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PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO. TRF4. 5001911-71.2019.4.04.7008...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação. (TRF4, AC 5001911-71.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001911-71.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO CARVALHO VIDAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.083 STJ, nos seguintes termos (ev. 33):

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.

É o breve relatório.

Decido.

Refiro que a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1083, foi assim definida:

Tema STJ 1083 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifei)

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Esta Turma, apreciando recurso de apelação apresentado pelo INSS, assim decidiu (ev. 15, doc. 1):

[...] O autor trabalhou como estivador no Porto de Paranaguá.

Inicialmente, registro que havia divergências de interpretação estabelecidas na Turma quanto ao julgamento dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos estivadores junto ao Porto de Paranaguá.

Em geral, a dissonância em casos símeis se referia à valoração das provas quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, cujos pedidos estão fundamentados nas informações contidas no Quadro 7 do antigo Formulário DSS8030 emitido pelo órgão de classe ao qual estão vinculados os trabalhadores (Sindicato ou O.G.M.O.), usualmente emitidos com a seguinte redação:

"Os trabalhadores de estiva, designados estivadores, que trabalham a bordo expostos a riscos ambientais insalubres, como poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuva, frio -10º, e ruído variando de 77 a 101 dB (A), de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. Porém os mesmos são protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos"

Em tais casos, esta Turma, pela maioria dos votos em sua composição permanente, não reconhecia a especialidade daquele período controvertido, mas o resultado era revertido em sessões de julgamento com o quorum ampliado, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, no processo 5000223-74.2019.4.04.7008, na sessão de 20/04/2021:

(...)

Registro que, nesses casos, o período até 28/04/1995 não é objeto da lide, pois decorrente do enquadramento por categoria profissional.

Outrossim, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é incontroverso na Turma, sendo reconhecida a especialidade com base nas informações de exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época.

Destarte, primando-se por conferir tratamento isonômico às pessoas em situações similares, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário, adoto o entendimento fixado no referido precedente, acima citado, providência que, aliás, também é recomendada pelo artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade dos períodos em que o segurado laborou como estivador até 31/12/2003, com base no entendimento firmado em precedentes símeis, a partir dos documentos apresentados (PPP do ev. 1, doc. 11, e laudo do ev. 1, doc. 18, fls. 16):

Nego provimento, pois, à apelação do INSS. [...]

Conforme se vê, na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.

Nesse contexto, estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, não se mostra viável a realização de juízo de retratação.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574784v4 e do código CRC cd5eb194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:22:52


5001911-71.2019.4.04.7008
40004574784.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001911-71.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO CARVALHO VIDAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO.

Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574785v2 e do código CRC 9d31fc51.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:22:52

5001911-71.2019.4.04.7008
40004574785 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5001911-71.2019.4.04.7008/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO CARVALHO VIDAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): DREIKE SAVIO (OAB PR065895)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:15.

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