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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INSTRUMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CÁLCULO DA RMI. TEMA 1070 DO STJ. TRF4. 5007323-79.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INSTRUMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CÁLCULO DA RMI. TEMA 1070 DO STJ. No caso em que a decisão transitada em julgado apenas reconhece o direito do segurado à concessão do benefício, diferindo automaticamente para a fase de cumprimento sentença a definição das normas aplicáveis ao cálculo do valor devido, entre elas a incidência do Tema 1070 do STJ, não se falar em coisa julgada ou preclusão. (TRF4, AG 5007323-79.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007323-79.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007953-14.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTINI

ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)

ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 21ª Vara Federal de Porto Alegre que, na execução de origem, não acolheu a impugnação oposta pela parte credora ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, nos termos a seguir:

Trata-se de impugnação, na qual o autor afirma, em síntese, que o INSS não e-fetuou a soma dos salários de contribuição concomitantes, em contrariedade ao decidido pelo STJ no Tema 1.0701 (78.1).

Não procede o pedido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido im-plantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo até 24/09/2017 (reafirmação da DER), com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos do art.201, §7º, I, da Constituição Federal (re-dação da EC nº 20/98) e da Lei nº 9.876/99, desde 24/09/2017 (DIB), garanti-do o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, con-forme art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Estes, portanto, os critérios para cálculo do benefício definidos na sentença tra nsitada em julgado. Na verdade, o que se pretende é a revisão da RMI apurada pelo INSS, cuja discussão, no entanto, deve ser postulada em ação própria.

Do exposto, indefiro o pedido.

No sentir do agravante, a RMI do benefício dos autos foi calculada pelo INSS de forma prejudicial ao seu direito, deixando de considerar os salários de contribuição relativos às 'atividades concomitantes', na linha do que definiu o STJ no julgamento do Tema 1.070.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A solução para a controvérsia dos autos encontra apoio na própria estrutura do titulo em execução, cujos termos restaram assim delineados:

Direito à aposentadoria

Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferi-dos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito nela reconhecido à con-cessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo até 24/09/2017 (reafirmação da DER), com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos do art.201, §7º, I, da Constituição Federal (re-dação da EC nº 20/98) e da Lei nº 9.876/99, desde 24/09/2017 (DIB), garanti-do o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, con-forme art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

O julgado, como se vê, afora o tema da integralidade do benefício, em momento algum fixou critérios para liquidação das obrigações de fazer e de pagar, limitando-se a reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para o dia 24/09/2017. Assim o fazendo, automaticamente diferiu para fase de execução de sentença a definição das regras de liquidação dos valores devidos, dentre elas a fórmula de cálculo da RMI, não havendo se falar, como se denota da decisão de origem, na ocorrência de inovação processual.

No caso, independentemente do ajuiamento de uma nova ação, ao agravante é possível questionar a incidência do Tema 1.070 do STJ nos próprios autos do feito executivo de origem, por tratar a referida tese somente uma nova fórmula de cálculo para apuração do valor devido. O respeito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese, ficam assegurados pelo incidência do artigo 535 do CPC.

O recurso, nesta seara, merece parcial provimento, para que o juízo de origem examine a impugnação do autor à luz do enunciado do Tema 1.070 do STJ.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526505v2 e do código CRC a97350d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:31:5


5007323-79.2024.4.04.0000
40004526505.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007323-79.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007953-14.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTINI

ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)

ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.AGRAVO INSTRUMENTO. inovação processual. cálculo da rmi. tema 1070 do stj.

No caso em que a decisão transitada em julgado apenas reconhece o direito do segurado à concessão do benefício, diferindo automaticamente para a fase de cumprimento sentença a definição das normas aplicáveis ao cálculo do valor devido, entre elas a incidência do Tema 1070 do STJ, não se falar em coisa julgada ou preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526506v3 e do código CRC 8438c565.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:31:5


5007323-79.2024.4.04.0000
40004526506 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007323-79.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTINI

ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)

ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:47.

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