
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001184-86.2013.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ADILSON NISGOSKI
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 20-03-2014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, determinando a averbação como tempo de serviço especial o período de 06-03-1997 a 07-11-2011, bem como a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial os períodos de 13-10-1983 a 31-12-1983, 01-11-1984 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 28-02-1985 e 05-02-1993 a 31-03-1993, mediante aplicação do fator 0,71, conceder a aposentadoria especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (07-11-2011).
Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, no que pertine ao período de 06-03-1997 a 07-11-2011, a Autarquia Previdenciária argumenta ser inviável o enquadramento pela eletricidade, eis que, após 05-03-1997, tal agente não mais figurava no Decreto 2.172 que passou a regular a matéria. Argumenta também que, entre 06-03-1997 e 20-08-2012, o laudo técnico da CELESC indica que o EPI utilizado neutralizava a exposição aos agentes nocivos. Já no que diz respeito aos períodos de 13-10-1983 a 31-12-1983, 01-11-1984 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 28-02-1985 e 05-02-1993 a 31-03-1993, assevera que a conversão do tempo comum em especial apenas poderia ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que excluiu tal previsão do artigo 57, da Lei 8213/91, quando o autor ainda não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos. Postula, caso mantida a condenação, a alteração do índice de juros e de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, refere que tem o direito ao cômputo do período de 01-09-1981 a 21-12-1981, laborado como estagiário, tanto como tempo de contribuição quanto como tempo especial, eis que exerceu atividade abrangida pelo RGPS na qualidade de segurado obrigatório. Argumenta que o alunos-aprendizes podem ser equiparados aos empregados-aprendizes, uma vez que a contraprestação recebida caracteriza a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se a) ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, no intervalo de 01-09-1981 a 21-12-1981; b) ao reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 06-03-1997 a 07-11-2011; e c) a conversão, para especial, dos interstícios de labor comum de 01-09-1981 a 21-12-1981, 13-10-1983 a 31-12-1983, 01-11-1984 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 28-02-1985 e 05-02-1993 a 31-03-1993, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTAGIÁRIO
Alega o autor que, embora contratado como estagiário no intervalo de 01-09-1981 a 21-12-1981, o trabalho pode ser equiparado ao de empregado-aprendiz, devendo ser computado, pois, como tempo de serviço.
A Lei n. 6.494, vigente a partir de 09-12-1977, foi a primeira Lei a dispor acerca do estágio para estudantes, estabelecendo que as pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino poderiam aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que viessem frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, ressalvando, no art. 4º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Desse modo, para que o período de estágio prestado na vigência da citada norma possa ser computado como tempo de serviço, é necessária a demonstração de que este foi desvirtuado, ou seja, é imprescindível a comprovação de que houve verdadeiro vínculo empregatício.
Entretanto, não é possível a retroação da mencionada Lei com o fim abarcar as situações anteriores à sua edição, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, julgado da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRABALHO PRESTADO NO PROJETO RONDON - TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - LEI Nº 6.494/77 - IRRETROATIVIDADE.
1 - O princípio da não-retroatividade das leis figura como norma de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). No tocante à formação de vínculo, seja contratual, seja extracontratual, os direitos de obrigação regem-se pela lei do tempo em que se constituíram.
2 - A Lei n° 6.494/77 não retroage para disciplinar tempo de serviço prestado antes do seu advento.
3 - Hipótese em que, ademais, a atividade que o autor desenvolveu não se enquadra como estágio profissional previsto na Lei n° 6.494/77."
(EIAC n. 2000.04.01.141520-4, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 22-10-2003)
Antes da mencionada Lei somente havia a Portaria n. 1002, editada em 29-09-1967 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que instituiu nas empresas a categoria de estagiário, a ser integrada por alunos oriundos das faculdades ou Escolas Técnicas de nível Colegial, os quais eram contratados através de Bolsas de Complementação Educacional, estabelecendo a referida Portaria, ainda, que os estagiários não mantinham vínculo empregatício com as empresas.
A Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890, de 08-06-1973, instituiu a possibilidade de filiação facultativa à Previdência Social de qualquer pessoa que exercesse emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, situação em que estavam incluídos os estudantes que prestavam estágios curriculares. Entretanto, era imprescindível, para o cômputo do tempo como segurado facultativo, o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Portanto, para que possa ser computado, como tempo de serviço, o período em que houve prestação de estágio curricular, seja no período anterior, seja posterior à vigência da Lei n. 6.494, de 1977, é imprescindível a comprovação de que havia relação de emprego entre as partes, hipótese em que a condição do estudante seria, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social. Após 1973, o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo também autoriza o cômputo do período de estágio como tempo de serviço.
Esse é o entendimento firmado por ambas as Turmas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo tanto na Constituição Federal, quanto legislação infraconstitucional, sendo todos eles capazes de alterar a solução da questão. Não tendo sido interposto recurso extraordinário, incide, à espécie, a Súmula n.º 126 desta Corte.
2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra.
3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 929894-PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16-03-2011)
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 644723-RN, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 03-11-2004)
Esta Corte também já se pronunciou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há que se falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria.
(AC n. 2004.71.10.004475-8/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 23-07-2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98 e à Lei 9.876/99, aplica-se a regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF e a Lei do Fator Previdenciário, observando-se o princípio tempus regit actum.
(AC n. 0012919-96.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 13-07-2011)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTAGIÁRIO, URBANO E ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
Não se reconhece, como tempo de serviço, o tempo de duração de contrato de estágio, em não havendo provas de que o exercício da função de estagiário não transbordou dos limites da Lei n.º 6.494/77.
Reconhece-se, no âmbito do RGPS, o tempo de serviço urbano, anotado na CTPS, cujas anotações de contratos de trabalho gozam da presunção, ainda que relativa, de veracidade, a qual, in casu, não restou elidida.
Comprovada a natureza insalubre da atividade urbana do autor, anterior a 28-05-98, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do abono de permanência, e à sua ulterior conversão em aposentadoria por tempo de serviço.
Correção monetária pela variação mensal do IGP-DI. Juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas, de sua base de cálculo, as prestações posteriores à data do julgamento desta apelação.
Concessão da tutela específica, com vistas à imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007).
(AC n. 2001.04.01.064454-8/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Sebastião Ogê Muniz, DE de23-07-2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CTC. ESTAGIÁRIO BOLSISTA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. O período em que a autora foi bolsista junto à UFRGS não pode ser computado como tempo de serviço, já que não comprovada a existência de vínculo empregatício ou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Sentença de improcedência mantida na íntegra.
(AC n. 2005.71.00.019667-0/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Ezio Teixeira, DE de 28-01-2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
1. A sentença ilíquida sujeita-se ao reexame necessário, pois o artigo 475, §2º do CPC, excepciona a regra apenas para sentença de valor certo e inferior a 60 salários mínimos.
2. Não há prescrição, considerando não há pedido de pagamento de parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Nulidade do processo administrativo afastada em virtude da propositura de ação em que foi exercido o direito ao contraditório e ampla defesa, com pronunciamento sobre o a questão de mérito relativa ao tempo de serviço.
4. O tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário, sem vínculo empregatício, não pode ser averbado para fins de aposentadoria. A prova produzida não afastou o caráter curricular do estágio.
5. Enquadramento por categoria profissional do período de trabalho como engenheiro eletricista, até 28/04/1995, como atividade especial. A partir dessa data e até 04/03/1997, reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a eletricidade superior a 250 Volts.
6. Não preenchimento do tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão e cancelamento da aposentadoria confirmados.
7. O cancelamento do benefício previdenciário, por si só, é insuficiente para configurar a existência de dano moral a ser indenizado, ausente ato ilícito ou procedimento vexatório ou humilhante.
8. Honorários advocatícios a cargo do autor fixados em 5% do valor atribuído à causa. Reembolso de 30% das custas pelo INSS.
(AC n. 2005.71.00.041864-1/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Francisco Donizete Gomes, DE de 11-02-2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. A sentença ultra petita deve ser adequada aos limites da pretensão deduzida na inicial. 2. Não deve ser conhecida a apelação genérica, na qual o recorrente não pontua as razões de seu inconformismo. 3. O vínculo decorrente de estágio, onde o interesse é o aprendizado, não se confunde com o vínculo de emprego. 4. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não pode o período em que o autor atuou como estagiário ser considerado como tempo de serviço para fins de concessão de benefício. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 6. A periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar-lhe danos à sua saúde ou à sua integridade física. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo, devendo o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do benefício, a fim de conceder o que for mais benéfico à parte Requerente 8. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 10. Suprida de ofício a omissão da sentença para determinar que os honorários periciais sejam pagos/reembolsados pelo INSS no valor fixado pelo julgador a quo.
(APELREEX 2003.72.00.002477-2, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal (convocada) Maria Isabel Pezzi Klein, DE 13-07-2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O estagiário terá direito a computar o período em que trabalhou em empresas, para fins previdenciários, somente quando comprovado o vínculo empregatício.
(EIAC n. 2000.04.01.101409-0, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 12-05-2004)
No caso concreto, o período que o demandante pretende que seja computado como tempo de serviço é posterior à vigência da Lei n. 6.494/77. Resta verificar, assim, a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e o beneficiário dos serviços prestados, autorizando que o intervalo controverso seja computado como tempo de serviço.
Para a comprovação pretendida, veio aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (evento 1, PROCADM13, página 12), de onde se verifica, em folha referente ao contrato de trabalho, as anotações "Contrato de estágio de complementação educacional" junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, e percepção de "bolsa-auxílio", para o período de 01-09-1981 a 21-12-1981, além de constar, na parte das "anotações gerais", fl. 51 da CTPS, carimbo "Estagiário do curso de Eletrotécnica de acordo com a Portaria Interministerial nº 1002, de 29 de setembro de 1967".
Em que pese o contrato registrado na CTPS, não há demonstração de que o vínculo existente entre as partes excedia os limites típicos de uma relação de estágio. Inexiste início de prova material a indicar que o autor teria laborado como empregado no período ao invés de ter realizado estágio. Não veio aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a jornada de trabalho realizada, a responsabilidade técnica pelos serviços desempenhados ou que indicasse que a remuneração percebida pelo autor era pelo menos semelhante aos valores percebidos pelos demais empregados. Tratando-se de prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, como no caso dos autos, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social, como aduz a parte autora.
Por essa razão, não reconheço o período trabalhado de 01-09-1981 a 21-12-1981 para fins de cômputo no pedido de aposentadoria ora vertido.
DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Pretende a parte autora, ainda, a conversão, para especial, dos interstícios de labor comum de 13-10-1983 a 31-12-1983, 01-11-1984 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 28-02-1985 e 05-02-1993 a 31-03-1993.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Assim, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
Não é devida, pois, a conversão dos interstícios de labor comum de 13-10-1983 a 31-12-1983, 01-11-1984 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 28-02-1985 e 05-02-1993 a 31-03-1993 para especial.
No ponto, merece provimento o apelo da Autarquia.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais estãá assim detalhado:
Período: 06-03-1997 a 07-11-2011.
Empresa: Celesc Distribuição S.A.
Função/Atividades: Setor Agência Regional de Mafra, Função Técnico Industrial. As atividades consistiam em fiscalizar e vistoriar ligação de medição, verificar o funcionamento de medidores, prováveis desvios de energia elétrica e instalações em geral, efetuar instalação de medidores, executar tarefas de natureza técnico-operacional relativas à execução, avaliação e controle de sistemas de distribuição de energia alétrica, medição em alta e baixa tensão, operar equipamentos e acompanhar o desempenho, entre outras.
Nos LTCAT's apresentados consta que o autor estava exposto a risco de choque elétrico pelo trabalho com instalações de baixa tensão - 380 Volts, bem como pelas atividades próximas às instalações energizadas com alta tensão - até 34.500 Volts, de forma habitual e permanente, com uso de equipamentos de proteção individual que atenuam os riscos. Além disso, estava exposto à umidade, decorrente dos dias de chuvas e terrenos alagados, produtos químicos em geral, pelo manuseio de óleos isolantes, graxas, pasta anti-oxida e ácido de baterias, de forma habitual e intermitente, e risco químico, pela exposição a fumos - solda branca-estanhagem, de forma eventual, sem utilização de equipamentos de proteção individual específicos.
Agentes nocivos: Umidade, agentes químicos (óleos, graxas, pasta anti-oxida e ácido de baterias) e eletricidade, acima de 380 Volts.
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas); Súmula 198 do extinto TFR (para umidade); e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e, a partir de 08-12-2012, pela Lei n. 12.740, além da Súmula 198 do extinto TFR (tensões elétricas superiores a 250 volts).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM13, páginas 10-14), Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs embasados em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM14, páginas 11-12 e 15-16, e evento 1, FORM11, páginas 3-4) e LTCAT's dos anos 2010, 2011 e 2013 (evento 1, PROCADM14, páginas 13-14 e 17-18 e evento 1, LAUDO12, páginas 3-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos. Deixo de reconhecer a especialidade da atividade pelo risco químico com solda branca-estanhagem, eis que a exposição a tais agentes ocorria de forma eventual.
No que pertine ao agente periculoso eletricidade, até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
Considerando que norma restritiva de direitos não pode ser aplicada retroativamente, a discussão versa sobre a possibilidade de, a partir da vigência do referido Decreto, ser considerado como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a tensões elétricas, ante a ausência de previsão legal.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08-12-2012, na Lei nº 12.740.
Em razão da insurgência da Autarquia Previdenciária, impende esclarecer que a Lei nº 12.740/12, ao alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador, in verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
Na verdade, com a revogação expressa da Lei nº 7.369/85, também foi revogado o Decreto nº 93.412/86 que a regulamentava, passando, assim, a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica. E, ao elencar apenas a "energia elétrica" (inciso I), a nova redação do art. 193 da CLT ampliou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade em decorrência dessa exposição, encontrando-se a matéria disciplinada pelo Anexo IV da NR 16 do MTB, aprovado pela Portaria nº 1.078, de 16/07/2014.
Outrossim, acerca do uso de EPI's, primeiramente, convém referir que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Em relação ao período posterior, em que pese a insurgência do INSS, observa-se que os próprios laudos técnicos ambientais apresentados comprovam o risco, habitual e permanente, da exposição ao agente periculoso, não obstante o fornecimento de EPI's pelas empresas durante a contratualidade. No referido LTCAT consta, em relação à eficácia dos equipamentos de proteção: "os equipamentos de proteção individual (EPI) não eliminam o risco de choque elétrico, face à possibilidade de contato acidental de outras partes do corpo com pontos energizados, bem como, de descargas elétricas provocadas pela alta tensão. Estes atenuam os riscos de acidentes elétricos pelo isolamento do empregado as pates vivas" (evento 1, LAUDO12, páginas 2 e 4).
De qualquer modo, especificamente quanto à eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10-07-2015).
A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção pacificou tal entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique (destacou-se):
(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Por fim, quanto ao caráter intermitente da exposição aos agentes químicos (óleos, graxas, ácidos), mencionado em PPP e laudo ambiental, oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 16-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Diante disso, deve ser reconhecido, como especial, o tempo de serviço de 06-03-1997 a 07-11-2011.
No ponto, pois, nego provimento ao recurso da Autarquia.
CONCLUSÃO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se o período de atividade ora reconhecido como especial, àquele já reconhecido administrativamente como especial (evento 5, PROCADM2, página 36 e seguintes), o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até a DER, em 07-11-2011, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (07-11-2011), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, pois, merece parcial provimento o apelo da Autarquia.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, os honorários deverão ser suportados na proporção de 30% para o autor e 70% para o INSS, e compensados no que couber.
Custas
As custas deverão ser suportadas na mesma proporção. Entretanto, tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, condenação esta que também resta suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial da parte autora (CPF nº 478.855.999-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707749v41 e do código CRC 8b250e29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001184-86.2013.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ADILSON NISGOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. utilização de EPI. ineficácia reconhecida. tutela específica.
1. O cômputo do período de estágio como tempo de serviço somente é possível se vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias, ou se comprovada a relação de emprego entre as partes, situação em que a condição do estudante seria, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social. Hipótese não configurada.
2. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
9. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS, da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707750v7 e do código CRC ff98f36e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001184-86.2013.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADILSON NISGOSKI
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.