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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5026167-44.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:52

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5026167-44.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LUIZA ALVES GUIMARAES
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI
:
MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793603v3 e, se solicitado, do código CRC 70691B17.
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Data e Hora: 22/02/2017 17:44




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LUIZA ALVES GUIMARAES
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI
:
MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie.
- A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
- A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente
- O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio.
- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;
- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos.

A parte embargada alega, em suas razões, omissão quanto à modulação de efeitos realizada pelo STF no tocante ao tema dos créditos em liquidação e sua respectiva correção monetária, insurgindo-se contra a aplicação da TR ao presente caso, ou, alternativamente, apenas até 2014. Ademais, sustenta haver omissão quanto à possibilidade de compensação do abono de permanência com a licença-prêmio, uma vez que este último seria superior àquele. Por fim, suscita o pré-questionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 87 da Lei nº 8.112/90, do art. 5º da Lei nº 8.162/91, do art. 7º da Lei nº 9.527/97, do art. 2º da EC nº 41/03, do art. 7º da Lei nº 10.887/04, dos arts. 5º, inciso XXXVI e 37 da CF, do art. 2º da Lei nº 9.784/99, do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.654/42 e dos arts. 502 e 503 do CPC, do art. 5º, caput e incisos I, XXXVI, LIV, art. 93, e art.100, § 5º, da Constituição Federal, arts. 884 e 885 do Código Civil, art. 12 da Lei nº 8.177/91, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e art. 27 da Lei nº 9.868/99.

A União sustenta, por outro lado, ser indevida a inclusão do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio indenizada, a legitimidade da utilização da remuneração aplicável à caderneta de poupança, uma vez que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/99 não teria sido objeto de pronunciamento. Por fim, suscita o prequestionamento dos dispositivos indicados e da matéria respectiva.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LUIZA ALVES GUIMARAES
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI
:
MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos.
O que se verifica nestes embargos é a pretensão dos embargantes, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), o que não se ocorre na espécie.
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pelo embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50261674420154047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LUIZA ALVES GUIMARAES
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI
:
MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845006v1 e, se solicitado, do código CRC 48172154.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:54




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