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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TEMA 1124/STJ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5002865-29....

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:20

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TEMA 1124/STJ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de documentos quando da postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante à comprovação e ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. - Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão. (TRF4, AC 5002865-29.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002865-29.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. agentes químicos. radiações não ionizantes. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.

- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição a radiações não ionizantes.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões de embargo, a parte autora aponta erro material no acórdão embargado, pois embora tenha determinado a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, deixou de observar que a sentença não fixou honorários ao argumento de que se tratava de sentença ilíquida.

O INSS, em seus embargos, alega que a matéria discutida no presente caso está afetada ao Tema 1124/STJ, razão pela qual requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que o acórdão é omisso ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, bem como quanto a necessidade de que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Sustenta, por fim, que deve ser afastada a condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Quanto aos embargos do INSS, alega que tendo sido reconhecido o tempo especial com base em perícia judicial, o presente caso está afetado pelo Tema 1124/STJ.

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso do INSS.

Alega ainda a autarquia que não há interesse de agir da parte autora, por não ter apresentado documentos comprobatórios do direito em âmbito administrativo. Uma vez que o interesse de agir é matéria de ordem pública, passo a complementar a fundamentação do acórdão nos seguintes termos:

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

No caso, a parte autora apresentou os documentos de que dispunha na ocasião para comprovar a especialidade, a exemplo de PPPs relativos a parte dos períodos postulados (evento 5, INIC1, pág. 67), a partir dos quais já era possível à autarquia ao menos vislumbrar a possibilidade de o segurado ter mantido contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades. Cabia, nesse caso, uma conduta positiva do INSS de orientar o segurado quanto à produção probatória nesse sentido. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da primazia da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a alegação de ausência de interesse de agir.

No mais, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Quanto aos embargos de declaração da parte autora, postula a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.

Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.

Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte, já considerando a majoração recursal, em virtude do improvimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem (INSS), conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843203v7 e do código CRC 8ba4a4ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002865-29.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão. tema 1124/stj. interesse de agir. configurado. honorários advocatícios. sentença ilíquida. não ocorrência.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

​- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

- Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de documentos quando da postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante à comprovação e ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

- Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843204v3 e do código CRC d9eaf60a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002865-29.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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