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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GANHO PATRIMONIAL. TRF4. 5040111-83.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GANHO PATRIMONIAL. 1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação. 2. Se antes mesmo da sentença proferida na origem, tinha ciência o advogado da agravante de que a aposentadoria dos autos já havia sido concedida mais beneficamente em outro processo (no qual também atuava como advogado) com mais mais razão caberia a ele saber que nenhum outro 'ganho patrimonial' seria possível nesta ação, não havendo qualquer esteio para uma nova fixação de honorários. (TRF4, AG 5040111-83.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040111-83.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-20.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DIRCEU PESSOA DA SILVA

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª VF de Erechim, proferida nos seguintes termos:

Nos presentes autos, foi proferida sentença em 04.09.2023, reconhecendo o di-reito ao autor à aposentadoria especial desde 30.01.2018, porém o autor ex-pressamente renunciou ao prazo recursal e informou que não deseja executar tal decisão, por já estar perseguindo seus direitos no processo judicial anterior (n. 5002254-70.2015.404.7117), inclusive com DER anterior. Postula, contudo, que seja mantida a condenação dos honorários sucumbenciais.

Cumpre salientar que, no processo judicial anterior, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial desde 26.01.2018, cujo Acórdão transitou em julgado em 20.03.2023, tendo o autor executado o título judicial, encontrando-se em fa-se de expedição do precatório. Ora, tendo o advogado atuado em ambos os pro cessos, já estava ciente de que, antes mesmo da sentença proferida nos presen-tes autos em 04.09.2023, no processo anterior, a parte autora já tinha obtido direito à mesma aposentadoria especial a contar de 26.01.2018 (com diferença de apenas 4 dias), tendo iniciado a execução do título em 16.05.2023.

Não havia mais, portanto, interesse processual do autor em manter o atual pro-cesso, tanto que, agora, vem renunciar expressamente, informando que não pre tende executar o título judicial aqui formado. Caberia, por dever de coopera-ção judicial e lealdade processual, já comunicar este Juízo acerca do resultado do processo anterior, que é praticamente idêntico ao aqui postulado desde a ini cial, já que visava à aposentadoria especial desde a DER de 30.01.2018. Cer-tamente, tal não foi feito, pois recairia contra o autor o ônus da sucumbência, caso houvesse eventual pedido de desistência ou extinção por perda superveni-ente do objeto, por obter o mesmo benefício almejado em demanda concomi-tante. De fato, nem mesmo poder-se-ia alegar desconhecimento de ambas as demandas, seja porque o mesmo advogado atuou nos dois processos, seja por-que o próprio INSS, durante o cumprimento no processo anterior, alertou, em 26.04.2023, sobre a existência de conflitos entre as demandas e pagamento em duplicidade.

Indefiro, portanto, o pedido de execução dos honorários advocatícios.

Defende o agravante possuir direito autônomo à cobrança da verba honorária, violando o ato de origem o princípio da disponibilidade da execução.

Devidamente intimado, trouxe o INSS contrarrazões no Evento 6.

É o relatório.

VOTO

Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, diz o Código de Processo Civil:

Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advoga-do do vencedor .

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimen to de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ob-tido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da cau-sa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu ser viço.

A referência que o artigo faz a 'valor da condenação' ou a 'proveito econômico obtido' não equivale, entretanto, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório e/ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte, por meio da atividade laboral do seu advogado.

Mas, não sendo esse 'ganho patrimonial' equivalente ao montante inscrito na requisição, qual, na realidade, a sua fórmula de cálculo?

Ao ingressar em juizo na busca de um direito ao seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma reali-dade de fato e o pedido formulado ao Juízo Natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu clien-te na data de ingresso da ação e aquela a que pretende chegar com o processo, se procedente a sua causa. É, pois, nessa diferença de realidades que está assentado o resultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.

Trata-se, pois, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:

patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial

Nas demandas previdenciárias, portanto, o "ganho patrimonial" do advogado é calculado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após o seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data especificada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da decisão final, concessiva ou revisional, do benefício em discussão. Obviamente, se no monento de ingresso da demanda já auferia a parte autora algum outro seguro do regime de previdência não acumulável com aquele então buscado, não pode seu valor ser calculado para fins de 'ganho patrimonial'. É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.

No caso dos autos, ingressou o autor com duas demandas relativas ao mesmo benefício, e com o mesmo advogado, sendo a primeira delas apenas 4 dias mais abrangente que a segunda, ora em execução.

Nesse contexto, como bem referido pela magistrada a quo, se antes mesmo da sentença proferida na origem, já tinha o advogado da parte agravante ciência de que o benefício em questão já havia sido concedido nos autos da outra demanda, inclusive com execução já aforada, com mais razão caberia a ele saber que nenhum outro ganho patrimonial seria possível neste processo, não havendo qualquer esteio para uma nova condenação em honorários (ainda mais quando a aposentadoria já implantada em virtude do processo anterior é tida como a mais benéfíca).

Por tal motivo, não vejo razões para alterar a decisão de origem.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308682v7 e do código CRC 0e4bd930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:55


5040111-83.2023.4.04.0000
40004308682.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040111-83.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-20.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DIRCEU PESSOA DA SILVA

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. execução de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários. base de CÁLCULO. ganho patrimonial.

1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação.

2. Se antes mesmo da sentença proferida na origem, tinha ciência o advogado da agravante de que a aposentadoria dos autos já havia sido concedida mais beneficamente em outro processo (no qual também atuava como advogado) com mais mais razão caberia a ele saber que nenhum outro 'ganho patrimonial' seria possível nesta ação, não havendo qualquer esteio para uma nova fixação de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308683v4 e do código CRC ae9bb885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:55


5040111-83.2023.4.04.0000
40004308683 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040111-83.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: DIRCEU PESSOA DA SILVA

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

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