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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TRF4. 5002435-69.2022.4.04.7103...

Data da publicação: 07/08/2024, 11:01:00

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Hipótese em que acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. - A parte autora, embora tenha perdido a qualidade de segurada após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 15/10/2010, voltou a contribuir para a previdência em 07/2014, recolhendo contribuições até 08/2016. - Assim, tendo recolhido mais de 6 contribuições, tinha tanto qualidade de segurada quanto a carência necessária na DER do NB 31/609.565.909-8 (16/02/2015), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício por incapacidade temporária desde então, bem como à sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, quando constatado, à luz do conjunto probatório, o quadro de incapacidade definitiva. (TRF4, AC 5002435-69.2022.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 10, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. É DEVIDO O BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHADOR DOMÉSTICO E O DO LAR EM TERMOS DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporária ou permanentemente para as atividades laborais típicas, deve ser concedido o benefício.

3. Não é possível acolher-se a conclusão de que um periciado(a) tenha capacidade para exercer as atividades do lar, mas não tenha capacidade para o exercício do trabalho de empregado(a) doméstico(a).

4. Indevida tal distinção em face do fato de que a atividades da "dona de casa" não se restringem a atribuições leves e/ou de menor empenho físico; ainda que se tenha em conta a maior flexibilidade de horários, o seu exercício exige plena capacidade de trabalho, sendo equiparável àquelas exercidas por trabalhadores domésticos; ilegítima, pois, uma desqualificação com fulcro em estereótipos de gênero, posto que isto fragiliza os direitos fundamentais.

Em suas razões (evento 17, EMBDECL1), alega/requer a parte embargante, em síntese, "No caso, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/01/2023, momento em que a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurada. A última contribuição previdenciária ocorreu em 31/08/2016. Houve o reingresso ao RGPS apenas em 01/11/2022 com apenas 2 recolhimentos previdenciários até a DII, razão pela qual a parte autora não cumpriu o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação. Com efeito, quando da apuração das doenças incapacitantes, a autora não possuía a carência necessária para a concessão do benefício." Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria, em especial quanto aos arts. 42, 59, 25, I, 15, I a VI, 24, caput e parágrafo único (na sua redação original), 27, parágrafo único (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016), art. 27-A (redação dada sucessivamente pela Medida Provisória nº 767/2017, Lei nº 13.457/2017, Medida Provisória nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019), todos da Lei nº 8.213/91

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, verifico a ocorrência de omissão na análise da carência da autora para fazer jus à concessão do benefício pretendido.

De fato, o fundamento adotado na sentença para julgar a improcedência do pedido, declarando a incapacidade da autora para o trabalho de empregada doméstica e sua capacidade para as atividades “do lar”, trouxe uma diferenciação entre as atividades que não deve ser mantida.

Todavia, assiste razão ao INSS ao asseverar que "[...] a parte autora exerceu atividade remunerada até 08/2016, mantendo sua qualidade de segurada e carência até 15/10/2017. Posteriormente, reingressou no RGPS em 05/12/2022, recolhendo apenas 2 contribuições, as quais não foram validadas pela autarquia por não restarem atendidos os requisitos do facultativo de baixa renda [...]".

Assim, tendo em conta que a DII definida na sentença e confirmada no voto evento 10, RELVOTO1 é 18/01/2023, ainda que tivessem sido validadas pela autarquia a duas contribuições complementares referentes às competências de 11/2022 e 12/2022, a autora não recuperaria a carência necessária para o gozo do benefício nesta nova filiação (seis contribuições).

Logo, o deferimento dos efeitos infringentes é medida que se impõe, devendo serem acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.

Do prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004168989v9 e do código CRC b68873d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/11/2023, às 17:2:1


5002435-69.2022.4.04.7103
40004168989.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SANDRA MARIA BAPTISTA CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir.

Inicialmente, indico que não há de se falar em reformatio in pejus em sede de embargos de declaração, exatamente pelo caráter do recurso, que visa precipuamente o aperfeiçoamento da decisão. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material constituem fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. A função precípua dos embargos de declaração é a de completar a decisão e não necessariamente obter um resultado mais favorável ao embargante.

3. Nos embargos de declaração não se pode se falar em reformatio in pejus em razão da incompatibilidade deste princípio com o recurso, tendo em vista que neste último o recorrente busca, prioritariamente, o aperfeiçoamento da decisão judicial, por força do seu dever de cooperar para a obtenção de uma "decisão de mérito justa e efetiva" (Código de Processo Civil, artigo 6º), mediante (a) o esclarecimento de obscuridade, (b) a eliminação de contradição, (c) o suprimento de omissão ou (d) a correção de erro material (Código de Processo Civil, art. 1.022). (Embargos de declaração em Apelação Cível n.º 5009230-42.2018.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, juntado aos autos em 29/03/2023)

No caso, com razão o ilustre relator em seu voto, a parte autora efetivamente não sustentava a qualidade de segurada em 18/01/2023, data de início da incapacidade fixada no acórdão embargado.

Todavia, do exame dos documentos dos autos, entendo ser caso de manutenção do benefício, uma vez que ela estava incapaz para seus afazeres de doméstica/diarista/do lar já na DER do NB 31/609.565.909-8 (16/02/2015).

Inicialmente, a fixação do termo inicial da incapacidade realizada pelo perito judicial levou em consideração apenas o atestado médico juntado ao evento 24 (evento 24, ATESTMED1), que informa que a parte autora está acometida de HAS e dor torácica, sugerindo afastamento laboral por 30 dias.

Contudo, há nos autos outros documentos que apontam para a presença de incapacidade da parte autora pelo menos a partir de 2015, e sua manutenção até os dias atuais:

- laudo pericial administrativo do INSS constatando, em 20/03/2015, a presença de angina instável, dor no peito e braços, estando a parte autora aguardando cateterismo cardíaco (evento 30, OUT3);

- atestado médico datado de 25/05/2015 indicando que a autora tem limitações a esforços físicos, exaustão precoce, obesidade e diabetes (evento 1, LAUDO7);

- atestado médico datado de 18/01/2023 em que é apontada a incapacidade laboral por conta de HAS, dor torácica e obesidade (evento 24, ATESTMED1);

- laudo pericial judicial realizado em 23/01/2023 em que o perito afere que a parte autora tem histórico de infarto agudo do miocárdio, está acometida de episódios depressivos, dores em quadril e coluna lombar e varizes em membros inferiores, indicando incapacidade laboral temporária por conta de infarto agudo do miocárdio, insuficiência venosa periférica e obesidade mórbida, fixando a DII na data do atestado médico acima referido (evento 25, LAUDOPERIC1).

Como se observa, desde 2015 a parte autora está acometida das enfermidades que foram consideradas pelo perito judicial para sua conclusão de incapacidade laboral. Não há como se considerar que, durante esses anos, tenha recuperado sua capacidade laborativa, tendo permanecido acometida de obesidade mórbida. doenças cardíacas e circulatórias (insuficiência venosa periférica, segundo o perito). Soma-se a tais enfermidades a idade atual da parte autora, que conta com 62 anos de idade.

Ademais, o julgamento do presente feito requer adoção de perspectiva de gênero. É comum se perceber em avaliações médicas, o entendimento de que os trabalhos domésticos sejam atividades de menor importância e que não exigem esforço físico, o que representa uma visão equivocada e estereotipada da realidade, proveniente da menosvalia do trabalho da mulher. .A autora trabalhava como empregada doméstica, atividade que exige importantes esforços físicos, dentre os quais, permanecer longos períodos em pé, agachar-se, subir e descer degraus, carregar peso, entre vários outros desafios.

Avaliando-se seu quadro de saúde, e seu conjunto de patologias, como obesidade, problemas cardíacos e circulatórios, problemas ortopédicos (a perícia inclusive constatou marcha claudicante), impõe-se reconhecer que por ocasião do requerimento administrativo do NB 31/609.565.909-8, realizado em 16/02/2015, a autora já se encontrava incapaz para a realização de suas atividades habituais.

Desse modo, comprovada a existência de patologias incapacitantes para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação da parte autora no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condená-la a voltar a desempenhar as atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

De se registrar que a parte autora, embora tenha perdido a qualidade de segurada após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 15/10/2010, voltou a contribuir para a previdência em 07/2014, recolhendo contribuições até 08/2016.

Assim, tendo recolhido mais de 6 contribuições, tinha a parte autora tanto qualidade de segurada quanto a carência necessária na DER do NB 31/609.565.909-8 (16/02/2015), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício por incapacidade temporária desde então, bem como à sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, quando constatado, à luz do conjunto probatório, o quadro de incapacidade definitiva.

Transcorridos mais de cinco anos entre a DER (16/02/2015) e o ajuizamento da demanda (28/12/2022), incide, no caso, a prescrição quinquenal.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6095659098
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB16/02/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER (16/02/2015), bem como determinada sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data do presente acórdão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, porém com efeitos infringentes diversos, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478728v12 e do código CRC 6b7e9b9c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:27


5002435-69.2022.4.04.7103
40004478728.V12


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Hipótese em que acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento.

- A parte autora, embora tenha perdido a qualidade de segurada após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 15/10/2010, voltou a contribuir para a previdência em 07/2014, recolhendo contribuições até 08/2016.

- Assim, tendo recolhido mais de 6 contribuições, tinha tanto qualidade de segurada quanto a carência necessária na DER do NB 31/609.565.909-8 (16/02/2015), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício por incapacidade temporária desde então, bem como à sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, quando constatado, à luz do conjunto probatório, o quadro de incapacidade definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004168990v6 e do código CRC 6d26cda9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 18:14:1


5002435-69.2022.4.04.7103
40004168990 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SANDRA MARIA BAPTISTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SANDRA MARIA BAPTISTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PORÉM COM EFEITOS INFRINGENTES DIVERSOS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5002435-69.2022.4.04.7103/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SANDRA MARIA BAPTISTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:00:59.

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