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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABONO DE NATAL. INTEGRALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABONO DE NATAL. INTEGRALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO 1. O abono anual é uma prestação extra (13ª) paga com base no valor de dezembro, ou no do mês da alta ou da cessação do benefício (CF, art. 201, § 6º), pelo que somente há proporcionalidade se o benefício não foi pago durante todo o ano civil (janeiro a dezembro). Sendo uma regra restritiva, não comporta extensão analógica, não admitindo, por conseguinte, equiparação com a prescrição de prestações, tampouco de diferenças revisionais, até mesmo porque aquele instituto (prescrição) não extingue o direito ao benefício, mas apenas acarreta a perda da pretensão de exigir o respectivo pagamento, por se tratar de um direito subjetivo patrimonial e relativo. 2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 4. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009. 5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. 6. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante. (TRF4, AG 5041741-53.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041741-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEY SOUZA DOMINGUES

ADVOGADO: LAURA VAZ BITENCOURT

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por WANDERLEY SOUZA DOMINGUES, objetivando a execução de valores representados em título executivo judicial constante destes autos (eventos 46 e 47).

Nos termos do despacho do evento 66, foi deferido o pedido.

A parte executada apresentou impugnação no evento 57, sustentando que o cálculo apresentado não está de acordo com os parâmetros fixados no julgado. Sustentou que o valor correspondente ao crédito principal deve ser limitado à quantia de R$ 200.651,91. Pugnou pela redução do percentual referente aos honorários advocatícios.

No termos do despacho do evento 91, foi fixado, efetivamente, o critério de correção monetária, que havia sido diferido para a fase executiva. Também foi readequado o percentual devido a título de verba honorária, tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa o limite de 200 salários mínimos.

Elaborado o cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos (evento 102), as partes foram intimadas.

Após a manifestação das partes (eventos 106 e 108), os autos vieram os autos conclusos.

É o relato. Passo a decidir.

II - Fundamentação

Trata-se de cumprimento de sentença relativo à execução de valores representados em título executivo judicial constante destes autos.

Nesse contexto, para verificar a adequação do cálculo exequendo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria de acordo com as orientações constantes do despacho do evento 91.

Segundo o cálculo do evento 102, o crédito principal totaliza a quantia de R$ 262.349,17. Já o honorários devidos equivalem a R$ 19.546,10. Assim, o montante apurado pela Contadoria do Juízo totaliza a quantia de R$ 281.895,26. Tal valor ultrapassa o montante executado na petição que requereu o cumprimento de sentença(eventos 46 e 47).

Desse modo, tendo em vista que a execução não pode ter prosseguimento por valor superior àquele executado, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, entendo que o montante executado deve ser limitado ao valor crédito principal apurado pelo exequente (eventos 46 e 47), acrescido dos honorários advocatícios fixados no evento 91.

Desse modo, a execução do crédito principal deve ser limitada à quantia de R$ 226.394,95, atualizada até abril/2017. A esse valor deve ser acrescida a verba honorária sucumbencial devida no percentual de 8%. Ressalte-se que o percentual de honorários deverá ser aplicado sobre o valor apurado pela parte exequente no evento 47, observando os termos da Súmula 111 do STJ.

III. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a impugnação e fixo o valor da execução do crédito principal na quantia de R$ 226.394,95 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizada até abril/2017. A esse valor deve ser acrescida, ainda, a verba honorária sucumbencial devida no percentual de 8% sobre o valor apurado pela parte exequente no evento 47, observando os termos da Súmula 111 do STJ.

Não é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação (TRF/4, AG 5044405-91.2017.4.04.0000, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/04/2018).

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do cálculo definitivo."

O agravante sustenta que, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e iniciando-se o cálculo das diferenças em 05/05/2006, deve ser observada a proporcionalidade da renda na competência maio de 2006 (26 dias), assim como a proporcionalidade do 13º salário (8/12); aduz, ainda, que deve ser aplicado integralmente os critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE nº 870.947/SE.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tem razão o INSS na insurgência relativa ao pagamento integral do valor correspondente a maio de 2006. Com efeito, prescritas as parcelas anteriores ao dia 5, o valor deve ser proporcional a 26 dias, retificando-se, neste ponto, o cálculo adotado.

O mesmo não sucede quanto à pretensão para que seja proporcional o 13º relativo ao exercício de 2006, por ter sido o período anterior a 05/05/2006 atingido pelo lustro prescricional. É que abono anual é uma prestação extra (13ª) paga com base no valor de dezembro, ou no do mês da alta ou da cessação do benefício (CF, art. 201, § 6º). Nesta perspectiva, somente há proporcionalidade se o benefício não foi pago durante todo o ano civil (janeiro a dezembro). Sendo uma regra restritiva, não comporta extensão analógica, não admitindo, por conseguinte, equiparação com a prescrição de prestações, tampouco de diferenças revisionais, até mesmo porque aquele instituto (prescrição) não extingue o direito ao benefício, mas apenas acarreta a perda da pretensão de exigir o respectivo pagamento, por se tratar de um direito subjetivo patrimonial e relativo.

Com relação à aplicação da correção monetária a partir de julho de 2009, cabe notar que no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)

Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em consideração que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, eem relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Logo, in casu, deve ser adotado o INPC (e não o IPCA-E) em substituição à TR a partir de julho de 2009.

Todavia, curial notar que em 24/09/2018, o Ministro Relator do RE nº 870.947/SE proferiu a seguinte decisão:

"Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF".

Tem-se, então, que está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.

Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835747v4 e do código CRC 0daa821d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041741-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEY SOUZA DOMINGUES

ADVOGADO: LAURA VAZ BITENCOURT

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. prescrição. abono de natal. integralidade CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). superveniência de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. expedição de precatório/rpv com status bloquEado

1. O abono anual é uma prestação extra (13ª) paga com base no valor de dezembro, ou no do mês da alta ou da cessação do benefício (CF, art. 201, § 6º), pelo que somente há proporcionalidade se o benefício não foi pago durante todo o ano civil (janeiro a dezembro). Sendo uma regra restritiva, não comporta extensão analógica, não admitindo, por conseguinte, equiparação com a prescrição de prestações, tampouco de diferenças revisionais, até mesmo porque aquele instituto (prescrição) não extingue o direito ao benefício, mas apenas acarreta a perda da pretensão de exigir o respectivo pagamento, por se tratar de um direito subjetivo patrimonial e relativo.

2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).

4. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.

5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.

6. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835748v4 e do código CRC 62a49849.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5041741-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEY SOUZA DOMINGUES

ADVOGADO: LAURA VAZ BITENCOURT

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 892, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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