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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5002131-78.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:20

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos do INSS desacolhidos. (TRF4, AC 5002131-78.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002131-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEMINARISTA. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANÁLOGO À ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões, o INSS alega que o acórdão foi omisso no tocante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de seminarista em congregação religiosa, sem o atendimento dos mesmos requisitos exigidos para o aluno aprendiz.

Por sua vez, a parte autora sustenta que houve erro no cálculo do tempo de contribuição e na DER. Alega que possui direito à aposentadoria proporcional na DER de 28/09/2018 e na modalidade integral na DER reafirmada para 13/05/2019.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, não prospera o recurso do INSS, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Veja-se:

[...]

No caso dos autos, o autor esteve na condição de aspirante à vida religiosa/seminarista no período indicado, na Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo.

No Evento 4, INIC2, p. 26, foi juntada declaração da Arquidiocese de Passo Fundo, constando que a parte autora:

[...] integrou o quadro de alunos que viveram em regime de internato no Seminário Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Passo Fundo-RS, pertencente a esta entidade.

[...] dedicava-se aos estudos que objetivam sua formação cultural e religiosa, no desempenho de atividades ligadas à horticultura, fruticultura e cuidado com animais domésticos, agricultura e reflorestamento, sendo estas atividades necessárias a manutenção e subsistência dos internatos citados, já que os valores das anuidades eram meramente simbólicos.

Assim, a documentação acostada, indicando que o autor era interno das instituições, prestando serviços na condição de aspirante à vida religiosa, é suficiente para demonstrar que a prestação do serviço se destinava ao custeio de seus estudos.

Ademais, se houve alguma parcela de pagamento em moeda ao autor pelos trabalhos realizados, tal fato configuraria a condição de empregado e de segurado obrigatório da Previdência Social e a ausência de comprovação de recolhimento das correspondentes contribuições porventura devidas não pode prejudicar o autor.

Nesse contexto, merece reforma a sentença, devendo ser reconhecidos como tempo urbano do autor, na condição de aspirante à vida religiosa, os períodos de 01/01/1978 a 31/12/1979, independentemente do pagamento de indenização à Previdência Social.

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

De outra banda, merecem provimento os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto não houve análise do direito à aposentadoria na DER de 28/09/2018.

Consoante Esclarecimentos em anexo, em 16/10/2018, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70%; ou ainda, em 13/06/2019, possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Cumpre salientar que, na hipótese de opção pela aposentadoria proporcional, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão embargado.

Todavia, na hipótese de opção pela aposentadoria integral, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Em ambos os casos, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.

Da concessão do melhor benefício

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes; e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872628v5 e do código CRC fbcc9101.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002131-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos do INSS desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes; e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872629v4 e do código CRC ea68540b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002131-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ESCLARECIMENTOS

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento22/02/1961
SexoMasculino
DER28/09/2018
Reafirmação da DER16/10/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 9 meses e 12 dias63 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 9 meses e 12 dias63 carências
Até a DER (28/09/2018)20 anos, 11 meses e 10 dias245 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RECOLHIMENTO01/06/201931/07/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
2RURAL (Rural - segurado especial)22/02/197331/12/19771.004 anos, 10 meses e 9 dias0
3SEMINARISTA01/01/197831/12/19791.002 anos, 0 meses e 0 dias24
4RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198018/07/19821.002 anos, 6 meses e 18 dias0
5RURAL (Rural - segurado especial)01/09/198231/03/19841.001 ano, 7 meses e 0 dias0
6RURAL (Rural - segurado especial)01/11/198431/12/19841.000 anos, 2 meses e 0 dias0
7RURAL (Rural - segurado especial)01/08/198531/10/19861.001 ano, 3 meses e 0 dias0
8RURAL (Rural - segurado especial)01/09/198709/08/19881.000 anos, 11 meses e 9 dias0
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS29/09/201828/02/20191.000 anos, 5 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
6
10RECOLHIMENTO01/01/201931/03/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
1
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201931/05/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 1 mês e 18 dias8737 anos, 9 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 mês e 18 dias8738 anos, 9 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (28/09/2018)34 anos, 3 meses e 16 dias27057 anos, 7 meses e 6 dias91.8944
Até a reafirmação da DER (16/10/2018)34 anos, 4 meses e 4 dias27157 anos, 7 meses e 24 dias91.9944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 28/09/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 16/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento22/02/1961
SexoMasculino
DER28/09/2018
Reafirmação da DER13/06/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 9 meses e 12 dias63 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 9 meses e 12 dias63 carências
Até a DER (28/09/2018)20 anos, 11 meses e 10 dias245 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RECOLHIMENTO01/06/201931/07/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
2
2RURAL (Rural - segurado especial)22/02/197331/12/19771.004 anos, 10 meses e 9 dias0
3SEMINARISTA01/01/197831/12/19791.002 anos, 0 meses e 0 dias24
4RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198018/07/19821.002 anos, 6 meses e 18 dias0
5RURAL (Rural - segurado especial)01/09/198231/03/19841.001 ano, 7 meses e 0 dias0
6RURAL (Rural - segurado especial)01/11/198431/12/19841.000 anos, 2 meses e 0 dias0
7RURAL (Rural - segurado especial)01/08/198531/10/19861.001 ano, 3 meses e 0 dias0
8RURAL (Rural - segurado especial)01/09/198709/08/19881.000 anos, 11 meses e 9 dias0
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS29/09/201828/02/20191.000 anos, 5 meses e 2 dias
Período posterior à DER
6
10RECOLHIMENTO01/01/201931/03/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
1
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201931/05/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 1 mês e 18 dias8737 anos, 9 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 mês e 18 dias8738 anos, 9 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (28/09/2018)34 anos, 3 meses e 16 dias27057 anos, 7 meses e 6 dias91.8944
Até a reafirmação da DER (13/06/2019)35 anos, 0 meses e 1 dia27958 anos, 3 meses e 21 dias93.3111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 28/09/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/06/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.31 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872930v2 e do código CRC fc60b8fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002131-78.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES; E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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