir do trânsito em julgado da lide trabalhista.

Assim, mantém-se a decadência, apenas agregando-se a fundamentação acima.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 18/06/2015 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063180-73.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50631807320124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
NEUDI PEDO
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/06/2015 19:25




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