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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1. 52...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:22:38

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão da não incidência de juros moratórios e multa sobre os recolhimentos extemporâneos das contribuições para contagem de tempo de serviço rural para aposentadoria no período anterior à edição da MP 1.523/96 foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato. 3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento. (TRF4 5002666-18.2012.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002666-18.2012.4.04.7210/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARMIN ALVIN ZILLMER
ADVOGADO
:
ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão da não incidência de juros moratórios e multa sobre os recolhimentos extemporâneos das contribuições para contagem de tempo de serviço rural para aposentadoria no período anterior à edição da MP 1.523/96 foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261819v4 e, se solicitado, do código CRC 925B8854.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002666-18.2012.4.04.7210/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARMIN ALVIN ZILLMER
ADVOGADO
:
ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo a União que é tranquila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei nº 8.213/1991, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que, considerando que ao tempo em que foi requerida a certidão de tempo de contribuição - setembro de 2012 - se encontravam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural.

É o relatório.

Levo o feito em mesa.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002666-18.2012.4.04.7210/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARMIN ALVIN ZILLMER
ADVOGADO
:
ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO
VOTO
Principio referindo que a questão da não incidência de juros moratórios e multa sobre os recolhimentos extemporâneos das contribuições para contagem de tempo de serviço rural para aposentadoria no período anterior à edição da MP 1.523/96 foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
Quanto ao período envolvido na demanda, o voto é claro ao aduzir que:

"... , considerando que a guia de recolhimento e o demonstrativo do cálculo das contribuições devidas são relativos aos períodos de 12/1976 a 02/1983 e 03/1984 a 08/1988, é incabível a inclusão de juros de mora e multa."

Dessa forma, insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
Assim, embora não tendo a decisão acatado a pretensão da embargante, existe a possibilidade de apresentar a sua insurgência através de via própria já que, em sede de embargos de declaração, não se admite reapreciação da lide, sendo cabível a sua análise, com caráter infringente, tão-somente em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos.
Não obstante isso, considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, considero prequestionado os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, merece parcial acolhida o recurso, para efeito de prequestionamento.
Frente ao exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002666-18.2012.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50026661820124047210
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARMIN ALVIN ZILLMER
ADVOGADO
:
ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Data e Hora: 27/04/2016 16:14




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