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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DOSTJ. REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011810-63.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DOSTJ. REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Os precedentes desta 6ª Turma, com apoio no inciso I dos artigos 302 e 520 do CPC, admitem que a repetição de valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada se dê nos próprios autos da ação que a concedeu, merecendo reparos a decisão de origem. (TRF4, AG 5011810-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011810-63.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: KATIA SILVEIRA DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (evento 18, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. INTEMPESTIVIDADE.

Após devidamente intimada, sobre a extinção do feito sem julgamento de mérito e sem qualquer determinação de devolução de valores que alega devidos, caberia à Autarquia Previdenciária, na data em que veio aos autos, arguir a nulidade da decisão sob pena de preclusão. Não se insurgindo oportunamente, é intempestivo o pedido.

Nas razões dos aclaratórios, o INSS alegou contradição no acórdão, ao argumento de que tratou a questão como se fosse referente ao Tema 979 do STJ, enquanto diz respeito à restituição de valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada - Tema 692 do STJ (evento 22, EMBDECL1).

Aduz que o seu pedido não deve ser julgado intempestivo, visto que o prazo prescricional é de 5 anos, devendo a liquidação dos valores se dar nos próprios autos. Por fim prequestiona a matéria, em especial o disposto nos arts. 297 c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

Intimada a parte contrária (evento 54, DESPADEC1), nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, quedou-se silente.

Após a análise dos referidos embargos de declaração (evento 64, ACOR1), com o parcial provimento para agregar fundamentos ao julgado, corrigindo erro material e considerando prequestionada a matéria, a parte embargante interpôs recurso especial (evento 68, RECESPEC1), tendo o STJ proferido a seguinte decisão (evento 84, DESPADEC4):

...

Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, eSTJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)

A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios sustentou que (fl. 241/245):

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RESP 1.401.560. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO

O acórdão embargado tratou a questão como se fosse referente ao tema 979 do STJ, segundo segue:

(...).

Ocorre que a questão do presente feito trata de restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme segue:

(...).

Assim, o voto deve ser readequado, pois se encontra desconectado com o objeto discutido nos autos, que trata do tema referente à restituição de valores em razão de tutela revogada.

Sobre o tema, cumpre referir que, no julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560) o STJ firmou tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos:

(...).

Não se sustenta, portanto, a tese da inaplicabilidade do repetitivo antes do trânsito em julgado.

Ainda, importa verificar que a decisão recorrida incorreu em várias negativas de vigência da legislação nacional, os quais requer o devido prequestionamento: parágrafo único do art. 297 c/c art.520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3ºLINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

(...).

Cumpre referir que o pedido do INSS de devolução de valores não deve ser julgado intempestivo. Trata-se de pedido restituição em razão de tutela revogada para o qual há o prazo prescricional de 5 anos, conforme segue:

(...).

Assim, a pretensão do INSS está sujeita a prazo prescricional de 5 anos, não fazendo sentido indeferir o pedido, no presente caso, com a base em sua intempestividade. Note-se que a pretensão do INSS inicia-se apenas após o trânsito em julgado da decisão que revoga a antecipação de tutela.

No presente caso, a decisão que revogou a antecipação de tutela consta à fl. 109 dos autos, com o seguinte teor:

(...).

Assim, somente após o despacho supra surgiu para o INSS a pretensão para requerer restituição de valores em razão de tutela revogada. E o prazo para exercer tal direito é de cinco anos.

Ainda, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, a liquidação dos valores será realizada nos próprios autos, em consonância com a economia processual e com a celeridade. Transcreve-se:

(...).

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos para que seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 692 do STJ.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto nos artigos art. 297 c/cart. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3ºLINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42)

Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida por omitida.

Retornaram os autos para novo exame.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso concreto, assiste razão em parte ao embargante.

Relativamente aos argumentos expendidos pelo INSS, peço vênia para transcrever o voto de relatoria do Dr. João Batista, no qual foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro quanto à tese utilizada na fundamentação do acórdão embargado (evento 64, RELVOTO2), verbis:

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, efetivamente há erro dado tratar-se de tutela antecipada revogada, para o que o STJ já se manifestou acerca da possibilidade de devolução no Tema 692.

Inicialmente, relembro que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, estaria o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, essa decisão não foi unânime.

Inclusive, houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade decurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

Da mesma forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela irrepetibilidade dos valores:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

Ocorre que, após aparente divergência entre precedente do STJ e entendimento do Supremo Tribunal Federal ensejando nova afetação do Tema 692 do E. STJ, em 11/05/2022, foi reafirmada a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior:

Tema 692 do STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Ressalto que, foi expressamente descartada a possibilidade de distinção de variações processuais, de acordo com trecho do voto proferido:

Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

Diante do exposto, fica reconhecida a obrigação da devolução dos valores indevidamente recebidos pela agravante a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.

...

No ponto, portanto, reconhecido o erro alegado, é de ser alterado o acórdão embargado.

No que tange à (in)tempestividade, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, inexistindo prazo específico definido em lei, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Da análise dos autos originários, sequer se constata o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo por ausência de ato e/ou diligência da parte autora, em 07/12/2020 (evento 1, OUT5, pág. 32). Intimado da referida decisão em 06/08/2021, o INSS postulou a devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela em 27/09/2021 (evento 1, OUT5, pág. 38-41). Assim, não há se falar em intempestividade do pedido, visto que nem iniciado o prazo prescricional.

Quanto à cobrança dos valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada, o entendimento majoritário desta Corte, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que somente poderão ser exigidos mediante ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.

Nesse sentido, aliás, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Conforme reafirmado pelo STJ no Tema 692, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

2. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada, entretanto, deve ser travada em procedimento próprio, proposto como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5026456-59.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022) (grifei)

---

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM FACE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pelos autores a título de tutela de antecipada revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5016060-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento quanto à inviabilidade da cobrança nos próprios autos, por fundamentação diversa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394414v32 e do código CRC 6333fa70.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2024, às 22:26:20


5011810-63.2022.4.04.0000
40004394414.V32


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011810-63.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001740-48.2013.8.21.0043/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: KATIA SILVEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)

ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, trago divergência parcial.

Os precedentes desta 6ª Turma, com esteio nos incisos I dos artigos 302 e 520 do CPC, admitem que a restituição de valores percebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada se dê nos próprios autos da ação que a concedeu, independente de previsão no título, como se observa dos arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. COISA JUL-GADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão final, transitada em jul-gado, determinou à parte autora a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 2. Desnecessária a interposi-ção de ação autônoma para ressarcimento de quantias pagas indevidamente, devendo os valores serem devolvidos nos próprios autos. (TRF4, AG 5035170-6 6.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIP-PEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALO-RES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIO AU-TOS. 1. A lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos pró -prios autos em que tiver sido concedida a medida, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada (art. 302, I e parágrafo único, do CPC). 2. Cabe ao INSS, porém, a iniciativa de promover a liquidação, ins-truindo o pedido com os elementos que permitam tal medida. (TRF4, AG 50177 24-50.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Recentemente, aliás, esse entendimento foi ratificado pela Douta 5ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. 1. A devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipa-da, posteriormente revogada foi determinada em decisão transitada em julga-do, não sendo cabível a nova análise da questão. 2. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provi-sória pode ser realizada nos próprios autos da ação. (TRF4, AG 5031346-94.2 021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FI-LHO, juntado aos autos em 23/11/2022)

Neste compasso, apesar do voto por mim proferido por ocasião dos declaratórios do Evento 64, tenho entendido ser possível a restituição de ''valores precários" nos próprios autos do processo que os deferiu, independentemente de expressa autorização no título judicial.

Quanto à prescrição, acompanho o voto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, de modo a negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409147v3 e do código CRC bc249607.Informações adicionais da assinatura:
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5011810-63.2022.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011810-63.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: KATIA SILVEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)

ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. agravo de instrumento. TEMA 692 doSTJ. REPETIÇÃO NOs pRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

Os precedentes desta 6ª Turma, com apoio no inciso I dos artigos 302 e 520 do CPC, admitem que a repetição de valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada se dê nos próprios autos da ação que a concedeu, merecendo reparos a decisão de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, de modo a negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413481v3 e do código CRC f2b73ef7.Informações adicionais da assinatura:
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5011810-63.2022.4.04.0000
40004413481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011810-63.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: KATIA SILVEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)

ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 176, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DE MODO A NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DE MODO A NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:21.

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