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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. JUROS DE MORA. TRF4. 0018598-38....

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. JUROS DE MORA. 1. Demonstrada a inexistência de prescrição da pretensão executiva, pois sempre que lhe tocou a promoção de algum ato processual pertinente ao andamento do feito, a parte autora não se quedou inerte. 2. Se o INSS apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância da parte exequente traz como consequência a definição do valor a ser pago, tornando-o definitivo, afigurando-se desnecessária a citação para fins do art. 730 do CPC. 3. Considerando que a demora para o adimplemento da obrigação não se deu em função da inércia da exequente, mas do retardo do aparelho judiciário e da própria autarquia, que, instada a proceder à atualização do seu próprio cálculo em função do não atendimento das requisições de pagamento, furtou-se à providência, configurando verdadeira resistência ao pagamento do débito, confirmada pela interposição de embargos à execução cujo principal argumento é o de que não havia sido citada e, com isto, prescrevera a pretensão executiva, deve o INSS pagar juros de mora relativos ao período que medeia a apresentação do primeiro cálculo e a efetiva expedição das requisições de pagamento. (TRF4, AC 0018598-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DAMASO DA SILVEIRA espólio - e outro
:
MÔNICA SCULTETUS KRAUSS
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a inexistência de prescrição da pretensão executiva, pois sempre que lhe tocou a promoção de algum ato processual pertinente ao andamento do feito, a parte autora não se quedou inerte.
2. Se o INSS apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância da parte exequente traz como consequência a definição do valor a ser pago, tornando-o definitivo, afigurando-se desnecessária a citação para fins do art. 730 do CPC.
3. Considerando que a demora para o adimplemento da obrigação não se deu em função da inércia da exequente, mas do retardo do aparelho judiciário e da própria autarquia, que, instada a proceder à atualização do seu próprio cálculo em função do não atendimento das requisições de pagamento, furtou-se à providência, configurando verdadeira resistência ao pagamento do débito, confirmada pela interposição de embargos à execução cujo principal argumento é o de que não havia sido citada e, com isto, prescrevera a pretensão executiva, deve o INSS pagar juros de mora relativos ao período que medeia a apresentação do primeiro cálculo e a efetiva expedição das requisições de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109904v7 e, se solicitado, do código CRC C99A26F3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DAMASO DA SILVEIRA espólio - e outro
:
MÔNICA SCULTETUS KRAUSS
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte embargada contra sentença (25/03/2014) que julgou procedentes embargos à execução, declarando a prescrição da pretensão executória e extinguindo o processo de execução, forte no art. 741, VI do Código de Processo Civil de 1973, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que não houve inércia dos exequentes, pois encontravam-se aguardando o pagamento de RPV expedida em 28/03/2007. Ante a demora no recebimento dos valores e a certificação nos autos, em 23/05/2011, de que não ocorreram os pagamentos, propuseram, em 18/07/2012, execução do julgado, ora embargada. Entendem, assim, não ter ocorrido a prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, o INSS renova a argumentação da inicial e requer, em caso de reforma da sentença, seja declarado não estar em mora desde a data em que apresentou espontaneamente os valores para pagamento.
Autos conclusos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial conferiu à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, prescritas as parcelas anteriores a abril de 1997, tendo transitado em julgado em 20/01/2005.
Em 20/06/2006 o INSS apresentou cálculos com os valores que entendia devidos. A parte autora, devidamente intimada (05/09/2006), manifestou concordância com os valores oferecidos pela autarquia (19/09/2006).
Em 02/10/2006, o juízo a quo considerou suprida a necessidade de citação do devedor, para fins do art. 730 do CPC, ante a inexistência de divergência entre as partes quanto aos valores, determinando a expedição de precatório para o valor principal e RPV para os honorários advocatícios.
Em 28/03/2007 foram expedidas as requisições e os autos foram arquivados administrativamente, no aguardo do pagamento.
Em 23/05/2011 foi reativado o processo e lançada certidão nos seguintes termos:
Certifico que os presentes autos encontravam-se aguardando pagamento de Precatório, porém verifiquei nos presentes autos que foi Requisitado junto ao TRF Requisição do valor principal, por duas vezes, fls. 211/212 e 215/216, e dos valores de honorários e custas somente uma vez nas fls. 213/214, porém, em consulta ao TRF (folha em anexo), não consta nada de requisição pendente, ou liberada. Tendo em vista o ocorrido, encaminho conclusos para manifestação.
Intimada, a parte autora requereu o envio dos autos ao INSS para atualização dos valores, em 11/07/2011.
O INSS devolveu os autos em 07/03/2012, informando que não apresentaria novos cálculos.
Em 30/03/2012 o juiz proferiu a seguinte decisão:
A execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio. Caso a parte autora pretenda executar, venha petição em termos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Em 18/07/2012 a parte autora ingressou com processo de execução do título judicial, tendo sido citada a autarquia para fins do art. 730 do CPC, que interpôs os presentes embargos à execução, em 08/11/2012.
Pela narrativa dos fatos conclui-se, desde logo, que não houve inércia da parte exequente, que em 19/09/2006 manifestou concordância com os cálculos oferecidos pelo INSS e ficou no aguardo do pagamento das requisições expedidas ao TRF em 28/03/2007, o que até agora não ocorreu. Após a certificação da inexistência de pagamento, em 23/05/2011, a parte autora, devidamente cientificada do ocorrido, requereu o prosseguimento da execução com a atualização dos valores, em 11/07/2011, recusada pelo INSS. Ante a determinação de promoção da citação do réu, a exequente formulou o pedido e a citação foi efetivada.
Ou seja, sempre que lhe tocou a promoção de algum ato processual pertinente ao andamento do feito, a parte autora não se quedou inerte.
O INSS alega uma questão processual para a decretação da prescrição: que entre o trânsito em julgado, em 20/01/2005, e a propositura da execução, em 18/07/2012, transcorreram mais de cinco anos, acrescentando ser indispensável a citação do devedor para fins do art. 730 do CPC/1973.
Contudo, se o devedor INSS apresentou, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância da parte exequente trouxe como consequência a definição do valor a ser pago, tornando-o definitivo, afigurando-se desnecessária a citação para fins do art. 730 do CPC.
Nesse sentido cito jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR.
Se a autarquia devedora apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância do exeqüente acarreta a definição do valor a ser pago e, consequentemente, o valor apontado atinge o status de definitivo, não havendo que se falar em necessidade de citação, atualmente, intimação para impugnação nos termos do artigo 535 do NCPC.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017036-59.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA". POSSIBILIDADE.
(...)
2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos.
3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação.
4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução.
5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido."
(STJ - RESP 1524662, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, 30-06-2015).
Portanto, não ocorreu a prescrição de pretensão executiva, devendo prosseguir a execução até o efetivo pagamento dos valores devidos.
O cálculo de atualização, contudo, deverá ser refeito.
Na inicial dos embargos o INSS alegou que a exequente simplesmente atualizou o valor total (e não competência a competência, como seria correto), incidindo juros sobre a parcela total, caracterizando anatocismo (juros sobre juros), além de computar a verba honorária de 10% sobre o valor total da condenação, e não das parcelas vencidas até a data da sentença, como consta no título judicial. Por fim, afirmou que a parte autora efetuou correção monetária e juros, a contar de 07/2009, em discordância com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Analisando os cálculos verifico que, de fato, a conta atualizada pela parte credora padece dos equívocos apontados pela autarquia previdenciária, devendo ser refeita com observância dos parâmetros acima expostos.
Sem razão o INSS, contudo, na pretensão de eximir-se do pagamento dos juros, a contar da data em que ofereceu os cálculos originais.
Isto porque a demora para o adimplemento da obrigação não se deu em função da inércia da exequente, mas do retardo do aparelho judiciário e da própria autarquia, que, instada a proceder à atualização do cálculo em função do não atendimento das requisições de pagamento, furtou-se à providência, configurando verdadeira resistência ao pagamento do débito, confirmada pela interposição de embargos à execução cujo principal argumento é o de que não havia sido citada e, com isto, prescrevera a pretensão executiva.
Tendo havido parcial acolhida da irresignação da autarquia na presente ação de embargos à execução, merece ser reformada a sentença quanto aos honorários, pois a situação (sucumbência recíproca e equivalente) autoriza sua compensação, expressamente admitida nos termos do art. 21 do Código de processo Civil de 1973, vigente no momento da prolação da sentença e de sua publicação:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, a circunstância de ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita não a autoriza a perseguir a execução da parcela compensável de honorários a que foi condenado o INSS.
Quanto às custas, são devidas por metade pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Já o INSS responde por um quarto do valor por demandar na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00059378320128240015
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DAMASO DA SILVEIRA espólio - e outro
:
MÔNICA SCULTETUS KRAUSS
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156127v1 e, se solicitado, do código CRC 905B783B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:08




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