EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-06.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRASLAR DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CESAR ALVES DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma, não havendo que se falar em erro material.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829784v4 e, se solicitado, do código CRC 50679060. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-06.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRASLAR DO BRASIL LTDA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
1. A autarquia previdenciária, apenas na ocasião da interposição do recurso apelativo, colacionou documentos comprovando o ajuizamento de ação proposta em face do INSS, na qual se pleiteava concessão de benefício previdenciário oriundo do acidente ocorrido na empresa ré.
2. Dessa forma, o INSS não comprovou, em momento adequado, a existência de processo ajuizado pelo acidentado pleiteando concessão de benefício previdenciário em decorrência do acidente ocorrido nas dependências da empresa ré, de modo que eventuais parcelas despendidas a título de benefício previdenciário deferido posteriormente não devem integrar a condenação."
Em suas razões, o(a) embargante existência de erro material no voto condutor, no que se refere à afirmação "o INSS não comprovou, em momento adequado, a existência de processo ajuizado pelo acidentado pleiteando concessão de benefício previdenciário em decorrência do acidente ocorrido nas dependências da empresa Braslar". Afirma que ao ingressar com a presente ação, comprovou o ajuizamento de ação concessória processo nº 5011474-33.2012.404.7009/PR, a qual especifica seu objeto (evento 1 - PROCJUD5, anexado a estes embargos).
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O embargante aponta existência de erro material no voto condutor, alegando que, ao contrário do afirmado na decisão, foi comprovada já na inicial o ajuizamento da ação concessória processo nº 5011474-33.2012.404.7009/PR.
Não assiste razão à embargante porquanto não houve erro material no acórdão, que enfrentou a matéria esclarecendo que na petição inicial, não houve comprovação de ajuizamento da ação concessória de benefício auxílio-doença.
Transcrevo fragmento do voto condutor:
Tenho que a sentença merece ser mantida. A autarquia previdenciária, apenas na ocasião da interposição do recurso apelativo, colacionou documentos comprovando o ajuizamento de ação proposta por José Ivan Padilha em face do INSS, na qual se pleiteava concessão de benefício previdenciário oriundo do acidente ocorrido na empresa Braslar.
A autarquia é parte no referido processo e poderia desde o início da demanda juntar documentos que especificassem o objeto do processo nº 5011474-33.2012.404.7009. Ao contrário, apenas colacionou à inicial cópia da exordial de pedido de concessão de benefício, bem como cópia da decisão declinatória, em que é verificado o número do processo, todavia, não faz qualquer referência à parte autora ou aos fatos que tratam aquele processo.
Assim, tenho que o INSS não comprovou, em momento adequado, a existência de processo ajuizado pelo acidentado pleiteando concessão de benefício previdenciário em decorrência do acidente ocorrido nas dependências da empresa Braslar.
Frise-se que sequer é possível saber se haverá concessão ou não do benefício previdenciário supostamente pleiteado.
O documento a que se refere a embargante, evento 1 - PROCJUD5, consiste apenas em petição inicial, na qual sequer é possível aferir seu ajuizamento, porquanto não possui referência qualquer número de identificação processual.
Logo, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-06.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50038170620134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRASLAR DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CESAR ALVES DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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