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PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0004707-13.2015.4.04.9...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Para o empregado rural, embora equiparado à condição dos trabalhadores urbanos, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, a ser corroborada pelas testemunhas. 3. No caso do empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99; art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84). 4. Não obstante a prova testemunhal favorável, a ausência completa de prova documental, inclusive de certidões civis, em nome do autor, impossibilita o reconhecimento do período rural postulado. 5. Ausente prova do trabalho como empregado rural, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido. 6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG. (TRF4, APELREEX 0004707-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004707-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIRGILIO ALVES
ADVOGADO
:
Marcelo Xavier Vieira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Para o empregado rural, embora equiparado à condição dos trabalhadores urbanos, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, a ser corroborada pelas testemunhas. 3. No caso do empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99; art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84). 4. Não obstante a prova testemunhal favorável, a ausência completa de prova documental, inclusive de certidões civis, em nome do autor, impossibilita o reconhecimento do período rural postulado. 5. Ausente prova do trabalho como empregado rural, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido. 6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621102v3 e, se solicitado, do código CRC 5878359A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004707-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIRGILIO ALVES
ADVOGADO
:
Marcelo Xavier Vieira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural entre 01.04.1968 a 31.12.1975 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 24.03.2009, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Custas conforme Ofício-Circular nº 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS.

Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese, que a condição de empregado rural do autor não restou comprovada nos autos, não havendo prova, da mesma forma, de sua qualidade de segurado especial. Por tal motivo, inexistindo comprovação do trabalho rural, deve a sentença ser reformada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimado a acostar aos autos todos os documentos de que dispuser, em nome próprio ou de um integrante do núcleo familiar, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade como trabalhador rural - empregado, conforme o entendimento assentado pelo colendo STJ no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.321.493-PR e nº 1.304.479-SP, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 153/155).

É o relatório.
VOTO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do trabalho rural no período de 01.04.1968 a 31.12.1975, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24.03.2009).

Da atividade de empregado rural

Na petição inicial o autor formula expressamente pedido de reconhecimento de tempo de serviço na condição de empregado rural.
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, como boia-fria ou de forma individual, como porcenteiro ou meeiro (art. 11, inc. VII, da LBPS).
Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador, teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. nº 83.080-79, e art. 68 do Dec. nº 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural, o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido. ...
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99 (art. 139, I, "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Do caso em análise
Visando à demonstração do exercício da atividade como empregado rural, o autor trouxe aos autos diversos documentos em nome de Ary Boesche, indicado na inicial como seu empregador no período controvertido (fls. 25/42).

As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (fls. 125/127), dentre as quais o proprietários das terras onde o autor alega ter trabalhado, confirmaram as alegações do autor, aduzindo que, desde tenra idade, o autor trabalhou, como empregado, nas terras de Ary Boesche, sem registro em CTPS, como era praxe na época.
Não obstante a prova testemunhal uníssona e coesa, entendo não ser possível o reconhecimento do período rural postulado, na medida em que, tendo o autor alegadamente trabalhado no meio rural até seus 19 anos de idade, não foi trazido aos autos nenhum documento em seu nome indicando o exercício da atividade rural. Intimado a suprir a lacuna do conjunto probatório, sendo-lhe facultado acostar, dentre outros, documentos civis, tais como título de eleitor ou certificado de dispensa do serviço militar, o autor quedou silente, deixando, assim, de cumprir com seu ônus probatório.

Portanto, merece reforma a sentença, para, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, afastar o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24.03.2009).

Dos consectários legais
Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621101v2 e, se solicitado, do código CRC 14A57C67.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004707-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042130320118210067
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIRGILIO ALVES
ADVOGADO
:
Marcelo Xavier Vieira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 04/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662775v1 e, se solicitado, do código CRC 153D4A03.
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Data e Hora: 19/10/2016 20:04




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