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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRF4. 5019909-51.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:05

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A preclusão indica a perda da faculdade processual: pelo seu não uso no prazo peremptório fixado em lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou ainda pela prática de ato ou postura incompatível com a que se queria exercitar (preclusão lógica). 2. Hipótese em que a execução de origem se desenvolveu a partir de cálculos trazidos pelo INSS, com os quais anuiu expressamente a parte credora, sem qualquer ressalva à controvérsia repetitiva já inaugurada, à época, no Tema 1018 do STJ. (TRF4, AG 5019909-51.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019909-51.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-42.2015.8.21.0042/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu que, na execução de origem, não aceitou o processamento da cobrança conforme o Tema 1018 do STJ, ao argumento da preclusão:

No caso em exame, constata-se que houve pagamento total da dívida, conforme liberação dos alvarás referentes ao valor principal e honorários advocatícios (eventos 32.1 e 16.1), bem como demonstrativo de pagamento, de modo que inaplicável o Tema Repetitivo 1.018 do STJ.

Assim, não se mostra viável a opção pela implantação de benefício diverso nes-te momento processual, uma vez que efetuado o pagamento, incorrer-se-ia em afronta ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento exarado pelo TRF4 em casos análogos.

(...)

Ante o exposto, resta configurada a preclusão consumativa sobre a matéria, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela exequente.

Refere o agravante que a execução se procedeu de modo invertido, não lhe sendo a facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2.

Sem contrarrazões do INSS, voltaram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Questão semelhante a deste recurso foi recentemente debatida pela douta 9ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO. FORMA E MO-MENTO OPORTUNOS PARA O DEVEDOR VEICULAR SUA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As irresignações quanto ao cálculo devem ser arguidas através de impugnação, consoante disciplina o artigo 535, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Aquelas alegações que não foram veiculadas oportunamente pelo executado, ou seja, em sua impugnação, encontram-se a-brangidas pela preclusão. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 504 9389-79.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Com efeito, tanto no precedente mencionado, como no caso ora em tela, se está frente a hipótese de preclusão consumativa. Embora a execução de sentença dos autos originários tenha se desenvolvido a partir de cálculos trazidos pelo INSS, com eles anuiu de forma expressa o agravante quando intimado para tal (evento 1, DOC4, fls.124), época em que já afetada a matéria para análise da controvérsia repetitiva no Tema 1018 do STJ.

Assim, em não fazendo a ''ressalva'' de seu provável direito a outro benefício no momento oportuno, tornando 'perfeita' a sua escolha pela prestação jurisdicional, adotou o agravante postura incompatível com a opção que agora vem deduzir sob a alcunha de direito ao melhor benefício, incidindo na regra do art.507 do CPC.

Aliás, acerca da matéria, a cátedra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andra de Nery:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incom patível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed, São Paulo. RT. 1997, p. 686).

Com esses contornos, ao menos por ora deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004785474v3 e do código CRC 84b48735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5019909-51.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019909-51.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-42.2015.8.21.0042/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO.execução de sentença. agravo de instrumento. preclusão consumativa.

1. A preclusão indica a perda da faculdade processual: pelo seu não uso no prazo peremptório fixado em lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou ainda pela prática de ato ou postura incompatível com a que se queria exercitar (preclusão lógica).

2. Hipótese em que a execução de origem se desenvolveu a partir de cálculos trazidos pelo INSS, com os quais anuiu expressamente a parte credora, sem qualquer ressalva à controvérsia repetitiva já inaugurada, à época, no Tema 1018 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004785475v5 e do código CRC 3e49102a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019909-51.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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