Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. TRF4. 5004577-22.2022.4.04.7111...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. 1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível. (TRF4, AC 5004577-22.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004577-22.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

FRANCISCO PEREIRA DE BARROS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de sua genitora.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 3, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Apela a parte autora (evento 9, APELAÇÃO1).

Alega que já recebe pensão por morte do genitor, José Pereira de Barros, sendo dever da Autarquia tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, assim como a obrigação de conceder aos cidadãos o melhor benefício a que têm direito.

Com contrarrazões.

Opinou o MPF pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença extinguiu o feito com a seguinte fundamentação, verbis:

Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora (NB 192.659.815-3, DER 29/05/2019).

Ocorre que o requerimento administrativo não fora analisado em razão da não apresentação de certidão de nascimento/certidão de casamento e certidão de óbito (evento 01, PROCADM9, p. 76), o que prejudicou a análise da sua qualidade de dependente, inviabilizando a apreciação administrativa do pedido.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 17, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

Nesse sentido, considerando que o pedido na via administrativa não fora apreciado em virtude da não apresentação da certidão de nascimento/certidão de casamento e certidão de óbito, entendo que não há no presente caso pretensão resistida, requisito indispensável para a caracterização de interesse processual.

Assim, antes do aforamento da petição inicial, a parte autora deve instruir o pedido na via administrativa com os documentos exigidos (evento 01, PROCADM9, p. 76), especialmente com as certidões de nascimento ou casamento e óbito atualizadas, possibilitando a sua apreciação pela autarquia ré, cujo resultado poderá, inclusive, ser positivo, evitando a movimentação da máquina judiciária em vão.

Nesse contexto, a fim de evitar a supressão da via administrativa, a extinção da ação é medida que se impõe.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

O dever de orientação do INSS foi cumprido com a emissão da carta de exigências.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida. 2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG) 2. Hipótese em que o segurado não informou na via administrativa os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, e não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando exposição a agentes nocivos ou mesmo o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional. 3. Transcorrido in albis o prazo assinalado pelo INSS para cumprimento de carta de exigências no sentido de que o autor juntasse a competente documentação. 4. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, tampouco se pode admitir que o mero protocolo de pedido na agência do INSS, sem instrução e sem qualquer acompanhamento de seu andamento, possa suprir a exigência estabelecida pelo Pretório Excelso. 5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5003700-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DAS PROVIDêNCIAS A CARGO DO SEGURADO DESATENDIMENTO VOLUNTáRIO. INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFíCIO. INTERESSE DE AGIR EM JUíZO. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS, no processo administrativo, após a apresentação de documentos para encaminhar a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente. 2. Hipótese em que, desatendendo a orientação da agência, preferiu o segurado atribuir-lhe indevidamente as providências que a ele competiam, do que decorreu, após o decurso do prazo legal, indeferimento administrativo que não configura pretensão resistida. 3. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar o interesse de agir. (TRF4, AC 5000185-29.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando que não foram fixados honorários, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, NCPC.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579078v4 e do código CRC 666d210e.


5004577-22.2022.4.04.7111
40003579078.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004577-22.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. esgotamento da via administrativa. desnecessidade. carta de exigências. cumprimento.

1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579079v3 e do código CRC 00900387.


5004577-22.2022.4.04.7111
40003579079 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5004577-22.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora