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Apelação Cível Nº 5008403-81.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON KAMINOSKI (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito.
Na origem, cuida-se de cumprimento de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento da atividade sujeita a agentes nocivos. O título judicial ainda não transitou em julgado porque se discute a constitucionalidade do afastamento da atividade prevista no art. 57, §8º da Lei 8213/91. O demandante, porém, considera viável a execução dos valores atrasados mesmo diante da ausência de trânsito em julgado, formulando pedido de "cumprimento parcial da parcela incontroversa".
O magistrado de primeiro grau considerou que inexiste parcela incontroversa apta a justificar o pedido de cumprimento, razão pela qual julgou procedente a impugnação.
Na apelação, o segurado defende a possibilidade de imediato pagamento dos atrasados sob o argumento central de que o juízo de inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8213/91 não afastaria o direito à percepção dos valores atrasados porquanto exerceria a opção pelo desligamento da atividade atual.
É a breve síntese do feito.
VOTO
1. Limita-se a controvérsia em identificar se foi correta a decisão judicial que não admitiu o pedido de cumprimento de sentença veiculado pelo segurado.
2. Não há que se confundir execução provisória com execução definitiva. Enquanto a execução provisória é lastreada em título ainda em formação e desprovido de plena certeza, a execução definitiva é baseada em título plenamente formado, já com todo os seus atributos, a saber, liquidez, certeza e exigibilidade. Perante o direito positivo vigente, o título executivo judicial somente é plenamente formado quando não é mais suscetível de recursos. Assim, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o pronunciamento judicial comporta execução provisória; após o trânsito em julgado, haverá execução definitiva.
3. A parcela incontroversa do pronunciamento judicial admite execução parcial de caráter definitivo. Não se trata, portanto, de execução provisória. Sobre o assunto, apesar da divergência pretérita, a jurisprudência atual é favorável a essa providência. Confira-se:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AC 5071968-37.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA CONTROVERSA. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AG 5009607-70.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARCELA INCONTROVERSA. Segundo reiterada jurisprudência é possível a expedição de requisição de pagamento e/ou precatório quanto à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. Segundo precedentes deste Tribunal, é inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AG 5040573-84.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
4. No caso dos autos, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento da atividade sujeita a agentes nocivos. O título judicial ainda não transitou em julgado porque se discute a constitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8213/91. O demandante, porém, considera viável a execução dos valores atrasados mesmo diante da ausência de trânsito em julgado, formulando pedido de "cumprimento parcial da parcela incontroversa".
5. Todavia, verifica-se que o êxito recursal do INSS invariavelmente causaria mudança no título judicial na parcela cuja execução é pretendida. Isto porque na hipótese de se reconhecer a incompatibilidade entre a manutenção de aposentadoria especial com atividade laboral do segurado em atividade perigosa não se justificaria o pagamento de atrasados buscados. No mesmo sentido, cumpre aqui mencionar expressamente a sentença que adequadamente enfrentou a questão:
No que tange ao Recurso Extraordinário apresentado pela parte exequente, que se refere somente a juros e correção monetária, há que se ressaltar que não impede o cumprimento da parcela incontroversa do julgado em relação ao pagamento dos atrasados, especialmente pelo fato de que a parte exequente concorda com o cálculo apresentado pelo INSS para expedição da ordem de pagamento dos atrasados.
Já quanto ao Recurso Especial interposto pelo INSS, que questiona o reconhecimento da atividade especial de vigilante com arma de fogo após a vigência da Lei 9.032/95 sem perícia técnica, em tese, seria possível que com o seu julgamento ocorresse a modificação do julgado que ora se pretende executar, no sentido de afastar-se o direito à aposentadoria especial. Entretanto, o recurso não foi conhecido pelo Relator, sendo que esta decisão já transitou em julgado (evento 16).
Por fim, também em relação ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, que se relaciona com a impossibilidade de manutenção de aposentadoria especial nos casos em que o segurado retorna às atividades perigosas (Tema nº 709 - STF), existe a possibilidade do seu julgamento interferir na manutenção do benefício de aposentadoria especial concedido à parte exequente.
Tendo em vista que o Tema nº 709 ainda se encontra pendente de julgamento, é fato que o pagamento dos atrasados à parte exequente não consiste em parcela incontroversa do julgado, já que, em caso de julgamento no sentido de se reconhecer a incompatibilidade entre a manutenção de aposentadoria especial com atividade laboral do segurado em atividade perigosa não se justificará pagamento de atrasados.
Destarte, verifica-se que o julgamento do Tema nº 709, pelo STF, pode ocasionar o cancelamento da aposentadoria especial concedida à parte autora, assistindo razão à parte impugnante no sentido de que o pagamento dos atrasados não consiste em parcela incontroversa do julgado.
6. Na hipótese em apreço, não se trata de execução parcial de parcela incontroversa, mas sim de execução provisória de obrigação de pagar. Concluo, assim, que não é viável a execução pretendida pelo segurado, razão pela qual o apelo é desprovido.
7. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios definidos devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008403-81.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON KAMINOSKI (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELA INCONTROVERSA. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento de parcelas atrasadas em título judicial ainda passível de mudança nas instâncias superiores não caracteriza execução de parcela incontroversa.
2. Enquanto pendente a discussão acerca da constitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8213/91, se o segurado prossegue trabalhando em atividades nocivas, é inviável a execução dos valores atrasados anteriormente reconhecidos a título de execução definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5008403-81.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON KAMINOSKI (EXEQUENTE)
ADVOGADO: MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 17/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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