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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5018805-55.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
FERNANDO PANDOLFO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte.
2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento.
3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401791v3 e, se solicitado, do código CRC 50846608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:56




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
FERNANDO PANDOLFO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor em razão da exposição a pressão atmosférica anormal nos períodos de 02/01/1986 a 14/03/1986 e de 29/04/1995 a 17/03/2010, e converter em especial o tempo comum laborado nos períodos de 19/04/83 a 03/08/84 e de 06/08/84 a 17/12/85, condenando o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a pressão atmosférica anormal, pois o caso da parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no código 2.0.5 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, alegando que deve prevalecer o voto do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que restou vencido no ponto, defendendo a manutenção da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a pressão atmosférica anormal de comissário de bordo de aeronave.
O voto condutor do acórdão, de lavra do e. Relator Des. Federal Rogério Favreto, decidiu a questão nos seguintes termos, na parte em que interessa à solução dos presentes embargos infringentes (10-RELVOTO1):
(...)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/01/1986 a 14/03/1986 e de 29/04/1995 a 17/03/2010
Empresa: VRG Linhas Aéreas S.A.
Atividade/função: Comissário de Bordo
Agente nocivo: desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipoxia relativa constante e implicações sobre a homeostase a alterações no ritmo cardíaco.
Prova: formulário (procadm17 do evento1, p. 6 e 7)
Enquadramento legal: item 2.0.5 Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99; Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Consoante precedentes desta Corte, a exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.
Além disso, o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo.
É de ser reconhecida a especialidade, pois, dos períodos pela exposição à pressão atmosférica anormal.
Portanto, merece ser provido o recuso da parte autora quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 02/01/1986 a 14/03/1986 e de 29/04/1995 a 17/03/2010, reformando-se a sentença no ponto.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 01 ano, 10 meses e 19 dias.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/04/2010):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 09 anos, 01 mês, 14 dias (procadm17 do evento1, p. 15 e 16);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 15 anos, 01 mês, 02 dias;
c) tempo comum convertido em especial pelo fator 0,71: 01 ano, 10 meses e 19 dias
Total de tempo de serviço especial na DER: 26 anos, 01 mês, 05 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).
A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF no âmbito de repercussão geral (AI 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe em 02.09.2011) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.035.090-2), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial da parte relativamente ao período de 02/01/1986 a 14/03/1986 e de 29/04/1985 a 17/03/2010, e converter em especial o tempo comum laborado no período de 19/04/83 a 03/08/84 e de 06/08/84 a 17/12/85, e, em consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria à parte e inverter os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
(...)
O voto minoritário, proferido pelo e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, assim enfrentou a matéria (11-VOTO1):
(...)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período até 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por atividade profissional (Códigos 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
Em relação ao período posterior há o registro no formulário apresentado do desgaste orgânico sofrido, devido a altitudes elevadas.
As atividades desempenhadas pelo demandante, todavia, não se enquadram no Código 2.0.5 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99, uma vez que a existência de pressão atmosférica anormal refere-se a 'a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos', atividades não relacionadas à atuação do comissário de bordo.
Contudo, considerando que o intervalo de 15/03/1986 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente (procadm 17, evento 1, p. 15 e 16), resta reconhecer como especial o intervalo de 02/01/1986 a 14/03/1986.
Acompanho o Relator, ainda, quanto à conversão do tempo comum em especial.
Dessa forma, considerando o intervalo acima, não há que se falar em aposentadoria especial, mas tão somente em averbação do tempo insalutífero ora reconhecido.
Assim, mantendo-se a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período indicado, tem-se a sucumbência mínima do INSS, não merecendo reforma a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Tenho que, permissa venia, a posição majoritária é que melhor soluciona a questão.
Consoante precedentes desta Corte, a exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.
Nesta linha, os seguintes precedentes desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 11/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013)
Destarte, entendo que não merecem prosperar os embargos infringentes interpostos pelo INSS.
Por derradeiro, entendo pela adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária fixados no acórdão.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Dessa forma, deve ser utilizado o INPC para fins de atualização das parcelas a partir de 04/2006, inclusive na vigência da Lei n. 11.960/09, mantendo-se os juros da poupança a partir de 01/07/2009.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50188055520104047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
FERNANDO PANDOLFO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492863v1 e, se solicitado, do código CRC 5DAF0E38.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:36




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