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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. TRF4. 501480...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:12

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 1. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real. 2. O Poder Judiciário pode, mercê dos princípios da indisponibilidade dos interesses públicos e da moralidade, examinar os cálculos que instruem a execução promovida contra a Fazenda Pública. 3. A jurisprudência desta Turma tem reafirmado a orientação estampada na Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20% (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013). (TRF4, AC 5014804-85.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
1. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
2. O Poder Judiciário pode, mercê dos princípios da indisponibilidade dos interesses públicos e da moralidade, examinar os cálculos que instruem a execução promovida contra a Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Turma tem reafirmado a orientação estampada na Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
4. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20% (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529344v9 e, se solicitado, do código CRC 4CBACC89.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/09/2015 13:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Lauro Tadeu Gaertner da Cunha, no qual o exequente busca a repetição de valores relacionados ao imposto de renda que incidiu sobre proventos de previdência privada. Na exordial a União apontou a inclusão de valores prescritos, bem como a existência de equívocos nos cálculos, ocasionando excesso de execução no valor de R$ 126.616,82 (INIC2).

Após apresentação da impugnação, foi proferida decisão definindo critérios dos cálculos, tendo sido elaborada conta pela Contadoria.

Dada vista às partes, o embargado interpôs agravo retido da decisão que fixou critérios, enquanto a União manifestou concordância.

Após a União colacionar nova documentação, houve novas manifestações das partes e da Contadoria.

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 22) que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 9.799,19, atualizado até março de 2009, nos termos de cálculo ofertado pela Contadoria Judicial (evento 16, fls. 47/50). A embargada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem compensados com o montante exequendo.

Inconformado, apela o exequente aduzindo (evento 24), em síntese, que: (a) houve violação da coisa julgada pela sentença dos embargos; (b) o magistrado introduziu, ex officio, diversas matérias quantos aos cálculos de liquidação; (c) a embargante merece ser condenada por litigância de má-fé.

Por seu turno, apela a União requerendo a majoração da sucumbência honorária arbitrada na sentença hostilizada.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de se destacar a validade da decisão que acolhe os cálculos da Contadoria, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
A propósito, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. IRPF. COISA JULGADA. CONTADORIA.- Em sede de execução, a conta de liquidação deve ser elaborada em escorreita consonância com a condenação imposta no título judicial exequendo.- É plenamente válida a sentença que adota, como fundamento, parecer da contadoria do Juízo, não violando tal prática o princípio da busca da verdade real. (TRF4, AC 5000928-44.2011.404.7205, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 15/01/2014).
Ainda, friso que não há qualquer mácula em se analisar os cálculos exequendos, porquanto a União questionou critérios de cálculo apontando inclusive o valor do excesso. Ademais, considerando-se que figura no pólo passivo da execução pessoa jurídica de direito público, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, incumbindo ao magistrado, inclusive, verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar enriquecimento sem causa em detrimento do erário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS E DA MORALIDADE. COISA JULGADA. 1. O Poder Judiciário pode, mercê dos princípios da indisponibilidade dos interesses públicos e da moralidade, examinar os cálculos que instruem a execução promovida contra a Fazenda Pública. 2. O art. 130 do CPC autoriza ao juiz, de ofício determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. A execução fundada em título judicial deve obedecer aos ditames estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado.
(TRF-4 - AG: 23404 SC 2001.04.01.023404-8, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 25/06/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/08/2003 PÁGINA: 627)

Enfim, quanto ao valor do indébito e a não cominação de penalidade por má-fé ao embargante, a despeito dos argumentos trazidos pelo exequente, não merece reforma a sentença guerreada que deu à espécie o tratamento adequado, adotando as conclusões levadas a efeito pela Contadoria Judicial. Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença, da lavra pelos seus próprios fundamentos, os quais ora se transcreve:

"(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão transitada em julgado reconheceu ao autor o direito de deduzir, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar, os valores correspondentes às contribuições pessoais vertidas ao órgão de previdência privada no interregno situado entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Conforme exposto na decisão que fixou os critérios de cálculo, a forma de cálculo mais adequada para apuração do quantum debeatur é a pretendida pela União, que se utiliza das declarações de ajuste do contribuinte relativas ao período em que começou a haver a incidência indevida do tributo sobre os valores relativos à complementação de aposentadoria. Essa sistemática de cálculo deve ser seguida em razão de o imposto de renda possuir fato gerador complexivo, perfectibilizando-se tão-somente no findar de cada exercício, ou seja, no último dia de dezembro de cada ano.

Os demais pontos controversos já foram apreciados por este juízo quando da prolação daquela decisão. Reproduzo, a seguir, as razões anteriormente explicitadas:

"A - Da utilização da SELIC para atualização das contribuições vertidas ao fundo de previdência no período de 01/01/89 a 31/12/95

A decisão transitada em julgado somente autorizou o seu uso para atualização do indébito tributário e não das parcelas que deverão ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, a fim de ser apurado o indébito.

A SELIC não deve ser utilizada para corrigir o valor das contribuições, uma vez que esses valores não correspondem ao do indébito que se pretende restituir. A dicção da decisão transitada em julgado não se refere a esses valores quando estabelece a correção pela SELIC, mas ao valor do imposto de renda que indevidamente incidiu sobre o valor das contribuições.

A SELIC deve incidir exclusivamente sobre os valores a restituir, portanto, apenas a partir da aposentadoria do autor, conforme a decisão transitada em julgado.

Além disso, no presente caso o que se pretende é exclusivamente a correção do valor das contribuições, sem adição de juros de mora, de modo que a SELIC não se presta ao pretendido, uma vez que tal taxa comporta em seu bojo juros e correção monetária. Não se aplicam, pois, os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária.

Assim, a atualização dos valores das contribuições deve ser dar pela variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , desde a data de cada retenção de imposto de renda. Tal entendimento coaduna-se com a posição exposta na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0/SC (1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.

B - Termo a quo da correção do valor das contribuições e do imposto de renda a restituir

O termo a quo da correção monetária em relação a quaisquer valores é a data do desembolso. Relativamente ao indébito tributário, vale o reforço argumentativo estabelecido pelo enunciado nº. 162 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo a quo da correção do indébito, pela Selic, corresponde ao início da aposentadoria, isto é, com a data inicial de percepção do benefício de aposentadoria complementar. Com efeito, apenas a partir do recebimento da complementação de aposentadoria é que há a incidência indevida do imposto de renda, formando, a partir de então, o montante relativo ao indébito tributário.

C - Do modo de dedução das contribuições vertidas pelos autores

A dedução das contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, havendo saldo de rendimentos decorrentes do benefício de complementação de aposentadoria, este deve ser somado com os demais rendimentos tributáveis, aplicando-se as devidas deduções e apurando-se o imposto de renda efetivamente devido, cálculo a partir do qual se obterá o valor do imposto de renda a restituir. Havendo saldo de contribuições, estes valores devem ser aplicados, na mesma sistemática, relativamente ao exercício seguinte.

Nesse sentido:

O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido (crédito de contribuições). Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Para tanto, devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Deste modo, se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido e o que tiver sido pago será objeto de repetição. (TRF4, AC 2004.70.00.041866-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2007)

D - Contribuições a serem consideradas no cálculo

Por fim, revendo entendimento anterior, constato que há evidente contradição com a decisão transitada em julgado ao se proceder à inclusão, no cálculo, das contribuições vertidas à entidade de previdência privada após as datas de aposentadorias dos participantes. Ora, a contribuição à entidade, após a aposentadoria, é descontada do benefício complementação pago pela própria entidade, conforme se denota dos contracheques que embasam a execução. Tal contribuição decorre de cláusula contratual constante do próprio acordo firmado entre o beneficiário e a fundação de previdência privada, não se confundindo com a contribuição feita previamente ao gozo do benefício.

O direito foi reconhecido aos autores justamente pelo fato de as contribuições ao plano de previdência serem tributadas na fonte à época da vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto os benefícios encontravam-se isentos. Após a aposentadoria, portanto, os valores descontados do benefício (dentre os quais, as contribuições à entidade de previdência) já haviam sido isentados do imposto.

Assim, devem ser incluídas no cálculo apenas as contribuições vertidas à entidade de previdência no período compreendido entre 01/01/1989 até a data da aposentadoria do beneficiário, com limitação, em qualquer caso, a 31/12/1995."

Posteriormente, foi determinada a retificação do cálculo da Contadoria, em razão do seguinte entendimento:

"Conforme já se denota dos critérios de cálculo antes fixados, entendo inadequada, à luz da coisa julgada, a dedução do crédito do contribuinte nos anos compreendidos pela vigência da Lei n.º 7.713/88. A ratio decidendi da decisão transitada em julgado impõe que a declaração a ser refeita, para os contribuintes que se aposentaram no interregno entre as Leis n.º 7.713/88 e 9.250/95 (caso dos autos, em que o contribuinte se aposentou em 1991), é a do ano-calendário de 1996/exercício 1997, uma vez que, no período entre essas leis, as contribuições já haviam sido tributados pelo IR, ficando isentos os benefícios recebidos pelo participante na parte correspondente à sua própria contribuição.
Somente a partir da vigência da Lei n.º 9.250/95, portanto, é que o montante já tributado anteriormente poderia ser deduzido, para que não ocorresse o bis in idem.
(...)
Juntados os documentos, retornem os autos à Contadoria para que refaça o cálculo com base nessas declarações, mantidos os demais critérios já fixados na decisão das fls. 17/18."

Portanto, esses foram os critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial, cujos valores apurados na fl. 47 são praticamente idênticos aos da embargante.

O principal equívoco do exequente é a inclusão das contribuições vertidas pelo participante à entidade posteriormente à sua aposentadoria. Como se vê do documento da fl. 15 dos autos principais, o ora embargado aposentou-se em maio de 1991, de modo que somente podem ser computadas no cálculo as contribuições vertidas à entidade de previdência até tal data. Especificamente em relação a este ponto, não vejo razões para alterar o entendimento, exposto no item "d" supra transcrito, de que não devem ser incluídas no cálculo as contribuições vertidas pelos participantes à entidade de previdência após suas aposentadorias. Acresço, a respeito dessas questões, os seguintes fundamentos.

O item "d" da decisão anterior, supra transcrito, já explicita as razões para a inexistência de crédito daqueles exequentes que ou se aposentaram anteriormente a janeiro de 1989, ou não contribuíram no período entre as Lei n.º 7.713/88 e 9.250/95.

Com efeito, não havendo contribuições à previdência privada no período compreendido entre as Leis 7.713/88 e 9.250/95, não há indébito em favor do contribuinte, uma vez que ausente o bis in idem relatado no título executivo. Note-se que é o montante das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante, que constitui o crédito a ser deduzido das parcelas do benefício, ano a ano, a fim de apurar o valor que será restituído.

A mesma conclusão é aplicável quando o contribuinte, embora aposentado antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, permaneça efetuando contribuições posteriores. Nesse sentido também entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. 1. O fenômeno da dupla tributação dá-se quando há incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. O participante do plano de previdência privada que pagou imposto de renda sobre todo o salário, sem deduzir da base de cálculo o valor destinado à entidade, na vigência da Lei nº 7.713/88, efetivamente sofreu dupla incidência, quando resgatou as contribuições, cujo ônus tenha sido unicamente seu, sob a égide da Lei nº 9.250/95. 2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior -, devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. 3. O provimento judicial obtido no processo de conhecimento não aproveita ao contribuinte que se aposentou antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, tampouco contempla as contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria. Nesta hipótese, a discussão relativa ao suposto bis in idem é inócua, pois as contribuições de que trata a sentença exequenda são aquelas vertidas no período em que o contribuinte se encontrava em atividade. 4. Em regra, os honorários advocatícios de embargos à execução devem ser fixados com base no valor controvertido, ou seja, sobre a diferença entre o valor pretendido e àquele definido nos embargos. (TRF4, AC 0017656-89.2008.404.7000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 25/08/2010, grifei)

Transcrevo, por elucidativo, trecho do voto do eminente Relator:

"(...) Dentro deste contexto, verifico que a situação dos embargados Amandio Almeida Neto, Antonio Assad Calil Tannus, Amílcar Figueira, Amâncio Silvestre de Faria e Amintas Maia dos Santos não está albergada pelo título executivo, como bem salientado pelo julgador monocrático, eis que estes se aposentaram em data anterior à vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, não sofreram a bitributação, mas foram, sim, beneficiados com a alteração legislativa. Durante o período em que contribuíram para o fundo, que corresponde à vigência da Lei n. 4.506/64, as contribuições eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, e os benefícios é que sofriam a incidência de IR. Com o advento da lei n.º 7.713/88 os benefícios recebidos pelo embargados estavam isentos de tributação do IR.

A esse respeito desta matéria, já me manifestei, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2003.70.09.008226-9/PR, julgado em 07-12-2006, cuja ementa transcrevo a seguir, verbis:

"TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 7.713/88.
1. Ocorre o fenômeno da dupla tributação quando há incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. O participante do plano de previdência privada que pagou imposto de renda sobre todo o salário, sem deduzir da base de cálculo o valor destinado à entidade, na vigência da Lei nº 7.713/88, efetivamente sofreu dupla incidência, quando resgatou as contribuições, cujo ônus tenha sido unicamente seu, sob a égide da Lei nº 9.250/95.
2. O embargante não sofreu qualquer prejuízo em decorrência de bitributação, pois, à data da Lei nº 7.713/88, já estava aposentado. Juridicamente, a sua situação não experimentou modificação, tanto sob a vigência da Lei nº 7.713/88, quanto da Lei nº 9.250/95."

Além disso, cumpre ressaltar que as parcelas correspondentes às contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria também não estão contempladas no título exequendo. Nesta hipótese, a discussão relativa ao suposto bis in idem é inócua, pois as contribuições de que trata a sentença exequenda são aquelas vertidas no período em que o contribuinte se encontrava em atividade. Oportuno frisar que as contribuições recolhidas posteriormente ao momento em que ele passa a perceber a complementação da aposentadoria não se destinam à cobertura desse benefício. Após a concessão da aposentadoria havia inclusive a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre os benefícios, de acordo com o que preceituava o artigo 6.º, VII, b, da Lei n.º 7.713/88.

De tal sorte, tenho que o provimento judicial obtido no processo de conhecimento não aproveita ao exequente que se aposentou antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, tampouco contempla as contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria." (Grifei)

Relativamente ao período utilizado para o cálculo, a questão também já foi elucidada pelo despacho da fl. 41, cujas razões não são infirmadas pelas alegações da União das fls. 52/53. Desta forma, improcedentes as impugnações das partes, impõe-se a adoção dos cálculos da Contadoria (fls. 47/50).

Quanto ao requerimento de aplicação de multa em desfavor da Fazenda Nacional, entendo não caracterizada a hipótese legal, eis que não evidenciado o dolo da embargante.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 9.799,19 (nove mil setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), atualizado até março de 2009, nos termos das fls. 47/50.

Por fim, resta analisar a insurgência do embargante em relação aos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença a quo.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, não está o julgador adstrito aos limites percentuais mínimos e máximos, podendo adotar percentual abaixo de 10%, levando em consideração o valor da causa ou mesmo da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor fixo, neste caso cuidando para que tal não se afigure irrisório ou exorbitante, ao amparo da apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que "nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%." (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013).

No caso, e considerando a natureza da demanda, bem como versarem os presentes embargos sobre questão de pequena complexidade, tenho por razoável a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529343v4 e, se solicitado, do código CRC D5340FE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 22/06/2015 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
A União apresentou embargos à execução, argumentando que o valor de R$ 135.127,67 pretendido pelo exequente excede muito o valor efetivamente devido, de R$ 8.510,85.
Assinalou que a "diferença entre os cálculos decorre do fato de o autor observar a data do indébito para fins de prescrição (ano-base 1992)".
Destacou que a sentença exequenda reconheceu a extinção, pela prescrição, do direito de requerer os valores recolhidos a título de imposto renda anteriores a setembro de 1994.
Afirmou que efetuou seus cálculos nos moldes de uma declaração retificadora.
Em sua impugnação, o exequente alega que a sentença não reconheceu a prescrição de qualquer parcela.
Sobreveio a seguinte decisão:
"Trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública. A decisão transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a base tributável relativa ao benefício de previdência complementar, correspondente ao montante já tributado no período entre as Leis nºs. 7.713/88 e 9.250/95.
Entendo que, para a correta execução do julgado, é necessário o auxílio da Contadoria, para que efetue cálculo observando-se os critérios a seguir estabelecidos:
A - Da utilização da SELIC para atualização das contribuições vertidas ao fundo de previdência no período de 01/01/89 a 31/12/95
A decisão transitada em julgado somente autorizou o seu uso para atualização do indébito tributário e não das parcelas que deverão ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, a fim de ser apurado o indébito.
A SELIC não deve ser utilizada para corrigir o valor das contribuições, uma vez que esses valores não correspondem ao do indébito que se pretende restituir. A dicção da decisão transitada em julgado não se refere a esses valores quando estabelece a correção pela SELIC, mas ao valor do imposto de renda que indevidamente incidiu sobre o valor das contribuições.
A SELIC deve incidir exclusivamente sobre os valores a restituir, portanto, apenas a partir da aposentadoria do autor, conforme a decisão transitada em julgado.
Além disso, no presente caso o que se pretende é exclusivamente a correção do valor das contribuições, sem adição de juros de mora, de modo que a SELIC não se presta ao pretendido, uma vez que tal taxa comporta em seu bojo juros e correção monetária. Não se aplicam, pois, os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária.
Assim, a atualização dos valores das contribuições deve ser dar pela variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , desde a data de cada retenção de imposto de renda. Tal entendimento coaduna-se com a posição exposta na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0/SC (1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.
B - Termo a quo da correção do valor das contribuições e do imposto de renda a restituir
O termo a quo da correção monetária em relação a quaisquer valores é a data do desembolso. Relativamente ao indébito tributário, vale o reforço argumentativo estabelecido pelo enunciado nº. 162 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo a quo da correção do indébito, pela Selic, corresponde ao início da aposentadoria, isto é, com a data inicial de percepção do benefício de aposentadoria complementar. Com efeito, apenas a partir do recebimento da complementação de aposentadoria é que há a incidência indevida do imposto de renda, formando, a partir de então, o montante relativo ao indébito tributário.
C - Do modo de dedução das contribuições vertidas pelos autores
A dedução das contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, havendo saldo de rendimentos decorrentes do benefício de complementação de aposentadoria, este deve ser somado com os demais rendimentos tributáveis, aplicando-se as devidas deduções e apurando-se o imposto de renda efetivamente devido, cálculo a partir do qual se obterá o valor do imposto de renda a restituir. Havendo saldo de contribuições, estes valores devem ser aplicados, na mesma sistemática, relativamente ao exercício seguinte.
Nesse sentido:
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido (crédito de contribuições). Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Para tanto, devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Deste modo, se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido e o que tiver sido pago será objeto de repetição. (TRF4, AC 2004.70.00.041866-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2007)
D - Contribuições a serem consideradas no cálculo
Por fim, revendo entendimento anterior, constato que há evidente contradição com a decisão transitada em julgado ao se proceder à inclusão, no cálculo, das contribuições vertidas à entidade de previdência privada após as datas de aposentadorias dos participantes. Ora, a contribuição à entidade, após a aposentadoria, é descontada do benefício complementação pago pela própria entidade, conforme se denota dos contracheques que embasam a execução. Tal contribuição decorre de cláusula contratual constante do próprio acordo firmado entre o beneficiário e a fundação de previdência privada, não se confundindo com a contribuição feita previamente ao gozo do benefício.
O direito foi reconhecido aos autores justamente pelo fato de as contribuições ao plano de previdência serem tributadas na fonte à época da vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto os benefícios encontravam-se isentos. Após a aposentadoria, portanto, os valores descontados do benefício (dentre os quais, as contribuições à entidade de previdência) já haviam sido isentados do imposto.
Assim, devem ser incluídas no cálculo apenas as contribuições vertidas à entidade de previdência no período compreendido entre 01/01/1989 até a data da aposentadoria do beneficiário, com limitação, em qualquer caso, a 31/12/1995.
Em face do exposto, remetam-se os autos à contadoria para proceder ao cálculo em conformidade com a decisão transitada em julgado e as demais determinações contidas nesta decisão.
Vinda a conta, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Após, venham conclusos para sentença."
A Contadoria efetuou o cálculo e indicou como devido o valor de R$ 8.512,10.
O embargado interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria, afirmando que a julgadora a quo introduziu de ofício uma série de impugnações não ventiladas nos embargos pela executada. Aduziu que "não se pode admitir que após apresentados os cálculos e ultrapassada não só a citação do executado, como também a oposição dos embargos e a sua respectiva impugnação, venha o juízo no "último minuto" antes da sentença introduzir urna série de modificações de critérios de liquidação, todos absolutamente inovatórios e estranhos ao título judicial e ao objeto de debate dos embargos à execução". Alegou que a decisão ofende a coisa julgada.
Os autos foram novamente para a Contadoria, que efetuou cálculo e indicou como devido o valor de R$ 9.799,19.
As partes impugnaram o cálculo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos "para reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 9.799,19 (nove mil setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), atualizado até março de 2009".
O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Em suas razões de apelação, o embargado requer seja apreciado e provido o agravo retido interposto. Postula a improcedência dos embargos.
A União apelou, requerendo a elevação da verba honorária.
Passo ao exame dos recursos.
No processo de conhecimento, o pedido foi julgamento parcialmente procedente em primeira instância, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho em parte a prefacial de mérito levantada pela União Federal, para declarar a decadência do direito de restituir as parcelas anteriores a setembro de 1994 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de complementação de aposentadoria que correspondam às contribuições pessoais vertidas ao Órgão de previdência privada no interregno situado entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devendo ser comprovada quando da execução as quantias retidas a esse titulo e b) condenar a União a restituir esses valores recolhidos indevidamente, a partir da efetiva retenção na fonte - através da UFIR; e, a partir de janeiro de 1996, apenas a taxa SELIC. Sem juros moratórios, uma vez que a taxa SELIC já os engloba.
Em razão da sucumbência recíproca compensam-se os honorários advocatícios (AgRg 343.841-DF e art. 21 do CPC)."
Esta Turma manteve a sentença, com a relatoria do Desembargador Vilson Darós, que consignou em seu voto:
"Assim sendo, tanto para o caso de resgate dos valores vertidos ao fundo por ocasião do rompimento do contrato de trabalho como na hipótese de recebimento do beneficio de complementação de aposentadoria a solução jurídica adotada é a mesma, no sentido de ser reconhecido o direito à restituição do imposto de renda relativo às contribuições que tenham sido suportadas unicamente pelo empregado no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
(...)
Desse modo, irretocável a sentença recorrida."
O STJ manteve o acórdão desta Turma.
Como se vê, o título executivo não estipulou quais os critérios a serem adotados na confecção dos cálculos do indébito.
Assim, a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria, estipulando critérios de cálculo a serem adotados, não violou a coisa julgada.
A esse respeito, transcrevo elucidativo trecho do voto proferido pelo Desembargador Joel Ilan Paciornik, quando do julgamento da apelação cível nº 5042989-50.2011.404.7000/PR
"Não há olvidar que, em se tratando de execução de sentença levada a efeito contra a Fazenda Nacional, em que se impõe observar não só os limites da res judicata, bem assim a indisponibilidade do interesse público, incumbe ao juiz verificar a adequação do cálculo e da quantia exigida pela parte exequente, independente da intervenção do executado.
Calha trazer à colação os elucidativos ensinamentos do ilustre jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki (in Título Executivo e Liquidação, ed. RT, 1.999, p. 193/194):
"O demonstrativo de dívida elaborado pelo credor deve espelhar, seja nos elementos de cálculo, seja nos critérios adotados, seja no resultado final, o valor da obrigação decorrente da sentença. Portanto, há de haver adequação perfeita entre a memória discriminada e o título executivo que lhe dá suporte. A incompatibilidade entre eles constituirá ofensa à coisa julgada, sendo que a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo e como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada do título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora da constrição judicial sem prévia verificação.
A adequação ente o cálculo e o título é, portanto, matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, na via de embargos (CPC, art. 741, VI), como também por iniciativa oficial, podendo o juiz, se necessário, valer-se de apoio da Contadoria."
Neste contexto, além de o título judicial em evidência não ter estabelecido os critérios de cálculo que deveriam ser adotados na confecção da conta do indébito, há que se considerar a inafastável necessidade de controle do título, com a verificação do crédito embargado, não apenas à luz do contido na exordial dos embargos, mas também do apurado pelo órgão auxiliar, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público."
A julgadora de primeira instância, para a correta execução do julgado, estabeleceu critérios a serem observados:
A - Da utilização da SELIC para atualização das contribuições vertidas ao fundo de previdência no período de 01/01/89 a 31/12/95
A decisão transitada em julgado somente autorizou o seu uso para atualização do indébito tributário e não das parcelas que deverão ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, a fim de ser apurado o indébito.
A SELIC não deve ser utilizada para corrigir o valor das contribuições, uma vez que esses valores não correspondem ao do indébito que se pretende restituir. A dicção da decisão transitada em julgado não se refere a esses valores quando estabelece a correção pela SELIC, mas ao valor do imposto de renda que indevidamente incidiu sobre o valor das contribuições.
A SELIC deve incidir exclusivamente sobre os valores a restituir, portanto, apenas a partir da aposentadoria do autor, conforme a decisão transitada em julgado.
Além disso, no presente caso o que se pretende é exclusivamente a correção do valor das contribuições, sem adição de juros de mora, de modo que a SELIC não se presta ao pretendido, uma vez que tal taxa comporta em seu bojo juros e correção monetária. Não se aplicam, pois, os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária.
Assim, a atualização dos valores das contribuições deve ser dar pela variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , desde a data de cada retenção de imposto de renda. Tal entendimento coaduna-se com a posição exposta na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0/SC (1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.
B - Termo a quo da correção do valor das contribuições e do imposto de renda a restituir
O termo a quo da correção monetária em relação a quaisquer valores é a data do desembolso. Relativamente ao indébito tributário, vale o reforço argumentativo estabelecido pelo enunciado nº. 162 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo a quo da correção do indébito, pela Selic, corresponde ao início da aposentadoria, isto é, com a data inicial de percepção do benefício de aposentadoria complementar. Com efeito, apenas a partir do recebimento da complementação de aposentadoria é que há a incidência indevida do imposto de renda, formando, a partir de então, o montante relativo ao indébito tributário.
C - Do modo de dedução das contribuições vertidas pelos autores
A dedução das contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, havendo saldo de rendimentos decorrentes do benefício de complementação de aposentadoria, este deve ser somado com os demais rendimentos tributáveis, aplicando-se as devidas deduções e apurando-se o imposto de renda efetivamente devido, cálculo a partir do qual se obterá o valor do imposto de renda a restituir. Havendo saldo de contribuições, estes valores devem ser aplicados, na mesma sistemática, relativamente ao exercício seguinte.
Nesse sentido:
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido (crédito de contribuições). Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Para tanto, devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Deste modo, se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido e o que tiver sido pago será objeto de repetição. (TRF4, AC 2004.70.00.041866-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2007)
Quanto a esses três aspectos, a decisão de primeira instância está em consonância com o entendimento pacificado pela 1ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento da apelação cível nº 2006.72.00.008608-0 (julgamento afetado à 1ª Seção pela 2ª Turma, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC), segundo as diretrizes fixadas no voto do Desembargador Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira.
No tocante às contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentado, a julgadora de primeira instância assentou:
"D - Contribuições a serem consideradas no cálculo
Por fim, revendo entendimento anterior, constato que há evidente contradição com a decisão transitada em julgado ao se proceder à inclusão, no cálculo, das contribuições vertidas à entidade de previdência privada após as datas de aposentadorias dos participantes. Ora, a contribuição à entidade, após a aposentadoria, é descontada do benefício complementação pago pela própria entidade, conforme se denota dos contracheques que embasam a execução. Tal contribuição decorre de cláusula contratual constante do próprio acordo firmado entre o beneficiário e a fundação de previdência privada, não se confundindo com a contribuição feita previamente ao gozo do benefício.
O direito foi reconhecido aos autores justamente pelo fato de as contribuições ao plano de previdência serem tributadas na fonte à época da vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto os benefícios encontravam-se isentos. Após a aposentadoria, portanto, os valores descontados do benefício (dentre os quais, as contribuições à entidade de previdência) já haviam sido isentados do imposto.
Assim, devem ser incluídas no cálculo apenas as contribuições vertidas à entidade de previdência no período compreendido entre 01/01/1989 até a data da aposentadoria do beneficiário, com limitação, em qualquer caso, a 31/12/1995."
Nesse ponto, os recursos do embargado merecem ser providos.
Após a aposentadoria houve o desconto de contribuições para o fundo de previdência durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95).
Por pertinentes, adoto como razões de decidir os fundamentos do voto proferido pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida nos embargos de declaração em apelação cível nº 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Desse modo, tenho que o agravo retido e o apelo do embargado merecem parcial provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas todas as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, independentemente da data da aposentadoria do embargado.
Após, nova sentença deverá ser prolatada.
Tendo em vista a necessidade de serem refeitos os cálculos, resta prejudicado o recurso da União.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação do embargado e julgar prejudicado o recurso da União.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638358v12 e, se solicitado, do código CRC C99347BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 26/06/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Houve pedido de vista dos autos em razão da controvérsia quanto à inclusão no cálculo de contribuições ao plano de previdência privada após a aposentadoria.
A respeito da matéria, constato que há vários precedentes, no âmbito da Primeira Turma, julgados por unanimidade:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO.
1. Não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando o simples manuseio dos autos se mostra suficiente para se averiguar a inicial, os cálculos do montante exequendo e demais documentos, sem prejuízo a qualquer das partes.
2. O fenômeno da dupla tributação dá-se quando há incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. O participante do plano de previdência privada que pagou imposto de renda sobre todo o salário, sem deduzir da base de cálculo o valor destinado à entidade, na vigência da Lei nº 7.713/88, efetivamente sofreu dupla incidência, quando resgatou as contribuições, cujo ônus tenha sido unicamente seu, sob a égide da Lei nº 9.250/95.
3. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior -, devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
4. A forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo. Precedentes.
5. O provimento judicial obtido no processo de conhecimento não aproveita àquele autor que se aposentou antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, tampouco contempla as contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria. Nesta hipótese, a discussão relativa ao suposto bis in idem é inócua, pois as contribuições de que trata a sentença exequenda são aquelas vertidas no período em que o contribuinte se encontrava em atividade.
(TRF4, AC 5067741-43.2012.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 23/10/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. DEDUÇÃO DO "CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES". COISA JULGADA. TAXA SELIC. FORMA DE INCIDÊNCIA.
1. Controvérsia cinge-se aos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
2. A pretensão do recorrente, de incluir os valores das contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88 mesmo após o jubilamento do contribuinte, não encontra guarida no título executivo. Portanto, aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, que o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1.989 a dezembro de 1.995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade.
3. No caso, a apuração do indébito de imposto de renda pessoa física deve atentar para o ajuste anual, porquanto as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
(TRF4, AC 5009096-34.2012.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 11/09/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", podendo-se, em sede de execução de sentença, excluir-se aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n° 7.713/88.
3. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária.
4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito.
5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
6. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
7. Tenho que razão assiste aos embargados, devendo ser reduzida a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor extirpado da execução, correspondente à diferença entre o valor perseguido e o valor pelo qual prosseguirá a execução, restando atendidos, pois, o § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo.
(TRF4, AC 5006225-65.2011.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 24/07/2014)
Colho, na Apelação Cível nº 5067741-43.2012.404.7100, a seguinte fundamentação no tocante ao ponto controverso:
O título exequendo assegurou o direito da parte autora à restituição do imposto de renda que incidiu sobre o valor dos benefícios, correspondentes às contribuições vertidas à previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sob a égide da Lei n.º 7.713/88.
Depreende-se do julgado em evidência que o fenômeno da dupla tributação ocorre quando há incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. O participante do plano de previdência privada que pagou imposto de renda sobre todo o salário, sem deduzir da base de cálculo o valor destinado à entidade, na vigência da Lei nº 7.713/88, efetivamente sofreu dupla incidência, quando resgatou as contribuições, cujo ônus tenha sido unicamente seu, sob a égide da Lei nº 9.250/95.
Tendo em vista que a decisão transitada em julgado não definiu os critérios para se efetuar a liquidação de sentença, o Juízo a quo estabeleceu na fundamentação do decisum as premissas a serem observadas na confecção dos cálculos do indébito, verbis:
(...)
D - Contribuições a serem consideradas no cálculo
Por fim, revendo entendimento anterior, constato que há evidente contradição com a decisão transitada em julgado ao se proceder à inclusão, no cálculo, das contribuições vertidas à entidade de previdência privada após as datas de aposentadorias dos participantes. Ora, a contribuição à entidade, após a aposentadoria, é descontada do benefício complementação pago pela própria entidade, conforme se denota dos contracheques que embasam a execução. Tal contribuição decorre de cláusula contratual constante do próprio acordo firmado entre o beneficiário e a fundação de previdência privada, não se confundindo com a contribuição feita previamente ao gozo do benefício.
O direito foi reconhecido aos autores justamente pelo fato de as contribuições ao plano de previdência serem tributadas na fonte à época da vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto os benefícios encontravam-se isentos. Após a aposentadoria, portanto, os valores descontados do benefício (dentre os quais, as contribuições à entidade de previdência) já haviam sido isentados do imposto.
Assim, devem ser incluídas no cálculo apenas as contribuições vertidas à entidade de previdência no período compreendido entre 01/01/1989 até a data da aposentadoria do beneficiário, com limitação, em qualquer caso, a 31/12/1995."
Observo, inicialmente, que a metodologia de cálculo prestigiada no decisum está em harmonia com os critérios estabelecidos no âmbito da 1ª Seção desta Corte, que consolidou a jurisprudência a respeito da matéria (Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0).
Cumpre examinar, todavia, as divergências apontadas pelos recorrentes em relação à metodologia prestigiada na decisão recorrida, o que passo a fazer.
(i) Contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria
Com efeito, a inclusão no cômputo do montante exequendo das contribuições vertidas pelos autores após a concessão da aposentadoria não encontra respaldo na coisa julgada formada no título judicial exequendo. Nesse caso, a discussão relativa ao suposto bis in idem é inócua, na medida em que as contribuições de que trata a sentença exequenda são aquelas vertidas no período em que o contribuinte se encontrava em atividade. Não há olvidar que as contribuições recolhidas posteriormente ao momento em que o contribuinte passa a perceber a complementação da aposentadoria não se destinam à cobertura desse benefício.
Cumpre referir, ademais, que o contribuinte que se aposentou em data anterior a vigência da Lei n. 7.713/88, não sofreu a bitributação, mas foi, sim, beneficiado com a alteração legislativa. Isso porque, durante o período em que contribuiu para o fundo, que corresponde à vigência da Lei n. 4.506/64, as contribuições eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, e os benefícios é que sofriam a incidência de IR. Com o advento da Lei n. 7.713/88 os benefícios recebidos pelo contribuinte estavam isentos de tributação do IR.
Sobre o tema, já me manifestei, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2003.70.09.008226-9/PR, julgado em 07-12-2006, cuja ementa transcrevo a seguir, verbis:
"TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 7.713/88.
1. Ocorre o fenômeno da dupla tributação quando há incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. O participante do plano de previdência privada que pagou imposto de renda sobre todo o salário, sem deduzir da base de cálculo o valor destinado à entidade, na vigência da Lei nº 7.713/88, efetivamente sofreu dupla incidência, quando resgatou as contribuições, cujo ônus tenha sido unicamente seu, sob a égide da Lei nº 9.250/95.
2. O embargante não sofreu qualquer prejuízo em decorrência de bitributação, pois, à data da Lei nº 7.713/88, já estava aposentado. Juridicamente, a sua situação não experimentou modificação, tanto sob a vigência da Lei nº 7.713/88, quanto da Lei nº 9.250/95."
Nesse sentido também já se manifestou a Segunda Turma deste Tribunal, por unanimidade:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
No período entre 1989 e 1995 as contribuições vertidas pelos empregados, ao fundo de previdência privada, estavam sujeitos à incidência de IR por força da Lei 7.713/88. No entanto, durante este interregno, os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada não estavam sujeitos à incidência de IR. A partir da vigência da Lei 9.250/95, a sistemática foi invertida, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições passaram a ser dedutíveis da base de cálculo do IR. Logo, os beneficiários têm direito de deduzir o valor correspondente às contribuições que verteram, no período entre 1989 e 1995, da base de cálculo do IR incidente sobre as prestações do benefício de aposentadoria complementar.
No caso, o bis in idem, proibido em nosso regime, ocorre no momento em que se opera a tributação, pelo IR, de parcelas do benefício decorrentes das contribuições vertidas pelos próprios beneficiários no período entre 1989 e 1995. Logo, neste momento nasce o direito de ação para postular a repetição de indébito.
Em relação aos embargados que se aposentaram antes da vigência da Lei 7.713/88, nada há a ser executado, eis que o imposto de renda não incidiu sobre a contribuição ao fundo de previdência privada e sim sobre o próprio benefício de complementação de aposentadoria.
(TRF-4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.023267-0/PR. Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. D.E. 13/11/2008)
De tal sorte, o provimento judicial obtido no processo de conhecimento não aproveita àquele exequente que se aposentou antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, tampouco contempla as contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria, ante à não configuração do bis in idem reconhecido no julgado.
Correta, portanto, a sentença no particular.
No caso dos autos, não há falar em violação à coisa julgada. Conquanto nem o autor nem o réu tenham levantado o ponto no processo de conhecimento, não é possível concluir que foi repelido pela sentença. De fato, os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido escoram-se na dupla incidência do imposto de renda sobre o benefício de complementação de aposentadoria. A Lei nº 9.250/1995 revogou a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e determinou a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada. Sob o regime da Lei nº 7.713/1988, o benefício, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, estava isento de imposto de renda, porém as contribuições ao plano de previdência eram tributadas. Conclui a sentença: "constata-se, dessa forma, pela legislação acima transcrita, que haverá o alegado bis in idem se o contribuinte perceber benefício na vigência da Lei nº 9.250/1995, quando as contribuições desses benefícios foram recolhidas ao fundo no período entre as Leis nº 7.713/88 e 9.250/95".

No caso dos autos, a parte exequente começou a receber a complementação de aposentadoria em 10/06/1991, antes da revogação da alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713. Portanto, o benefício ficou isento de imposto de renda entre junho de 1991 até 31/12/1995, quando foi editada a Lei nº 9.250/1995. O bis in idem reconhecido no título exequendo decorre, evidentemente, do recolhimento de contribuições até o resgate das contribuições sob a forma de benefício de complementação de aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988. Tanto que a sentença no processo de conhecimento menciona o art. 7º da MP nº 2.159-70/2001, que determina: "Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". Embora o autor não tenha se desligado da entidade, a situação fática é semelhante, não havendo fundamento legal para, após a concessão do benefício em 10/06/1991 e consequente gozo de isenção de imposto de renda, deduzir as contribuições posteriores à aposentadoria.

Por fim, o argumento de que o juízo a quo teria introduzido de ofício matérias relativas ao cálculo de liquidação foi rechaçado no voto proferido pelo Desembargador Maurique:

Não há olvidar que, em se tratando de execução de sentença levada a efeito contra a Fazenda Nacional, em que se impõe observar não só os limites da res judicata, bem assim a indisponibilidade do interesse público, incumbe ao juiz verificar a adequação do cálculo e da quantia exigida pela parte exequente, independente da intervenção do executado.
Calha trazer à colação os elucidativos ensinamentos do ilustre jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki (in Título Executivo e Liquidação, ed. RT, 1.999, p. 193/194):
"O demonstrativo de dívida elaborado pelo credor deve espelhar, seja nos elementos de cálculo, seja nos critérios adotados, seja no resultado final, o valor da obrigação decorrente da sentença. Portanto, há de haver adequação perfeita entre a memória discriminada e o título executivo que lhe dá suporte. A incompatibilidade entre eles constituirá ofensa à coisa julgada, sendo que a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo e como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada do título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora da constrição judicial sem prévia verificação.
A adequação ente o cálculo e o título é, portanto, matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, na via de embargos (CPC, art. 741, VI), como também por iniciativa oficial, podendo o juiz, se necessário, valer-se de apoio da Contadoria."
Neste contexto, além de o título judicial em evidência não ter estabelecido os critérios de cálculo que deveriam ser adotados na confecção da conta do indébito, há que se considerar a inafastável necessidade de controle do título, com a verificação do crédito embargado, não apenas à luz do contido na exordial dos embargos, mas também do apurado pelo órgão auxiliar, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Deve ser prestigiado, portanto, o entendimento manifestado na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos apelos.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50148048520144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Rafael Tostes Mottin representante de Lauro Tadeu Gaertner da Cunha
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDA O DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50148048520144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO EMBARGADO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA UNIÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014804-85.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50148048520144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO CARUSO CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, VENCIDO O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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