Apelação/Remessa Necessária Nº 5023056-37.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301044-63.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERI DE MATOS RIBAS
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA (OAB SC048163)
RELATÓRIO
O presente feito estava em fase de cumprimento de sentença, havendo sido determinada sua (nova) remessa a este Tribunal (evento 131), quando já ocorrido o trânsito em julgado em face do julgamento da apelação (verificado em 05-12-2019 - evento 104).
A remessa foi motivada para fins de apuração de eventual erro material no cálculo do tempo de contribuição do Autor.
No evento 134, o INSS formulou pedido de intimação do autor, para que este avaliasse a viabilidade de concordância com a forma de cumprimento da decisão e cálculos anexados, mediante a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição simulada pelo INSS.
Intimado (evento 137), o autor informou sua discordância com a proposta e cálculos apresentados pelo INSS, insistindo no reconhecimento do direito à aposentadoria especial (evento 139), mediante cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais posterior à DER (03/10/2016).
Em face do pedido de reafirmação da DER, o INSS foi intimado para manifestação (evento 143), havendo juntado petição tecendo considerações sobre o pedido de reafirmação da DER, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e juros de mora.
Considerando que não foi abordada na petição apresentada a questão relativa à especialidade do labor cuja comprovação é invocada pela parte autora, em relação ao período posterior àquele reconhecido pela decisão do evento 103 - DESP5, ou seja, após 03-10-2016, foi determinada nova intimação ao INSS especificamente para manifestação acerca deste tópico.
Sobreveio petição do apelante (INSS) em resposta à referida determinação (evento 151), sendo determinada, ato contínuo, a intimação do segurado, para que observado o exercício do direito ao contraditório, havendo este juntado petição reiterando o requerimento do evento 139.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclarece-se que, na sessão de 06-11-2019, esta Turma havia dado provimento à apelação do autor, não conhecido da remessa oficial e determinado a implantação do benefício (evento 102 - DESP1).
A apelação restou provida para o fim de reconhecer a especialidade pela exposição à agente ruído excessivo nos intervalos de 20/12/1994 à 05/03/1997 e de 19/11/2003 à 03/10/2016, posto que superior ao limite legalmente tolerado à época (evento 103 - DESP5).
A propósito, constou do voto condutor desse julgamento (evento 103 - DESP6):
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença, bem como o tempo especial reconhecido neste voto, possui a parte autora, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com DIB na DER.
A referida decisão transitou em julgado (evento 104 - CERTTRAN1).
Ocorre que, diferentemente das conclusões desta Turma que transitou em julgado, o autor, até a DER em 03-10-2016, não computava mais de 25 anos de atividade especial, mesmo se considerada a soma do tempo de serviço reconhecido administrativamente e judicialmente.
Contabilizava, em 03-10-2016, 22 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, insuficiente, pois, para a concessão da aposentadoria especial (evento 134 - ANEXO2).
Resta presente, pois, o erro material do julgado, impondo-se seu reconhecimento.
Reconhecido o erro material, cumpre verificar se se faz possível a análise do pedido subsidiário do autor, qual seja o de reafirmação da DER.
Não se trata de pleito novo, formulado apenas em sede de cumprimento de sentença.
Isso porque tal pedido já fora apresentado, de forma subsidiária, na petição inicial (evento 2 - INIC1 - fl. 8).
Este pedido também foi reiterado na apelação do autor.
Confira-se um trecho da referida peça recursal (evento 2 - APELAÇÃO 59):
Ademais, em não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado na DER, verifica-se que o Recorrente permaneceu trabalhando em atividade considerada especial (CNIS e PPP em anexo), razão pela qual deve ser fixada a data de início do benefício a que faz jus no momento do adimplemento dos requisitos legais.
Assim sendo, como o autor não implentava o tempo de serviço mínimo para a concessão da aposentadoria especial na DER, cumpria a este Colegiado a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data em que o autor implementa o requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
Passo, pois, à sua análise.
Na sessão de 23/10/2019, ao apreciar o Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão paradigmático do referido tema foi publicado em 02/12/2019.
Destaca-se o seguinte excerto do voto condutor:
O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.
Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.
Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.
Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
(...)
Acrescente-se que, quanto ao processo no âmbito dos tribunais, o artigo 933 do CPC/2015 reforça a intenção do legislador em se apreciar o fato superveniente, quando dispõe, "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
O fato superveniente pode e deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do acórdão no Tribunal.
(...)
Dessa forma, é possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que:
a) no julgamento do recurso de apelação, foi reconhecido, com base na perícia judicial, o desempenho de atividade especial nos períodos de e 20/12/1994 à 05/03/1997 e de 19/11/2003 à 03/10/2016, quando o autor trabalhava na empresa Mili S.A, exercendo atividades de auxiliar de escritório, auxiliar administrativo e chefe do acabamento, exposto a ruídos acima de 87 dB(A) e
b) segundo cópia do PPP apresentada, emitido em 10-6-2019, o autor após 03-10-2016 permanecia trabalhando na mesma empresa, no mesmo cargo e no mesmo setor (acabamento) até 28-02-2017, havendo, a partir de 01-3-2017 passado a atuar em cargo distinto, o de supervisor áreas suporte, no mesmo setor de acabamento (evento 139 - PPP3).
Dessa forma, está comprovado que NERI DE MATOS RIBAS continuou trabalhando na mesma empresa e no mesmo setor após a DER (03-10-2016) e até, pelo menos, 10-6-2019 (data da emissão do PPP).
Assim, é possível o reconhecimento da continuidade do exercício de atividade especial até 22-11-2018, quando o autor completou 25 anos de exercício de atividade especial e implementou as condições para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, revelando-se possível a reafirmação da DER para 22-11-2018 e considerando o direito ao melhor benefício, cabe à parte autora optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma como sugerida pelo INSS no cumprimento de sentença e a aposentadoria especial a contar da reafirmação da DER (22-11-2018).
Consigne-se que, com a reafirmação da DER, não há falar em alteração do pedido e da causa de pedir, pois esta não os altera, decorrendo apenas do reconhecimento de fato superveniente, em relação ao qual já havia sido veiculado pedido na inicial e na apelação, não sendo o caso de condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Restam mantidos os demais consectários legais na forma como estipulado pela decisão desta Turma, não pairando controvérsia sobre eles.
Quanto aos juros de mora, no entanto, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde quando for devido o benefício e não desde a citação.
Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se, igualmente, as conclusoes do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020)
Assim, a hipótese dos autos é a de reconhecimento do erro material da decisão desta Turma datada de 06-11-2019, integralizando-a, de modo a restar reconhecido o direito à aposentadoria especial do autor desde a reafirmação da DER em 22-11-2018, acolhendo-se o pedido subsidiário formulado em apelação, que, no tocante, resta provida.
Mantém-se as demais disposições do julgamento anterior, inclusive no que diz respeito à determinação de implantação do benefício, no prazo, todavia, de quarenta e cinco dias, considerando-se os parâmetros delineados no presente julgado.
Ante o exposto, voto por, corrigindo o erro material contido na decisão dos eventos 102 e 103, dar provimento à apelação do autor, não conhecer da remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296153v19 e do código CRC dc4526ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:1:41
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023056-37.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301044-63.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERI DE MATOS RIBAS
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA (OAB SC048163)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. erro material da decisão colegiada. reconhecimento. correção. APOSENTADORIA especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que o tempo de serviço que o autor trabalhou em condições especiais não atinge o tempo mínimo necessário à aposentadoria especial, é mister o reconhecimento do erro material do julgado desta Turma, que havia concluído haver tempo suficiente ao benefício postulado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que o autor alcança 25 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigindo o erro material contido na decisão dos eventos 102 e 103, dar provimento à apelação do autor, não conhecer da remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296154v3 e do código CRC 89f497a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:1:41
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023056-37.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERI DE MATOS RIBAS
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA (OAB SC048163)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO DOS EVENTOS 102 E 103, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.