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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITES. IRDR 14/TRF4. TRF4. 5004230-11.2024.4.04.000...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITES. IRDR 14/TRF4. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de base a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte. (TRF4, AG 5004230-11.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004230-11.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007430-10.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO FRAGA DA SILVA

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:

A parte autora percebeu, na via administrativa, benefícios por incapacidade e seguro-desemprego que, de fato, são inacumuláveis com o benefício concedido na presente ação.

Contudo, tendo em vista que o desconto dos valores pagos na via administrati-va ocorre, unicamente, para evitar o enriquecimento sem causa da parte de-mandante, os descontos dos valores pagos devem se limitar a cada competên-cia em que recebidos os montantes, sem crédito em favor da Autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial. Afinal, se o INSS tivesse concedido o benefício ti-do por devido na via judicial, o segurado sequer teria requerido benefício em data posterior, o que só ocorreu porque não havia benefício inacumulável ativo ao tempo do deferimento administrativo.

O INSS pede a reforma do julgado. Diz, em síntese, que os valores inacumuláveis percebidos administrativamente devem ser deduzidos pelo crédito total pago e não por competência mensais, com descontos limitados ao valor do benefício judicial. A execução, ao seu ver, da forma como a calcula o Agravado, não permitiria o correto encontro de créditos e débitos, admitindo cumulação de benefícios declarados em lei como inacumuláveis.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Quanto aos limites da compensação de benefícios inacumuláveis, a questão já foi resolvida por esta Corte, pacificando-se o entendimento de que o encontro de créditos e débitos deve se dar por competência e não sobre o valor global da condenação.

É o que se vê das seguintes ementas, compatíveis com os fundamentos da deci-são impugnada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Consta-tando-se em execução de sentença que o exeqüente recebeu administrativa-mente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser rea-lizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valo-res recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitan-do-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segu-rado (TRF4, IRDR (SEÇÃO) nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Fe-deral Jorge Antonio Maurique, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2 018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁ-VEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de be-nefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administra-tiva, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido adminis-trativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamen-te, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferen-ças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atua-ção do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. (TRF4, AG 5029724-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BA-TISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Não se trata de autorizar a acumulação de benefícios declarados por lei como inacumuláveis; mas de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460375v2 e do código CRC e70bd339.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:52:57


5004230-11.2024.4.04.0000
40004460375.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004230-11.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007430-10.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO FRAGA DA SILVA

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.execução de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. compensação de BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITes. IRDR 14/TRF4.

Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de base a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460376v3 e do código CRC 625eae7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:52:57


5004230-11.2024.4.04.0000
40004460376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004230-11.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO FRAGA DA SILVA

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)

ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 176, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

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