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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. TRF4. 5031302-07.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. 1. A partir da resolução do Tema n.º 709 do STF, fixou a 6ª Turma desta Corte as seguintes premissas: (1) o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade a que deu origem à jubilação precoce ou não; (2) implantado o benefício, seja na via administrativa seja na judicial, o retorno voluntário à atividade nociva ou sua manutenção resultará na imediata ordem de suspensão dos pagamentos, mas não à cassação da aposentadoria; (3) o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial, limitadas ao trânsito em julgado do Tema 709 do STF. 2. A procedência da demanda de origem, portanto, não impede que o autor, independentemente da manutenação do labor nocivo, receba as parcelas concomitantes de aposentadoria especial devidas durante o trâmite da ação, mas apenas as vencidas até o trânsito em julgado do Tema 709 do STF. (TRF4, AG 5031302-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031302-07.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001225-63.2020.8.21.0145/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULINHO ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RELATÓRIO

Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 18, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEDUÇÃO. LIMITES. IRDR 14 / TRF4. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devi-dos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.

Em suas razões, argumenta o embargante que o agravo não tem por objeto o enunciado do IRDR 14 deste TRF4, mas a permanência do agravado no exercício de atividades prejudiciais após a concessão de Aposentadoria Especial, questão objeto do Tema 709 do STF.

Aapresentou o agravado contrarrazões no Evento 30..

É o relatório.

VOTO

Com razão o embargante.

Há evidente erro material no acórdão embargado, subsumindo-se o caso autos à 'ratio' do Tema 709 do STF e não na do IRDR 14 deste TRF4, como constou do julgado.

Segundo o INSS, após o deferimento da aposentadoria especial em 14/02/2019, o segurado permaneceu no exerício de atividades insalubres junto à empresa Calçados Pegada Ltda., sendo indevido o pagamento do benefício até o seu efetivo desligamento do labor prejudicial.

Sem razão, contudo.

Questão análoga a deste recurso foi recentemente debatida por esta 6ª Turma no julgamento da AC n.º 5012021-28.2016.4.04.7108, em acórdão que, à unanimidade, ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMEN TO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema n.º 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta ati-vidade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefí-cio, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao traba-lho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu paga-mento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a manuten-ção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, re-montando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefí-cio, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 4. Havendo implanta-ção da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. O STF, no julgamento dos embargos de de-claração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimen-tar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica. 7. Uma vez reconhecido no a-córdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido. (TRF4, AC 5012021-28.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pin to Silveira, juntado aos autos em 23/04/2021)

Ao que interessa o presente recurso, se extrai do citado precedente:

- o titular de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade aquela que originou a jubilação precoce ou não;

- implantado o benefício, seja na via administrativa ou na judicial, o retorno voluntário ao labor nocivo ou a sua manutenção resultará na ordem de imediata cessação do pagamento, mas não ao cancelamento do aposentadoria;

- o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso do processo judicial ou administrativa que culminou no deferimento da da aposentadoria especial, até o trânsito em julgado do Tema 709 do STF.

A procedência da demanda de origem, nesse contexto, não impede que o autor, independentemente do exercício do labor nocivo, receba as parcelas concomitantes de aposentadoria especial devidas durante o trâmite da ação, mas apenas as vencidas até o trânsito em julgado do Tema 709 do STF.

Isto posto, voto por julgar procedentes os embargos de declaração, apenas para adequar os fundamentos do acórdão, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347921v18 e do código CRC 59267554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 23/4/2024, às 18:31:28


5031302-07.2023.4.04.0000
40004347921.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031302-07.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001225-63.2020.8.21.0145/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULINHO ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. erro material. embargos de declaração. tema 709 DO STF. EFEITOS.

1. A partir da resolução do Tema n.º 709 do STF, fixou a 6ª Turma desta Corte as seguintes premissas: (1) o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade a que deu origem à jubilação precoce ou não; (2) implantado o benefício, seja na via administrativa seja na judicial, o retorno voluntário à atividade nociva ou sua manutenção resultará na imediata ordem de suspensão dos pagamentos, mas não à cassação da aposentadoria; (3) o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial, limitadas ao trânsito em julgado do Tema 709 do STF.

2. A procedência da demanda de origem, portanto, não impede que o autor, independentemente da manutenação do labor nocivo, receba as parcelas concomitantes de aposentadoria especial devidas durante o trâmite da ação, mas apenas as vencidas até o trânsito em julgado do Tema 709 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedentes os embargos de declaração, apenas para adequar os fundamentos do acórdão, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347922v6 e do código CRC ec2de3f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2024, às 18:31:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031302-07.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULINHO ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ADEQUAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:25.

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