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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado. (TRF4, AC 5023172-63.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO BRUNO SCHMITT
ADVOGADO
:
AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994357v4 e, se solicitado, do código CRC 3E5A2610.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO BRUNO SCHMITT
ADVOGADO
:
AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS sob o fundamento de que é inexeqüível o título executivo, em razão da desistência da execução dos valores referentes ao benefício concedido ao embargado na ação principal.

Na impugnação (evento 7), a parte embargada argumenta quanto à possibilidade de executar apenas parte do título executivo judicial, autorizando a averbação dos períodos reconhecidos em sentença na aposentadoria por idade percebida pelo embargado, além da execução dos honorários advocatícios.

A Contadoria do Juízo apresenta cálculos no evento 10, dos quais se manifestam as partes.

É o relatório. Decido.

2. Quanto a possibilidade de executar apenas parte do título executivo judicial, autorizando a averbação dos períodos reconhecidos em sentença na aposentadoria por idade percebida pelo embargado, conforme já decidido na ação principal, fls. 216 do processo nº 2006.70.00.002088-0:

'O art. 569 do CPC diz que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Portanto, o autor pode executar parcialmente o título apenas no que lhe interessar. No presente caso, o autor, por ora, preferiu não executar a aposentadoria concedida judicialmente e os atrasados, mas apenas a averbação do período reconhecido pela sentença.

Assim, não assiste razão ao INSS quando diz que o pedido não faz parte do julgado, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço foi objeto do pedido do autor e, portanto, deve ser averbado. Contudo, qualquer questão referente ao benefício de aposentadoria por idade a que o autor vem recebendo, inclusive quanto ao novo cálculo da RMI decorrente da averbação do tempo de serviço reconhecido nestes autos, deverá ser dirimida administrativamente ou, se for o caso, veiculada ação própria, pois a questão desborda do limite do título que se executa.'

Por outro lado no que tange a execução dos honorários, a questão ora arguida pelo INSS foi resolvida nos autos da ação principal, pois, transitou em julgado a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos atrasados referentes às prestações, não prescritas, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, cabível a execução dos honorários de sucumbência, mesmo que o segurado opte expressamente pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa, após o ajuizamento da demanda, por entender ser mais vantajoso. Faz jus o patrono do autor, conforme a decisão transitada em julgado, a receber os honorários de sucumbência, ainda que não haja parcelas do benefício a executar, uma vez que os honorários pertencem ao advogado que atuou no processo. Logo, a execução da verba do representante não pode simplesmente aguardar se haverá ou não execução das parcelas do segurado, pois, estas pertencem ao autor, e aquelas, ao seu advogado.

A Contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes, nos termos da fundamentação, realizou os cálculos dos honorários (evento 10), com os quais concordou a parte embargada, chegando ao total de R$ 9.448.83 para a competência de abril de 2012.

Assim determino o prosseguimento da execução com a requisição de pequeno valor do total apurado pela Contadoria a título de honorários advocatícios.
3. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução e determino o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência pelo valor de R$ 9.448,83 (nove mil, quatrocentos, quarenta e oito reais e oitenta e três centavo), para a competência de abril de 2012, conforme cálculo da Contadoria Judicial que consta do evento 10.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado, os quais se compensam mutuamente. Não há custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e do cálculo da Contadoria (evento 10) aos autos de execução. Em seguida, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apela a Autarquia Previdenciária postulando a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios que estão sendo exigidos na execução embargada. Alega que, tendo em vista que a parte embargada optou por continuar recebendo o benefício que lhe foi concedido na via administrativa, nenhum valor é devido a título de honorários advocatícios, pois não existe base de cálculo para incidência do percentual previsto no julgado. Sustenta que, a vingar o fundamento da sentença, estar-se-ía dando maior proveito econômico ao advogado do que propriamente ao autor da ação, de acordo com a jurisprudência que refere. De acordo com suas ponderações, se não há principal, não há acessório (honorários advocatícios).

Em apelação adesiva, a parte exequente-embargada postula que o INSS pague inteiramente a verba honorária fixada na sentença dos embargos do devedor.
Contra-arrazoados os recursos, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O título judicial traz declarado o direito do autor, estando definitivamente aclarado que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.

A situação posta nos autos principais - nos quais a autora informa ter optado pelo benefício concedido na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
De acordo com o caput do art. 569 do CPC, "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas."
A exequente exerceu o seu direito de opção em continuar recebendo o benefício concedido administrativamente por lhe ser mais vantajoso financeiramente, ciente de que a lei não permite receber duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), exercendo, assim, a faculdade que a lei lhe confere.

Especificamente com relação aos honorários, estes devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.

E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.

Este é o teor da Súmula nº 38:

São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.

Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.

Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)

Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou tácita à execução do julgado, em face da opção do exequente pelo benefício concedida na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.

A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor teria direito se executasse a sentença.

Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)

Diante desses fundamentos, entendo que a parte exequente pode desistir da execução do título judicial e que os honorários podem ser executados pelo advogado, pois a verba lhe pertence por expressa disposição legal.

2. A sentença fixou o valor da execução em R$ 9.448,83, de acordo com os cálculos da contadoria judicial, com os quais concordou a parte exequente-embargada, fixando os honorários advocatícios ao encargo de ambos os litigantes, compensadas as cotas.

Entendo que agiu corretamente o julgador a quo, pois o valor da execução, que diz respeito aos honorários advocatícios, foi reduzido, surgindo a necessidade a aplicação do art. 21, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto por nego provimento às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994356v6 e, se solicitado, do código CRC 8FA58FFE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50231726320124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO BRUNO SCHMITT
ADVOGADO
:
AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152766v1 e, se solicitado, do código CRC A5080831.
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Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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