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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Embargos da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF4, AC 5017642-38.2018.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017642-38.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.

- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.

- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.

- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.

- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55/60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).

- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.

- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários.

- Ademais, pelo que se depreende dos autos o demandante pretende, mediante aproveitamento de tempo rural antes dos doze anos de idade, viabilizar a concessão de aposentadoria em data na qual ele tinha pouco mais de 49 anos de idade.

- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado, notadamente se demonstrado que já no ano seguinte, aos 50 anos de idade, alcança ele o direito à almejada aposentadoria.

- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.

- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões, a parte embargante alega contradição no acórdão ao indeferir a produção de provas quanto ao período de labor rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do referido período. Alega ainda que restou omisso ao deixar de consignar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, não se verifica a apontada contradição no acórdão. Conforme fundamentação do voto condutor, os fundamentos para que fosse indeferido o pedido de reconhecimento de tempo rural como segurado especial ao requerente enquanto menor de 12 anos não se apoia na comprovação do efetivo desempenho de atividades rurais junto ao grupo familiar desde tenra idade, conforme se pretendia demonstrar pela prova testemunhal.

O fundamento da decisão consiste na análise ponderada da proteção previdenciária no caso e na observância de um tratamento isonômico entre os diferentes tipos de segurado para fins de concessão da aposentadoria, considerando, em especial, a idade da parte autora quando do requerimento do benefício.

Conforme mencionado na decisão embargada:

(...) tenho entendido que de regra caracteriza contradição conferir tratamento mais benéfico a trabalhador(a) urbano(a), concedendo-lhe aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade (conforme se trate de mulher ou homem) pelo simples fato de ter eventualmente iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade. De efeito, já foi mencionado, do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.

Note-se que a parte autora pretende reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1979, ou seja dos 08 aos 11 anos de idade, para viabilizar a concessão de aposentadoria a contar de 06/10/2017, quando tinha 49 anos.

Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a eventualmente assegurar a concessão de benefício em base um pouco melhores) a uma pessoa com 49 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).

Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurado especial, o autor até hoje não poderia se aposentar, pois nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 a idade mínima para o trabalhador rural é de 55 ou 60 anos, conforme se trate de mulher ou homem - e o(a) trabalhador(a) rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.

Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem prova exuberante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.

Também consoante a decisão embargada, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.

Esta situação em que caracterizado trabalho infantil indevido, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente, de modo a viabilizar o reconhecimento de efeitos previdenciários, contudo, pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão.

No caso, a atividade rural que pretendia ser demonstrada tinha características típicas de auxílio ao grupo familiar, em iniciação laboral costumeiramente ocorrida no campo, do que se depreende da leitura da própria peça recursal, além dos documentos anexados aos autos, em especial declaração feita do próprio autor, descrevendo a realidade do labor exercido (evento 43, DECL8 e evento 43, DECL9)

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

A parte autora, no entanto, alega ainda que a decisão restou omissa ao deixar de consignar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, meadiante reafirmação da DER. Com razão o embargante, razão pela qual passa a ser suprida a omissão:

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Do mesmo modo, a possibilidade de reafirmação da DER para opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. 2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - o instrumento jurídico se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 3. Caso em que preenchidos os requisitos legais à ATC pela fórmula 85/95 em tempo anterior ao término do primeiro procedimento administrativo. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data do requerimento administrativo, impõe-se a sua respectiva correção. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da reafirmação da DER. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5040025-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

No caso, conforme PPP acostado aos autos (evento 3, PPP2), o requerente exerceu atividade especial em período posterior à DER.

Assim, somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se as seguintes possibilidades de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), para fins de concessão de benefício mais vantajoso:

Em 19/03/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.28 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.22 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Marco inicial dos efeitos financeiros

No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a data para a qual a DER foi reafirmada.

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER

Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da concessão do melhor benefício

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESGarantido o direito ao benefício mais vantajoso.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

OBS.: A parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso seja indenizado o período de labor rural prestado a partir de 01/11/1991. No entanto, pendente de pagamento a indenização do referido período, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria na DER, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017642-38.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão. reafirmação da der pARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017642-38.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ESCLARECIMENTOS

aposentadoria por tempo de contribuição seM o cômputo do tempo rural a ser indenizado

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento01/01/1968
SexoMasculino
DER06/10/2017
Reafirmação da DER19/03/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural01/01/198031/10/19911.0011 anos, 10 meses e 0 dias142
2 11/10/200006/11/20011.40
Especial
1 ano, 0 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 ano, 6 meses e 0 dias
14
3-13/11/200128/05/20021.40
Especial
0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 4 dias
6
4-29/05/200201/12/20031.40
Especial
1 ano, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 7 dias
= 2 anos, 1 mês e 10 dias
19
5-02/12/200301/03/20061.40
Especial
2 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 3 anos, 1 mês e 24 dias
27
6-28/08/200603/02/20081.40
Especial
1 ano, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 6 meses e 26 dias
= 2 anos, 0 meses e 2 dias
19
7-12/05/200801/08/20171.40
Especial
9 anos, 2 meses e 20 dias
+ 3 anos, 8 meses e 8 dias
= 12 anos, 10 meses e 28 dias
112
8-01/09/201717/08/20231.40
Especial
6 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 17 dias
= 6 anos, 10 meses e 17 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à reaf. DER
72
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 0 dias14230 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 3 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 10 meses e 0 dias14231 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (06/10/2017)34 anos, 5 meses e 8 dias34149 anos, 9 meses e 5 dias84.2028
Até a reafirmação da DER (19/03/2018)35 anos, 0 meses e 21 dias34650 anos, 2 meses e 18 dias85.2750
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 4 meses e 8 dias36651 anos, 10 meses e 12 dias89.2222
Até 31/12/201937 anos, 5 meses e 25 dias36751 anos, 11 meses e 29 dias89.4833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/10/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 19/03/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.28 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.22 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

aposentadoria por tempo de contribuição COM o cômputo do tempo rural a ser indenizado

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento01/01/1968
SexoMasculino
DER06/10/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural01/01/198031/10/19911.0011 anos, 10 meses e 0 dias142
2rural01/11/199113/04/20001.008 anos, 5 meses e 13 dias102
3-11/10/200006/11/20011.40
Especial
1 ano, 0 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 ano, 6 meses e 0 dias
14
4-13/11/200128/05/20021.40
Especial
0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 4 dias
6
5-29/05/200201/12/20031.40
Especial
1 ano, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 7 dias
= 2 anos, 1 mês e 10 dias
19
6-02/12/200301/03/20061.40
Especial
2 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 3 anos, 1 mês e 24 dias
27
7-28/08/200603/02/20081.40
Especial
1 ano, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 6 meses e 26 dias
= 2 anos, 0 meses e 2 dias
19
8-12/05/200801/08/20171.40
Especial
9 anos, 2 meses e 20 dias
+ 3 anos, 8 meses e 8 dias
= 12 anos, 10 meses e 28 dias
112
9-01/09/201717/08/20231.40
Especial
6 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 17 dias
= 6 anos, 10 meses e 17 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER
72
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 11 meses e 16 dias22830 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 10 meses e 28 dias23931 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (06/10/2017)42 anos, 10 meses e 21 dias44349 anos, 9 meses e 5 dias92.6556
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)45 anos, 9 meses e 21 dias46851 anos, 10 meses e 12 dias97.6750
Até 31/12/201945 anos, 11 meses e 8 dias46951 anos, 11 meses e 29 dias97.9361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.66 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846457v2 e do código CRC 2ce47905.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5017642-38.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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