EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
ADVOGADO | : | IVONE PAVATO BATISTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rogério Favreto, negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257637v8 e, se solicitado, do código CRC A940F2ED. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
ADVOGADO | : | IVONE PAVATO BATISTA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 20) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo para processamento da lide aos seus ulteriores termos, aos fundamentos de que "não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa e que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar" - evento 16.
O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Celso Kipper (evento 15).
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 23 e 25).
Após a admissão do recurso (evento 27), o presente feito redistribuído (evento 30).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (evento 10):
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
(...)
Da Coisa julgada.
A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Do cotejo entre o conteúdo da sentença daquele processo (evento 6) com a petição inicial deste feito (INIC1/ evento1), consta-se que a causa de pedir formulada na presente ação é diversa daquela relatada na sentença do processo anterior. No caso, requer a autora aposentadoria por idade rural com base no trabalho rural exercido individualmente. Naqueles autos, aposentadoria por idade rural com base no trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, afastando assim a ocorrência de coisa julgada.
Ainda, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tenho compreendido a delimitação da coisa julgada, de modo a não prejudicar o direito da vida de quem venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Observo que não foi colhida a prova testemunhal e esta, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Nesse passo, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo para processamento da lide aos seus ulteriores termos, como couber.
O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 15):
Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pela própria autora, ela ajuizou demanda previdenciária anterior à presente (processo nº 2008.70.57.001230-3) postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 02-10-2007, mediante o reconhecimento do labor agrícola na condição de segurada especial. A ação tramitou perante a Vara Federal Previdenciária e Juizado Previdenciário Adjunto de Francisco Beltrão-PR, sendo prolatada sentença de improcedência do pedido, a qual, consoante consulta efetuada no site da Justiça Federal do Paraná, foi confirmada pela Turma Recursal Suplementar do mesmo estado. O acórdão transitou em julgado em 20-01-2010.
Em 27-04-2011, a demandante ajuizou a presente ação, igualmente postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, inclusive buscando comprovar o mesmo período de trabalho (desde a infância até o requerimento administrativo efetuado em 02-10-2007).
A autora, na peça inicial, sustenta a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que, na ação precedente, o pedido foi analisado e indeferido tão somente sob a perspectiva do regime de economia familiar, quando, em realidade, ela desenvolveu o labor rurícola de forma individual.
Não obstante os argumentos da demandante, tenho por configurada a existência de coisa julgada, a obstar a apreciação de sua pretensão na presente ação.
O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido é o mesmo: benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A causa de pedir, a meu sentir, diferentemente do entendimento da e. relatora, é também é a mesma do processo anterior.
Isso porque a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurada especial, suporte fático do pedido de aposentação, é idêntico: em ambos os processos, a autora busca comprovar o exercício de labor rural como agricultora, primeiramente em terras próprias, e, após, em terras de terceiro, em regime de comodato.
O que difere nas duas demandas é apenas a configuração jurídica conferida pela parte autora ao trabalho por ela descrito: no presente processo, requer seja examinado o conjunto probatório sob a perspectiva de trabalho rural individual, vez que no feito anterior o juízo indeferiu o benefício por entender descaracterizado o regime de economia familiar; os fatos narrados, a embasar os pedidos, como mencionado alhures, são os mesmos.
Nesse ponto, registro que é consabido que o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da parte requerente como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Isso não significa, contudo, que o labor desempenhado de forma individual, seja como produtor rural, seja como diarista, possa ser analisado de forma isolada; em qualquer caso, incumbe ao julgador verificar se a renda do cônjuge é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar, se a natureza da atividade urbana daquele coloca em dúvida a própria atividade da parte postulante no meio rural, diante das notórias vicissitudes desse desgastante trabalho, bem como incontáveis outras hipóteses passíveis de exame, conforme o caso concreto.
Na hipótese em tela, o magistrado sentenciante do primeiro processo entendeu descaracterizada a condição de segurada especial da demandante em razão do trabalho urbano do marido, bem como do fato de ela perceber benefício urbano decorrente da morte dele, considerando dispensável para a subsistência qualquer eventual renda por ela percebida com a agricultura. Tal posicionamento foi confirmado pela Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná.
Há, pois, coisa julgada, porquanto, como visto, há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, e porque a totalidade do período alegado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado, pelas razões descritas anteriormente.
Portanto, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o exercício da atividade rurícola e a condição de segurada especial durante o tempo necessário à obtenção da inativação. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Nesse sentido, aliás, o decidido na apelação cível nº 0005672-93.2012.404.9999:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013)
Desse modo, a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 02-10-2007, desde que, por óbvio, preenchidos os demais requisitos do benefício.
Diante disso, entendo que não assiste razão ao ora embargante, devendo ser mantida a solução majoritária da Colenda Sexta Turma capitaneada pela eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, porquanto não há a menor dúvida de que a causa de pedir em ambos os processos é absolutamente distinta.
Com efeito, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
De outra banda, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim, em vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.
É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável. (DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 249).
Sobre o tema, trago a baila a lição do e. Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direto Processual Civil, Curitiba, 2014, editora Alteridade, 5ª Edição:
(...) Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
(...) o direito individual fundamental à segurança social é de fato indispensável para o exercício das liberdades individuais negativas e nada deve em importância ao direito fundamental da liberdade física. Por essa razão, não será adequadamente servido pela exclusiva movimentação do modelo do processo civil clássico.
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real".
(...)
Observe-se, de outro lado, que, "Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável". (RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 02.06.2011DJe-15.12.2011). 2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito" (AgRg no REsp. 1215172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.03.2013, DJe 11.03.2013).
Em outras palavras, "Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético [...] Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)". (STJ. Quarta Turma. REsp. 1223610/RS; Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti; Dje 07.03.2013)
Mutatis mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.
Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?
(...)
O princípio da não preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:
O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 - 5ª T. - AC 2001.04.01.075054-3 - Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002)
(...)
Em suma, o princípio da não preclusão se prende à exigência da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Essa tese se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à força normativa do direito fundamental ao processo justo. (...) o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver e de receber a proteção social pela solidariedade social por uma questão formal."
Portanto, não há razão para deixar que a segunda demanda prossiga com a reabertura da instrução, oportunizando à parte autora o direito de demonstrar o alegado labor rural necessário à obtenção da almejada proteção previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257636v11 e, se solicitado, do código CRC 314F37A4. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
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VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Pedi vista para melhor analisar a ocorrência ou não de coisa julgada no caso concreto. Após analisar os autos e os votos proferidos, convenci-me do acerto do voto do e. relator, para quem não há coisa julgada.
A leitura da sentença do primeiro processo e da petição inicial da presente ação demonstram que as causas de pedir são distintas, considerados os fundamentos de fato e de direito do pedido. No primeiro processo, argumentou a autora ser segurada especial, ao passo que, no segundo, aduziu sua condição de trabalhadora rural individual, e não de segurada especial. Coisa julgada existiria se na presente ação a parte autora pleiteasse aposentadoria por idade rural argumentando ser segurada especial no mesmo período outrora não reconhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do voto proferido pelo eminente relator dos embargos infringentes - evento 38.
O caso concreto trata de embargos infringentes contra acórdão que deu provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da coisa julgada reconhecida na sentença que julgou pedido de aposentadoria rural.
A controvérsia reside em definir se a segunda ação ajuizada pela embargada, ação ora em julgamento, possui identidade de causa de pedir com a primeira ação, pois a identidade de partes e pedido são incontestes.
A primeira ação ajuizada tramitou no juízo da Vara Federal Previdenciária de Francisco Beltrão que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao argumento de que o marido dela exerceu atividades urbanas entre 01/02/99 e 06/09/02, e que ela passou a receber pensão por morte dele a partir de 2002 (SENT2 a 7, evento 6). Diante dessas circunstâncias, não ficou comprovada a condição de segurada especial - evento 8 dos autos originários - SENT1.
Defende-se que, na primeira ação, o pedido de aposentadoria por idade rural teria sido alicerçado no trabalho rural exercido em regime de economia familiar. Por sua vez, nesta ação, o mesmo benefício seria pleiteado com base no trabalho rural individual.
Embora isso, peço renovada vênia para divergir da conclusão encontrada pela eminente relatora dos embargos infringentes e pela Turma.
Para evitar tautologia, socorro-me das razões construídas pelo Des. Federal CELSO KIPPER, que proferiu o voto minoritário na Turma (evento 15):
"Isso porque a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurada especial, suporte fático do pedido de aposentação, é idêntico: em ambos os processos, a autora busca comprovar o exercício de labor rural como agricultora, primeiramente em terras próprias, e, após, em terras de terceiro, em regime de comodato.
O que difere nas duas demandas é apenas a configuração jurídica conferida pela parte autora ao trabalho por ela descrito: no presente processo, requer seja examinado o conjunto probatório sob a perspectiva de trabalho rural individual, vez que no feito anterior o juízo indeferiu o benefício por entender descaracterizado o regime de economia familiar; os fatos narrados, a embasar os pedidos, como mencionado alhures, são os mesmos.
Nesse ponto, registro que é consabido que o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da parte requerente como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Isso não significa, contudo, que o labor desempenhado de forma individual, seja como produtor rural, seja como diarista, possa ser analisado de forma isolada; em qualquer caso, incumbe ao julgador verificar se a renda do cônjuge é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar, se a natureza da atividade urbana daquele coloca em dúvida a própria atividade da parte postulante no meio rural, diante das notórias vicissitudes desse desgastante trabalho, bem como incontáveis outras hipóteses passíveis de exame, conforme o caso concreto.
Na hipótese em tela, o magistrado sentenciante do primeiro processo entendeu descaracterizada a condição de segurada especial da demandante em razão do trabalho urbano do marido, bem como do fato de ela perceber benefício urbano decorrente da morte dele, considerando dispensável para a subsistência qualquer eventual renda por ela percebida com a agricultura. Tal posicionamento foi confirmado pela Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná.
Há, pois, coisa julgada, porquanto, como visto, há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, e porque a totalidade do período alegado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado, pelas razões descritas anteriormente.
(...)
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com a vênia da Relatoria, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER"
Em acréscimo às razões acima, reforço a idéia de que a solução para a presente lide passa pela análise da indispensabilidade da renda obtida pelo trabalho rural desenvolvido pelo segurado ou família que, no caso em tela, seja o pedido com base em regime de economia familiar ou individual, ensejaria um cotejo com a renda recebida pelo cônjuge da autora pelo trabalho urbano comprovadamente exercido no período de carência.
Desse modo, se a solução da lide converge para uma mesma fundamentação em ambos os processos, resta evidente que a causa de pedir não é distinta. Na verdade, a autora renovou a mesma ação com novos contornos que, por força do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 474 do CPC/73, com correspondência no art. 508 do CPC/2015), não constituem nova causa de pedir e, consequentemente, nova ação.
Conclusão;
Portanto, deve ser dado provimento aos presentes embargos infringentes para que prevaleça o voto minoritário, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497935v21 e, se solicitado, do código CRC FF7723BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080288320114047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
ADVOGADO | : | IVONE PAVATO BATISTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGÉRIO FAVRETO E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333365v1 e, se solicitado, do código CRC 583B97E8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 23/05/2016 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080288320114047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SELESIA SANTOLIN |
ADVOGADO | : | IVONE PAVATO BATISTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426250v1 e, se solicitado, do código CRC 4E2713B9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 30/06/2016 18:18 |