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PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. COMPUTO PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5000880-68.2015.4.04.7133...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. COMPUTO PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a averbação de tempo rural com registro em carteira profissional para efeito de carência. (Tema 644). 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000880-68.2015.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000880-68.2015.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALICIO SILVA DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

I) Preliminarmente, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Outrossim, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, para fins de carência, dos períodos de 01/06/2009 a 31/01/2012 e de 01/11/1991 a 30/11/1991, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.

II) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para o fim de:

a) Declarar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 14/09/1966 a 25/05/1975, de 10/07/1975 a 09/07/1976 e de 01/10/1976 a 03/01/1979, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.

b) Declarar que o autor exerceu atividade especial no período de 26/05/1975 a 09/07/1975 e condenar o INSS à respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro), e a averbação para fins previdenciários.

c) Declarar que o autor verteu contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual (empresário), nos períodos de 10/1997 a 11/1997 e de 01 a 30/04/1998, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários.

d) Condenar o INSS a computar o período de 01/07/1989 a 31/10/1991 para fins de carência.

e) Condenar o INSS à concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, 03/08/2009, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.

f) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente nos termos expostos na fundamentação.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela Autarquia ré.

O réu é isento de custas (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Novo CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Havendo recurso(s), determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem os autos ser remetidos ao TRF da 4ª Região.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão do benefício. Argumenta que o tempo de empregado rural antes de 1991 não pode ser computado para carência. Refere que o período consta do CNIS em razão da recolhimento do FGTS e não das contribuições previdenciárias. Alega que deve ser excluída a contagem em duplicidade das contribuições de janeiro a março de 1998 para fins de carência.

É o relatório.

VOTO

Alega o INSS que o período de trabalho exercido na condição de empregado rural, antes de novembro de 1991, não pode ser computado para carência.

Observo que, no período de 01/07/1989 a 30/11/1991, o autor trabalhou para empregador rural, com vínculo registrado na CTPS e no CNIS.

No julgamento do Tema 644, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a averbação de tempo rural com registro em carteira profissional para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.

Assim, o período de 01/07/1989 a 30/11/1991 deve ser computado para carência.

Alega o INSS que o período de janeiro a março de 1998 foi contado em duplicidade para carência.

Não houve cômputo em duplicidade. Na sentença, foi determinado o cômputo, para carência, dos períodos de outubro de 1997 a novembro de 1997 e abril de 1998. O período de janeiro a março de 1998 já haviam sido computados na via administrativa.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Adequar os consectários.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583589v21 e do código CRC d3971879.Informações adicionais da assinatura:
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5000880-68.2015.4.04.7133
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000880-68.2015.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALICIO SILVA DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. COMPUTO PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a averbação de tempo rural com registro em carteira profissional para efeito de carência. (Tema 644).

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583590v4 e do código CRC 468e1c93.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5000880-68.2015.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO por NATALICIO SILVA DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALICIO SILVA DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 684, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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