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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo. 2. No caso, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. 3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, EINF 5031524-63.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5031524-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ANTONIO BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo. 2. No caso, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. 3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446138v3 e, se solicitado, do código CRC 2F48473E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 16/09/2016 15:12




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5031524-63.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ANTONIO BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 103) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (evento 96) que, por maioria, deu provimento à apelação, determinando ainda a implantação do benefício (aposentadoria por invalidez), nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida.
Nas suas razões (ev. 103 - EMBINFRI1) alega o INSS que deve prevalecer os fundamentos do voto vencido, que entendeu que a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a inaptidão laborativa da parte autora é inexistente. Aduz que a invalidez da qual decorre o direito a ser aposentado é aquela que impede o trabalhador, de modo absoluto, a continuar sua atividade laboral. Tem por sentido mais óbvio a substituição da renda que o mesmo auferia quando estava trabalhando.Consigna que o acórdão embargado contrariou expressamente o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Pede seja dado provimento aos embargos infringentes.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 106).
Após a regular distribuição, os autos vieram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Examinando os autos, tenho que merece provimento o recurso do INSS.
No voto (minoritário) da lavra da eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, confirmando a sentença de improcedência, o objeto destes embargos infringentes foi examinado nos seguintes termos (evento 94):
(...)
Da qualidade de segurado e da carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente as notas fiscais de produtor rural (Evento 1-OUT7, OUT6 fls.03/04,08) , e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo (Evento 89), no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 34), em 05/11/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente que o autor encontra-se apto ao trabalho habitualmente desenvolvido.
Aduz o perito que o requerente foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de hérnia inguinal, através do qual ocorreu correção praticamente total do distúrbio, permanecendo uma pequena herniação inguinal que não gera incapacidade e necessita apenas vigilância ocasional.
Observa-se que o autor realizou a cirurgia corretiva em dezembro de 2011 (Evento 1-OUT8), porém a perícia judicial conclui que está atualmente recuperado para o trabalho. A perícia na via administrativa conclui que o autor esteve incapacitado após a cirurgia até 10.02.2012, não havendo valores devidos a serem pagos uma vez que o autor veio a requerer o benefício somente em 13.03.2012.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado em apelação, o perito judicial não faz referência à restrição para atividades laborais que exijam vigor físico. Pelo contrário, afirma que 'o periciando tem excelente vigor físico e mãos com calos exuberantes, seguramente está realizando esforços físicos acentuados e continuados'.
Em que pese a afirmação do autor de que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que houve agravamento de sua doença e que não teria mais capacidade de trabalho, a prova testemunhal colhida não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial, visto que a concessão de benefício por incapacidade é decisão que exige prova técnica. Tampouco constam dos autos documentos que permitam o afastamento das conclusões do laudo judicial.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (...).
Inobstante os fundamentos lançados no voto vencedor, com a devida vênia, sinalo a compreensão de que o segurado efetivamente não faz jus à aposentadoria por invalidez, como expendido no voto vencido.
Com efeito. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se, neste sentido, precedente da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir (evento 74):
(...). Contudo, em relação à alegada incapacidade, conquanto tenham as testemunhas narrado dificuldades do autor para trabalhar, tenho que tais provas não foram aptas a infirmar o laudo pericial produzido e já mencionado. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento da testemunha JOSÉ CARLOS, a parte autora continua trabalhando, se bem que com certas dificuldades, as quais podem ser sanadas mediante acompanhamento médico. Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado do julgador, conclui-se pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente.
A argumentação apresentada no apelo, ao contrário do entendimento expendido no voto vencedor, não infirma as conclusões da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Por tais razões, concluo que devem ser mantidos os fundamentos do voto minoritário, devendo ser procedido o imediato cancelamento do benefício concedido no acórdão da 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, conforme a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 05/08/2016 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5031524-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004521320138160073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ANTONIO BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502600v1 e, se solicitado, do código CRC DB4D4238.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:34




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