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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5002195-52.2014.4.04.7203...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:04:23

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. 2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. 3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante. (TRF4 5002195-52.2014.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO ANTONIO LOUREIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272530v4 e, se solicitado, do código CRC 906A0485.
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Data e Hora: 18/05/2016 18:18




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO ANTONIO LOUREIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela apelante contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ.
1) Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante.
2) Inexistindo provas suficientes no sentido de que o segurado laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante, há de ser julgada improcedente o pleito do INSS em repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário.

Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese acerca da inexistência de boa-fé do requerido em receber indevidamente valores a título de benefício previdenciário auxílio-doença. Por fim, requer o prequestionamento.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.

O embargante afirma que a decisão embargada é omissa, quanto ao enfrentamento da tese acerca da inexistência de boa-fé do requerido em receber indevidamente valores a título de benefício previdenciário auxílio-doença.

O que pretende a embargante é rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, haja vista que, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa acerca da suposta obscuridade/omissão. Contudo o julgado entendeu de maneira contrária aos argumentos do embargante.

Senão vejamos:

"(...)

Partindo dessa premissa, portanto, observo que o INSS não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência de má-fé por parte do réu, porquanto não produziu prova concreta em tal sentido, tanto no processo administrativo quanto no judicial.
É que, embora o sistema CNIS tenha apontado recolhimento de contribuições no período em que o requerido esteve em gozo do auxílio-doença, não se chegou à conclusão de que ele efetivamente desenvolveu atividade laboral durante tal período.
Na declaração de evento 31/DECL2, a empregadora do réu na época - Zenilde Ribeiro dos Santos & Cia Ltda - ME - atesta que o demandado 'esteve afastado de sua função no período de 10/2006 a 09/2008, pois estava em auxílio-doença'.
Ainda que não tenha sido esclarecida a razão pela qual houve o recolhimento de contribuições no período investigado, à vista da declaração acima não há como ter certeza da existência de má-fé do requerido, cujo ônus, como já dito, competia ao INSS. Ademais, não cabia ao réu justificar a conduta da empregadora, se sua alegação consistiu a todo momento no argumento de que não exerceu atividade laborativa porque estava inapto para o labor. Noto, ainda, que apesar de ter obtido vista da declaração de evento 31/DECL2, o INSS não a impugnou, inexistindo, assim, razão para considerá-la inidônea.
Até porque, do simples fato de existirem informações de remuneração no CNIS do réu, em período em que esteve em gozo de auxílio-doença, por si só, não se infere, necessariamente, que tenha havido o efetivo exercício de atividade laborativa no interregno.
Destaco, também, que do formulário de Análise de Inscrição em Dívida Ativa preenchido pelo INSS, constou assinalado tratar-se de débito com 'origem não-fraudulenta' (evento 1/PROCADM7/p.12).
Em suma, analisando a prova dos autos, verifico que não há como afastar a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública, mormente quando inexistente prova cabal do real exercício de atividade laborativa no período em que gozou benefício de auxílio-doença, cuja incapacidade laboral estava devidamente atestada por perito do INSS, conforme os diversos laudos acostados à inicial.
Portanto, no contexto fático em exame, inexistindo certeza absoluta quanto à conduta da parte ré no recebimento indevido do benefício, e sendo vedado presumir a má-fé, não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública, o que conduz à improcedência da ação.

(...)

Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante. No caso dos autos, não restou provado que o requerido laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante.
De fato, consta no CNIS do requerido contribuições em período concomitante ao recebimento do benefício auxílio-doença NB 5182616771. Tal fato até geraria a presunção de que o requerido estava laborando mesmo recebendo benefício previdenciário por incapacidade, fato que caracterizaria a má-fé do segurado.
Todavia, a empregadora Zenilde Ribeiro dos Santos & Cia Ltda ME. foi categórica ao afirmar que o segurado Sérgio Antônio Loureiro 'esteve afastado de sua função no período de 10/2006 a 09/2008, pois estava em auxílio-doença', evento 31.
Dessa forma, não há como afirmar que o requerido estava laborando no período em que esteve em gozo do auxílio doença. A prova produzida pelo réu referente à declaração da empregadora não foi desconstituída pelo INSS, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida de ordem."

Portanto, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)

"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 18/05/2016 18:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50021955220144047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO ANTONIO LOUREIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324926v1 e, se solicitado, do código CRC 473E5438.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 17/05/2016 15:24




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