EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR |
INTERESSADO | : | INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Shirai |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578900v2 e, se solicitado, do código CRC BEF78EE1. | |
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Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 15/06/2015 13:30 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR |
INTERESSADO | : | INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Shirai |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada.
2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta o INSS, nos presentes embargos, que não foram enfrentadas as questões apresentadas no tocante à prescrição da pretensão do ressarcimento somente, que ocorreria em relação às prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação regressiva acidentária, aplicando-se ao casoos princípios da simetria e da razoabilidade, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º combinado com o 3º do Decreto n. 20.910/32, por serem prestações de trato sucessivo. Postula o prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.
A embargante afirma que a decisão embargada é omissa, pois deixou de analisar, no que se refere à natureza continuativa da relação jurídica mantida entre o INSS e a empresa-ré, a aplicabilidade do art. 3º do Decreto n. 20.910/32, que estabelece a imprescritibilidade do fundo de direito nas hipóteses de prestações de trato sucessivo.
Pretende, assim, rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, haja vista que, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa acerca das supostas obscuridade/omissão. Contudo o julgado entendeu de maneira contrária aos argumentos dos embargantes.
O julgado ora atacado, ao confirmar a sentença, ratificou o seu entendimento, inclusive no que diz respeito à prescrição. Senão vejamos no trecho do voto em que transcrita a decisão de primeiro grau:
No caso em apreço, a regra de prescrição a ser observada é a prevista no Decreto nº 20.910/32, afinal a verba pleiteada pela autarquia federal possui natureza pública, devendo ser regida pelas normas de direito público contidas no mencionado Decreto. Portanto, possui a Administração o lapso temporal de cinco anos para buscar o ressarcimento do erário.
No caso, a segurada Luciane K. Comelli recebeu no período de 01/07/2000 a 12/11/2000 (NB 117.150.645-4) o auxílio-doença por acidente de trabalho. Novamente obteve a concessão daquele benefício previdenciário em 11/02/2002 (NB 123.416.343-5) que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 514.162.225-4).
Têm decidido a jurisprudência que, em casos de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Isso porque não se trata de obrigação de pagamento de prestações sucessivas, mas de ação de reparação civil. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa.
Portanto, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50040287420104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR |
INTERESSADO | : | INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Shirai |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613986v1 e, se solicitado, do código CRC BE59086. | |
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