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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IRDR 18/TRF4. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS A...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IRDR 18/TRF4. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Ao apreciar o IRDR 18, em acórdão de Relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (processo 5048697-22.2017.4.04.0000/RS, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo, entendimento este que encontra conforto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial a partir da DER. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5005139-63.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

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Apelação Cível Nº 5005139-63.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS.

- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o acórdão foi omisso ao não atentar à coisa julgada material no tocante a especialidade do labor reconhecido na ação nº 5019684-12.2021.4.04.9999. Suscita contradição no tocante à análise dos períodos de 04/08/1997 a 02/01/1998 e de 24/01/2000 a 21/08/2000, porquanto apresentou documentos hábeis a comprovar a especialidade do labor. Sustenta a ocorrência de omissão na fixação da data da reafirmação da DER.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, assiste razão à parte embargante.

Este Tribunal, ao apreciar o IRDR 18, em acórdão de Relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (processo 5048697-22.2017.4.04.0000/RS, firmou entendimento no sentido de que "o novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo", como consta na ementa.

A tese jurídica firmada foi a seguinte

IRDR 18 "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada".

O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, tem entendimento nesse sentido. Segue precedente da referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.

...

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).

...

11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.

(REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei)

Como é viável acertamento parcial de mérito, inclusive com possibilidade de interposição de recurso sem maiores problemas em relação ao(s) capítulo(s) que for(em) objeto de decisão (agravo de instrumento - 5º do art. 356 do CPC), e considerando o princípio da duração razoável do processo (artigos 5, LXXVIII da CF e 39, II, do CPC), não diviso razões para que se obste o reconhecimento de coisa julgada sobre os capítulos não impugnados do decisum.

Pois bem.

A sentença prolatada no processo nº 5019684-12.2021.4.04.9999, reconheceu o exercício de atividade especial nos período de 08/01/1992 a 14/04/1997; de 04/08/1997 a 02/01/1998; de 24/01/2000 a 21/08/2000; e de 03/04/2001 a 03/04/2017. Veja-se:

Naquele feito, tal provimento não foi objeto de apelação pela autarquia, razão pela qual, consoante suprarreferido, configurou-se coisa julgada sobre tais pedidos.

Nesta ação, o INSS postula pelo afastamento do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 02/01/1998, de 02/01/1998 a 18/10/1999, de 24/01/2000 a 21/08/2000 e de 03/04/2001 a 30/05/2018, parte destes cujo reconhecimento já se encontrava albergado pela coisa julgada.

Assim sendo, reformo o acórdão prolatado para desprover o apelo do INSS no tocante ao pedido de afastamento do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 02/01/1998; de 24/01/2000 a 21/08/2000; e de 03/04/2001 a 03/04/2017, ante a ocorrência de coisa julgada.

Com relação aos períodos residuais de 02/01/1998 a 18/10/1999 e 04/04/2017 a 30/05/2018, não há omissão no acórdão prolatado, que reconheceu o exercício de atividade especial, veja-se:

Portanto, entendo que a partir da documentação apresentada nos autos, foi possível comprovar que o período de 03/04/2001 a 19/12/2019 (evento 5, RÉPLICA12, fl. 24 a 27)​, laborado na Medabil Indústria em Sistemas Construtivos, o segurado foi exposto ao agente nocivo ruído. O período de 02/01/1998 a 18/10/1999, na empresa Montagem de Estruturas Cofer LTDA também pode ser considerado especial, pois a seção de exposição a fatores de risco do PPP da empresa (evento 5, INIC2, pg. 10) aponta que o trabalhador estava exposto, além de ruído, a radiações não ionizantes, óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, os quais dispensam análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa.

Assim, acolho os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.

Da aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13.11.2019, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Caso a DER seja posterior a 13.11.2019, ou seja reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.

Por fim, a mencionada Emenda Constitucional estabeleceu ainda, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo exigido, nesse caso, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, um requisito consistente em uma pontuação, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.

A carência foi devidamente cumprida e, quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos ao tempo especial já reconhecido na via administrativa, consoante Esclarecimentos em anexo, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 2 meses e 18 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial de acordo com as regras da Lei 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo, em 30/05/2018, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da mencionada lei.

Salienta-se que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na ação nº 5019684-12.2021.4.04.9999 com a DER em 03/04/2017, de forma que deverá optar pelo benefício mais benéfico - se aquela aposentadoria por tempo de contribuição ou a presente aposentadoria especial - recebendo as respectivas parcelas atrasadas, sob pena de desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Portanto, acolho os embargos de declaração para desprover o recurso de apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 02/01/1998; de 24/01/2000 a 21/08/2000, ante a coisa julgada; e para conceder aposentadoria especial a partir da DER (30/05/2018), nos termos da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5005139-63.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. processual civil. previdenciário. HIPÓTESES. coisa julgada. ocorrência. IRDR 18/TRF4. concessão de aposentadoria especial. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Ao apreciar o IRDR 18, em acórdão de Relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (processo 5048697-22.2017.4.04.0000/RS, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo", entendimento este que encontra conforto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).

- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Apelação Cível Nº 5005139-63.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ESCLARECIMENTOS

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento03/03/1976
SexoMasculino
DER30/05/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-08/01/199214/04/1997Especial 25 anos5 anos, 3 meses e 7 dias64
2-04/08/199702/01/1998Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 29 dias6
3-02/01/199818/10/1999Especial 25 anos1 ano, 9 meses e 16 dias
Ajustada concomitância
21
4-24/01/200021/08/2000Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 28 dias8
5-03/04/200130/05/2018Especial 25 anos17 anos, 1 mês e 28 dias206

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (30/05/2018)25 anos, 2 meses e 18 diasInaplicável30542 anos, 2 meses e 27 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 30/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5005139-63.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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