Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5016739-05.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:40

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula nº 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é somente admitida excepcionalmente, exigindo necessariamente para tanto a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF4 5016739-05.2010.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016739-05.2010.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MIGUEL ANGEL ALBERTO FERRERO
ADVOGADO
:
MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula nº 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é somente admitida excepcionalmente, exigindo necessariamente para tanto a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603468v3 e, se solicitado, do código CRC C074CDFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 08/07/2015 18:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016739-05.2010.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MIGUEL ANGEL ALBERTO FERRERO
ADVOGADO
:
MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para afastar a prescrição reconhecida em sentença.

Alega que o acórdão ora embargado foi omisso ao afastar a prescrição para o caso. Segundo a parte, considerando que a ação foi ajuizada em 12/08/2012, a pretensão em relação aos recolhimento anteriores a 12/08/2005 encontra-se prescrita, o que atinge a integralidade da pretensão do demandante. Assim, aduz que ocorreu o decurso do prazo para a restituição dos valores recolhidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. De acordo com a União, a sentença que estabeleceu a data do trânsito em julgado da decisão declaratória n. 97.04.52954-6 como início da contagem do prazo prescricional carece de fundamentação legal. Solicita, por fim, o prequestionamento do inciso I do art. 168 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005.

Os aclaratórios foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento.

A União interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão impugnado por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Admitido o recurso especial, sendo provido pelo Relator Min. Herman Benjamin com a determinação de os autos retornarem a este Tribunal, a fim de que esta Turma se manifeste sobre as matérias articuladas nos embargos de declaração (dec4 do evento 36).

Os autos retornaram a este Tribunal.

É relatório.
VOTO
Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, em virtude da decisão do STJ, em sede de recurso especial, que entendeu incompleta a prestação jurisdicional, por ter havido violação ao art. 535 do CPC.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deste Tribunal, ao decidir os embargos de declaração da empresa-autora, não apreciou, na ocasião, o termo inicial de contagem do prazo prescricional.

Em função da decisão do STJ, passo à apreciação da questão relativa à prescrição, nos seguintes termos:

Prescrição

O prazo para a propositura de ação judicial visando à restituição ou à compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente passou a sofrer importante influência do disposto na Lei Complementar n.º 118/05, a qual introduziu no sistema tributário regra de interpretação com eficácia retroativa, fixando em abstrato o seu termo inicial no momento do pagamento antecipado do tributo (arts. 3º e 4º).

Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006, este Tribunal, por sua Corte Especial, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/05.
Assim, restou sedimentado que, nas demandas ajuizadas até 08-06-2005, incide a regra dos 'cinco mais cinco' para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do fato gerador.

Para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da referida lei complementar, no entanto, o prazo de cinco anos conta-se da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da Lei Complementar n.º 118/05).
Nessa linha, o entendimento do egrégio STF, tomado por ocasião do julgamento do RE n.º 566.621/RS, na sessão de 04/08/2011, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(Tribunal Pleno, rel. Ministra Ellen Gracie, Dje 195 p. em 11-10-2011)

Cumpre referir, outrossim, que o egrégio STJ, na sessão da sua Primeira Seção, ocorrida no dia 24 de agosto de 2011, apreciando uma questão de ordem levantada pelo Ministro Castro Meira, decidiu, por unanimidade, ajustar os seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso (cf. Ata da 12ª Sessão Ordinária, Primeira Seção, j. em 24-08-2011, DJe de 16-09-2011, Edição 894).

Dessa forma, tendo a ação sido proposta em 12.08.2010, encontrar-se-ia fulminada a pretensão da parte de repetir os valores recolhidos anteriormente a 12.08.2005.

Todavia, o caso guarda uma peculiaridade merecedora de destaque, qual seja, o fato de que o direito à repetição do indébito somente nasceu para o autor com o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação nº 97.04.52954-6/RS em 06 de abril de 2009, pois nesta oportunidade é que restou reconhecido o recolhimento indevido. De fato, até o ajuizamento da ação, os valores recolhidos pelo autor eram devidos, ao menos em tese.

O autor viu-se obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecida a ilegalidade da retenção da contribuição previdenciária, nascendo daí o direito de pleitear a restituição do que lhe foi retido no período em que já deveria estar aposentado e, consequentemente, deixando de verter contribuições para o sistema previdenciário, consoante legislação vigente à época.

O argumento da União, portanto, de que a pretensão à restituição dos valores recolhidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação encontra-se fulminada pelo decurso do prazo previsto no inciso I, do art. 168, do Código Tributário Nacional, em especial diante das normas veiculadas nos arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 118, de 2005, não se sustenta.

Antes da propositura da ação que reconheceu o tempo de serviço do autor e declarou seu direito à aposentadoria retroativa, as contribuições vertidas ao regime de previdência eram, em tese, devidas. A ilegalidade da exação somente se viu declarada com o reconhecimento da aposentação retroativa. Essa ação transitou em julgado somente em 2009. Há que se ter em conta que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. E, na hipótese dos autos, a lesão ao direito do autor restou consagrada com o trânsito em julgado da ação previdenciária.

Afasto, assim, a prescrição.

Tenho, dessa forma, que o acórdão embargado merece aclaramento, nos termos acima expostos.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603466v3 e, se solicitado, do código CRC 1AF415D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 08/07/2015 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016739-05.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167390520104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MIGUEL ANGEL ALBERTO FERRERO
ADVOGADO
:
MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/07/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7672446v1 e, se solicitado, do código CRC BB864C93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 07/07/2015 20:17:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora