
Agravo de Instrumento Nº 5017884-65.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005294-10.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª Vara de Santa Cruz do Sul que, na execução de origem, autorizou o prosseguimento da cobrança independentemente do trânsito em julgado do IAC nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS (Tema 06 do TRF4) e, no mérito, julgou improcedente a impugnação do INSS.
Defende a Autarquia a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema n.º 06 do TRF4; e que o benefício dos autos, por ter DIB anterior à Constituição de 1988, deve se submeter à metodologia de cálculo prevista pelo Decreto nº 89.312/84 para limitação aos tetos, nada sendo devido à parte agravada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular foi proferida nos seguintes termos:
1. Da suspensão do Processo
Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC n.º 5010508-76.2017.404.7112 pela 3ª Seção desta Corte, em que pese a afetação da matéria pelo STJ no Tema n.º 1.140, entendem não haver motivo para suspensão das demandas em qualquer fase processual, como bem ilustra o julgado a seguir tanscrito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TE-TOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUI-ÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TEMA 1140 STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. No julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Se-ção deste Tribunal decidiu que a readequação da renda mensal aos novos tetos não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da for-ma de cálculo, entendendo que os limitadores adotados no cálculo da RMI, por terem sido aplicados após o cálculo do salário de benefício, caracterizavam-se como elementos externos, cuja incidência deve ocorrer apenas para fins de pa-gamento da prestação mensal. 2. A existência de precedente vinculante autori-za o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Prece-dentes do STF e STJ. 3. Ao afetar a questão objeto do IAC à sistemática dos re-cursos repetitivos (Tema 1140), o STJ determinou a suspensão do processamen-to dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ. 4. Como não houve determinação de suspensão de feitos em tramitação nas demais fases processuais, é possível o prosseguimento do feito. (TRF4, AG 5047203-49.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, jun-tado aos autos em 27/02/2023)
Justamente o caso em tela, sendo viável a continuidade da ação.
2. Dos Tetos Constitucionais.
Quanto à necessidade de observância do Decreto 89.312/84 para os benefícios deferidos anteriormente à CF/88, também não assiste razão ao INSS.
A orientação ainda vigente nesta Corte, por conta do Tema 06, é de que a incidência do artigos 14 da EC 20/1998 e 5° da EC 41/2003 aos benefícios limitados ao teto pelas regras anteriores à nova ordem constitucional não ofende o ato jurídico perfeito, sendo válida a readaquação de seu pagamento ao novos limites do RGPS.
Nesse sentido, os julgados que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTI-TUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a apli cação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos an-teriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previden-ciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-te-to, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cál-culo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. (TRF4, AC 5000813-82.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONS-TITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONS TITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO IN-CIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se a-plica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do be-nefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o li-mitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previden-ciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurí-dico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, ade-quando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revi-são do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos a-pós a Constituição de 1988, mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213/1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a inci-dência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto (TRF4, AC 5004201-03.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXAN-DRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
A irresignação do INSS, pois, não procede.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672038v2 e do código CRC d32898e5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017884-65.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005294-10.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
previdenciário. execução de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IAC 5010508-76.2017.404.7112. tema 1140 do stj. suspensão. desnecessidade. tetos. decreto 89.312/84. TEMA 06 DO TRF4.
1. Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC nº 5010508-76.2017.404.7112 pela 3ª Seção desta Corte, em que pese a afetação da matéria pelo STJ no Tema 1140, entendem não haver motivos para suspensão das demandas, qualquer seja seja a sua fase processual.
2. A incidência do artigos 14 da EC n.º 20/98 e 5° da EC n.º 41/03 aos benefícios limitados ao teto pelas regras anteriores à Constituição Federal de 1988 não ofende o ato jurídico perfeito, afastada a incidência do Dec.89.132/84.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672039v6 e do código CRC 37ef2b42.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5017884-65.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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