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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. ...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. - Para os casos em que a parte preenche os requisitos para a inativação antes da Lei nº 9.876/99 é garantida a não incidência do fator previdenciário. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes. (TRF4, AC 5019499-02.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019499-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO EM MARCO ANTERIOR À DER. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76/TRF4 E 111/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

- A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.

- O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial, que tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício, não se interrompe, e alcança o próprio direito de ação.

- No caso em apreço, considerando que o recebimento da primeira parcela do benefício cuja revisão se requer ocorreu em 09/2012, e que a presente ação foi ajuizada em 12/2021, não ocorreu a decadência do direito à revisão pretendida.

- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.

- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.

- Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).

- O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie).

- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões, a parte autora sustenta que o acórdão foi omisso no tocante a análise da prescrição e da incidência do fator previdenciário.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, com razão a parte autora no tocante a omissão na análise da prescrição e da incidência do fator previdenciário, razão pela qual passo a sanar o vício apontado.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo que originou a concessão do benefício a ser revisado, efetivado em 25/04/2007 e o ajuizamento da presente ação, em 22/11/2021, estariam prescritas as parcelas anteriores a 22/11/2016.

Entretanto, verifico que o autor ingressou, em 03/09/2021, com um segundo requerimento administrativo, objetivando a revisão de seu benefício.

Conforme dispõe art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

No caso, não havendo decisão administrativa sobre o segundo requerimento, a contagem retroativa do prazo prescricional se inicia apenas na data anterior à sua formulação.

Desse modo, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data do requerimento inicial (25/04/2007) e a data do segundo requerimento (03/09/2021), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/09/2016.

Portanto, acolho os embargos declaratórios no tocante nos termos acima definidos.

Do Fator previdenciário

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.

Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.

Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da modificação legislativa, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após a modificação legislativa, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.

É verdade que no caso específico da EC 20/98, além de ter referido ato normativo resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.

A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).

Assim, computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

No caso dos autos, reconhecido o direito adquirido ao benefício antes da Lei nº 9.876/99, resta assegurada a não incidência do fator previdenciário.

Não obstante, caso a DER contemple agregação de tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, inviável incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Neste caso incide o fator previdenciário.

Assim, acolho os embargos declaratórios nos termos supra.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos parcialmente infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839758v6 e do código CRC 963d8406.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:50


5019499-02.2021.4.04.7112
40004839758.V6


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Apelação Cível Nº 5019499-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

- Para os casos em que a parte preenche os requisitos para a inativação antes da Lei nº 9.876/99 é garantida a não incidência do fator previdenciário.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos parcialmente infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839759v5 e do código CRC 0b81b1c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:50


5019499-02.2021.4.04.7112
40004839759 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5019499-02.2021.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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