EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034093-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA PLEITEAR OS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS AO FALECIDO SERVIDOR.
- O título executivo é o delimitador do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a autoridade da coisa julgada empresta-lhe o poder de fazer lei entre as partes.
- A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria por invalidez e ao afastamento da média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário definida pela Lei 10.887/2004 não foi objeto do título executivo judicial.
- Com a implantação do novo Plano de Cargos e Salários da categoria, tudo o que foi anteriormente pago dizia respeito ao Plano anterior e com o novo não se confunde. Afora o fato de que o servidor não pode ser obrigado a restituir o que recebeu de boa-fé, também não lhe é devido restituir gratificação que recebeu por força de decisão judicial transitada em julgado sob o regime salarial anterior ao ora vigente.
- "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
A parte embargante pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria, em especial quanto ao artigo 1.829 do CCB; art. 75, VI e VII, do CPC; art. 110 do CPC; arts. 633, 634, 654, 687 e 692 do CPC; art. 110 do CPC c/c art. 313 do CPC e arts. 687 e seguintes do CPC, bem como as disposições pertinentes constantes do Código Civil, em especial, art. 1.572 do CC/1916 e art. 1.784 do CC/2002; artigo 40, §7º, I, da Constituição Federal de 1988; a Lei n. 11.171/2005, arts. 3º e 15; artigo 535, incisos IV e VI, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos.
O que se verifica nestes embargos é a pretensão dos embargantes, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), o que não ocorre na espécie.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifado)
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034093-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5034093-22.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: MARIA INACIA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 326, disponibilizada no DE de 06/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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