Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. TRF4. 0005445-98....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. Os documentos juntados aos autos militam no sentido de que o casamento firmado entre a autora e o falecido não mais subsistia, seja por mera separação de fato ou separação sem a correspondente averbação. Desse modo, não é devida a pensão por morte. (TRF4, EINF 0005445-98.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/04/2016)


D.E.

Publicado em 20/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005445-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ALMA LONGHI
ADVOGADO
:
Henrique Kern
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
Os documentos juntados aos autos militam no sentido de que o casamento firmado entre a autora e o falecido não mais subsistia, seja por mera separação de fato ou separação sem a correspondente averbação. Desse modo, não é devida a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190718v6 e, se solicitado, do código CRC FB05FC32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 08/04/2016 12:22




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005445-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ALMA LONGHI
ADVOGADO
:
Henrique Kern
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fl. 96-103) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, reconheceu pensão por morte à autora. A divergência reside em estabelecer a continuidade do casamento da autora com o instituidor da pensão, até sua morte, e o consequente direito à pensão por morte.
Em suas razões de recorrer, a embargante requer a prevalência do voto vencido e a manutenção da sentença de improcedência.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (fls. 107-8) tecendo breve relato acerca da instrução processual. Alega que estava casada com o instituidor da pensão quando de seu falecimento. Sobre o recebimento de pensão por morte instituída por terceira pessoa em favor do seu alegado falecido marido, na qualidade de companheiro, defende que não há prova nos autos de que foram efetivamente pagos valores, bem como a existência de relação conjugal com a insituidora da pensão. Argumenta que o falecimento do esposo e o seu consequente enterro se deu em outra cidade pelo fato de a família, no momento da morte, estar em dificuldades financeiras, impossibilitando deslocamento para Porto Alegre. Ademais, salienta que o registro de óbito e as providências fúnebres foram capitaneadas por parentes que residiam na região e por pessoas ligadas a políticos.
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
O voto majoritário (fls. 89-92), proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, analisou o caso concreto e as provas no seguinte teor:
"VOTO DIVERGENTE
(...)
Não há controvérsia, no caso, quanto à qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão acerca da condição de dependência econômica da parte autora que, embora casada com o falecido (conforme certidão de casamento acostada à fl. 11), em tese, estaria separada de fato.
Compulsando-se os presentes autos verifica-se que a prova testemunhal confirma que o casal sempre residiu junto até a data do óbito, tendo filhos, e desconhecem o fato de uma possível separação entre o casal. Cito, por oportuno, trechos dos depoimentos contidos da sentença ora atacada:
(...)
A testemunha MARCOS VANDERLA ANTUNES declarou que conhece a família em torno de dez anos, sendo que costuma jogar futebol no potreiro da propriedade deles. Disse que desde o tempo que conhece a autora e o falecido marido, estes sempre residiram juntos no local. Referiu que o filho mais novo da demandante é um dos organizadores dos jogos de futebol. Afirmou que quando do falecimento do segurado eles estavam juntos, mas o extinto havia viajado para Porto Alegre ou Viamão, a fim de realizar tratamento de saúde. Confirmou que, até onde tem conhecimento, o de cujus foi para Porto Alegre em virtude dos problemas de saúde.
OSVALDO RICARDO SCHLEMMER afirmou que, ao que tem conhecimento, o casal sempre morou na localidade e o de cujus era casado com a autora. Não soube informar se estiveram separados alguma vez. Informou que o segurado foi realizar tratamento de saúde na região de Porto Alegre, referindo, ao que tem conhecimento, ficou na casa de parentes; não havia outro núcleo familiar. Por fim, referiu que realizou serviços de reforma em galpão e telhado na propriedade e o casal sempre morou no local.
(...)
Levando-se em conta os depoimentos colhidos ao longo da instrução, aliados ao fato de não constar da certidão de casamento (fl. 11) averbação/anotação quanto à possível separação de fato entre o casal, constando apenas averbação a respeito do óbito do nubente Hercindo, ora instituidor da pensão, penso que a sentença merece reparos.
Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a qualidade de dependente da parte autora, é de se concluir pela concessão de pensão por morte desde a DER (18-02-2013 - fl. 09), tal como requerido na inicial da ação e em razões recursais, e porque transcorridos mais de trinta dias do óbito (18-07-2012 - fl. 12).
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
(Digital) Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA"
Por sua vez, o voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, assim concluiu (fls. 87-8):
"VOTO
(...)
No caso concreto, no que se refere à prova testemunhal, produzida na audiência realizada em 28 de agosto de 2014, o juiz de origem assim analisou a sentença:
[...]
A testemunha MARCOS VANDERLA ANTUNES declarou que conhece a família em torno de dez anos, sendo que costuma jogar futebol no potreiro da propriedade deles. Disse que desde o tempo que conhece a autora e o falecido marido, estes sempre residiram juntos no local. Referiu que o filho mais novo da demandante é um dos organizadores dos jogos de futebol. Afirmou que quando do falecimento do segurado eles estavam juntos, mas o extinto havia viajado para Porto Alegre ou Viamão, a fim de realizar tratamento de saúde. Confirmou que, até onde tem conhecimento, o de cujus foi para Porto Alegre em virtude dos problemas de saúde.
Por fim, o informante OSVALDO RICARDO SCHLEMMER afirmou que, ao que tem conhecimento, o casal sempre morou na localidade e o de cujus era casado com a autora. Não soube informar se estiveram separados alguma vez. Informou que o segurado foi realizar tratamento de saúde na região de Porto Alegre, referindo, ao que tem conhecimento, ficou na casa de parentes; não havia outro núcleo familiar. Por fim, referiu que realizou serviços de reforma em galpão e telhado na propriedade e o casal sempre morou no local.
[...]
Sobressai à questão do local do óbito e do enterro de Hercindo o fato que o falecido recebia Pensão por Morte Previdenciária NB 151.930.708-7 tendo como instituidora deste Oraci Fátima Antunes Brizolla, pessoa estranha ao círculo familiar da autora; e a declaração na Certidão de Óbito que Hercindo estava separado, efetuada por Marilei Antunes Brizolla Da Rosa, pessoa com provável ligação com Oraci.
Assim, não comprovada a união estável da requerente com o instituidor do benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
(...)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
(Digital) Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator"
Peço vênia para divergir da posição majoritária e filio-me ao entendimento manifestado no voto minoritário.
A autora formulou o pedido de pensão alegando ser esposa do falecido. Juntou certidão de casamento atualizada (fl. 11) e certidão de óbito (fl. 12).
Contudo, os documentos apresentam incongruência. A certidão de óbito informa o estado civil do "de cujos" como separado e residente em Viamão/RS, enquanto a autora informou residir em Três Passos/RS. Por sua vez, não há qualquer averbação de separação na certidão de casamento.
A embargada manifestou em suas contrarrazões que o falecimento do esposo e o seu consequente enterro se deu em outra cidade pelo fato de a família, no momento da morte, estar em dificuldades financeiras impossibilitando deslocamento para Porto Alegre. Ademais, salienta que o registro de óbito e as providências fúnebres foram capitaneadas por parentes que residiam na região e pessoas ligadas a políticos.
Em sua defesa, o INSS trouxe registro de que o falecido recebia pensão por morte na qualidade de companheiro, em razão da comprovação de união estável com Oraci Fátima Antunes Brizolla. E mais, como bem apontado no voto vencido, na certidão de óbito do falecido consta como declarante Marilei Antunes Brizolla da Rosa, pessoa provavelmente parente da instituidora da pensão recebida por Hercindo. Esses registros, bem como os registros da pensão, constam do sistema de informação do INSS e são documentos públicos, devendo gozar de presunção de legitimidade. Entretanto, não foram produzidas quaisquer provas em contrário pela autora, mas meras alegações de não comprovação do recebimento do benefício.
Ora, tais provas forçam a conclusão no sentido de que o casal (autora e Hercindo) já não mais coabitava. Houve a separação e a certidão de casamento apresentada omite tal averbação ou o casal já estava separado de fato há alguns anos. A prova documental presente nos autos deve prevalecer em face à prova testemunhal, pois esta última não traz com precisão a época dos acontecimentos, sem mencionar eventual risco de manipulação dos fatos.
Por fim, registro que a autora percebe aposentadoria por idade rural desde 1991, o que denota eventual desnecessidade de auxílio financeiro por parte do falecido após a provável separação.
Conclusão:
Desse modo, merece provimento os embargos infringentes interpostos pelo INSS, para julgar improcedente a demanda. Demais provimentos mantidos nos termos como definido no voto vencido.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190717v29 e, se solicitado, do código CRC 8E56033D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 08/04/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005445-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025640820138210075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ALMA LONGHI
ADVOGADO
:
Henrique Kern
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249254v1 e, se solicitado, do código CRC 854F0234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora