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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. TR...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:35

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC/15, art. 1.022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 3. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4 5009560-28.2012.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 24/01/2017)


Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EMBARGANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGANTE
:
EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARINEZ COPETTI VIEIRA
:
NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais)
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC/15, art. 1.022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
3. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705122v7 e, se solicitado, do código CRC D2EE66D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 24/01/2017 16:49




Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EMBARGANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGANTE
:
EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARINEZ COPETTI VIEIRA
:
NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais)
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão que negou provimento às apelações, assim ementado:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO.
- Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônom.
- A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar.
- Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
- Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e as partes Autoras alegam a existência de omissões no acórdão, e postulam o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.

É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC/15, art. 1.022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

EMABARGOS DECLARATÓRIOS DO DNIT

No caso em tela, a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.

O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos.

Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.

Dou por prequestionados os seguintes dispositivos:

- Art. 5º, V e X, e art. 37, §6º, da Constituição Federal;
- Art. 70, III, art. 219, art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973;
- Art. 43, art. 186, art. 187, art. 403, art. 405, art. 475, art. 927, art. 884, art. 944, caput e §único, e art. 945 do Código Civil;
- Art. 70 da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, merece parcial acolhimento os embargos de declaração do DNIT, exclusivamente para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS AUTORES

No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada deixou de enfrentar a questão referente à impossibilidade de compensação de honorários.

Assim, passo à análise do tema.

A sentença de primeiro grau condenou as partes reciprocamente aos honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00, integralmente compensáveis, independentemente da gratuidade de justiça deferida em favor das partes Autoras.

As partes Autoras apelaram, requerendo o afastamento da compensação dos honorários, sob o argumento de que estes são inexigíveis, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como se utilizou do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94, e na vedação disposta no artigo 85, §14 do Novo Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.

Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observou disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Também é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. AJG. - É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 56362 RS 2004.04.01.056362-8 (TRF-4)
Data de publicação: 05/07/2006

Desta forma, não merece provimento a insurgência da apelação no tocante à compensação dos honorários.

Quanto à alegação de omissão do acórdão em relação à ausência de enfrentamento pontual dos artigos citados, não se verifica o vício apontado pelos Embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.

O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos

Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.

Dou por prequestionados os seguintes dispositivos:

- Art. 5º, V da Constituição Federal;
- Art. 927, art. 944, art. 949 e art. 950 do Código Civil;
- Art. 23 da Lei nº 8.906/94;
- Art. 85, §14 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração de ambas as partes.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705121v7 e, se solicitado, do código CRC 6A7442DB.
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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 24/01/2017 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50095602820124047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGANTE
:
EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARINEZ COPETTI VIEIRA
:
NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais)
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769874v1 e, se solicitado, do código CRC 3CD7901D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/12/2016 17:29




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