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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS LIQUIDAÇÃO. TRF4. 5017326-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS LIQUIDAÇÃO. Provida anterior liquidação de sentença com trânsito em julgado o cumprimento/execução deve se dar com observância dos parâmetros ali definidos , sob pena de afronta a coisa julgada. (TRF4, AC 5017326-79.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017326-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMIR ELIAS FREIBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos seguintes termos:

O INSS foi condenado a averbar período de atividade rural, bem como seu cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante sentença de fls. 17-19. A apelação do INSS teve o provimento negado (acórdão de fls. 20-27). O executado foi intimado para cumprir voluntariamente a sentença (fl. 96).
O executado noticiou ter efetivado a obrigação de fazer consistente na averbação do período de trabalho rural em questão (fls. 100-107). Ainda, inexiste controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 85-86).
Com efeito, o título executivo judicial está consubstanciado essencialmente em obrigação de fazer, sendo que não houve concessão judicial de benefício previdenciário em favor do autor. Aliás, nem mesmo no acórdão consta qualquer obrigação ao executado de pagar a quantia ora pleiteada pela parte. Assim, verifico a inexistência de título executivo judicial consistente em pagar quantia, já que não houve condenação em implantação de benefício, razão pela qual resulta inexistente título executivo judicial para intimação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo de Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC). A exigibilidade deverá ser suspensa no caso de concessão da gratuidade da justiça nos autos principais. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.

Apela o exequente alegando que, após ter restado definida a necessidade de liquidação por esta Corte, com trânsito em julgado, onde restaram estabelecidos os termos em que se daria a execução, decidir pela inviabilidade da execução afrontaria a coisa julgada. Assim argumenta:

O Egrégio STJ, após manutenção da transcrita decisão pelo Colento TRF-4, assim manifestou, reconhecendo o instituto da coisa julgada no caso presente, consequentemente, a possibilidade da continuidade desta execução de sentença (fls. 74/80): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 313.249 - SC (2013/0072079-8) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANEJO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCABÍVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE ALEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4' Região cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 497, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. A exceção de pré-executividadeé instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses na qual a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. A discussão acerca dos critérios adotados para elaboração do cálculo de liquidação não pode ser dirimida em expediente de rito precário como a exceção de pré-executividade.
3. Hipótese em que a discussão versa sobre o valor da renda mensal implantada por força de revisão judicial, o que também não se enquadra nos limites de cognição do incidente processual."
...
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.O recurso não merece prosperar.
...
Da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o destrame da controvérsia cingiu-se ao fato de que as questões alegadas teriam sido levantadas ainda na fase de cumprimento da sentença, sem obtenção de êxito. Salienta, ainda, que se requer a interpretação do titulo judicial no que concerne aos critérios e elementos dos cálculos apresentados. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 495-496, e-STJ):
"Em decisão liminar, a controvérsia foi assim solucionada:
(...)
Do que se depreende dos autos a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos do devedor quanto à matéria suscitada. Alegou as mesmas questões em diversas oportunidades anteriores, ao longo da fase de o cumprimento da sentença, sem obter sucesso. Agora, vale-se de a exceção de pré-executividade para renovar a insurgência.
(...)
Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão.
(...)
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo."
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas: "O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso." (Direito Sumular — Comentários às Súmulas do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 9 Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305.) A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, firmados em casos semelhantes ao dos autos:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANEJO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE ALEGADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
I. Tendo o Tribunal a quo, em análise do contexto fénico-probatório dos autos, afirmado que a matéria invocada na exceção de pré-executividade foi albergada pelo manto da coisa julgada, quaisquer análises em sentido contrário que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/ST. I: 'pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 230.916/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.11.2012, DJe de 30.11.2012.)
...
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 40, inciso II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator)
Esta decisão transitou em julgado em data de 06/06/2013 (fls. 84), possibilitando, então, o julgamento da medida de liquidação de sentença (fls. 85/86), com trânsito em julgado em 15/06/2015 (fls. 87), que determinou que o crédito previdenciário fosse adimplido em procedimento autônomo de execução de quantia certa contra a fazenda pública. Por isso do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença, com amparo, motivação e titulação judicial nas R. Decisões acima transcritas.
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Tem como objetivo dar segurança jurídica e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. Ainda mais, uma vez que por resistência do Apelado em estabelecer a aposentadoria do Apelante na data determinada, não possibilitou a confecção do cálculo executivo, descumprindo ordenamento judicial. Constituição Federal - art. 5º. ...
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ...
Equivocada, portanto, a R.Sentença objurgada, pois fere o princípio constitucional da coisa julgada material.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB PENA DE
OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível reabrir a discussão a respeito de questão decidida, sobre a qual se operou coisa julgada, porquanto a matéria já se encontra superada e abarcada sob o manto da coisa julgada. 2. No caso dos autos, considerando que já restou reconhecida a obrigação de implantação do adicional por tempo de serviço em percentual de 25% sobre a remuneração do servidor, acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inviável a rediscussão da matéria que se encontra atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Sendo assim, não cabe ao juiz, em respeito aos artigos 502 e 505 do NCPC, decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (TJPB – Ap. 0001468-49.2016.8.15.0000, Rel. Des. José Aurelio da Cruz, j. 16/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O principal efeito da coisa julgada material é proibir a reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 467 e 471 do Códex Processual de 1973, implicando em sua imutabilidade, visando propiciar segurança e estabilidade nas relações jurídicas, evitando a perpetuação dos litígios e a intranquilidade das partes. 2. Observa-se ser incomportável o debate da matéria nos presentes autos, uma vez que a sentença aqui combatida somente observou os limites estabelecidos em decisão proferida em ação conexa e já acobertada pela coisa julgada. 3. Tendo o pleito sido julgado parcialmente procedente, é certo que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em estrita observância ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil/2015). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO – Ap. 0112283-06.2008.8.09.0051; Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 24/06/2019)
É de se atentar, ainda, que o ordenamento jurídico processual brasileiro autoriza as revisões de decisões judiciais por meios próprios, seja através de recursos quando ainda não transitada em julgado a sentença, seja através de ações autônomas (embargos, revisional, anulatória, rescisória) após o trânsito em julgado da sentença. Mas é enfático em proclamar que essas revisões não podem se concretizar por mera impugnação ou reclamação no próprio processo, como se deu no presente caso: “As decisões relativas às relações jurídicas de caráter continuativo, ainda que transitadas em julgado, podem ser revistas se sobrevier modificação no estado fático ou de direito da lide, como prevê o art. 471, I, do CPC. Todavia, a ação de revisão ou modificação deverá ser manifestada em processo distinto daquele em que foi proferida a sentença revisionada.” (RT 667/124; Rel. Juiz OCTAVIANO LOBO – grifei)
Sobre o tema, importante e esclarecedora a lição do Ilustre processualista, “Eduardo Talamini”, na obra: “A Coisa Julgada no Tempo – Os Limites Temporais da Coisa Julgada” (in; Revista Jurídica nº 354, p. 17/26, 23-24, 2007, Notadez): (...) “A parte final da regra em discurso [a do art. 471, I, CPC] indica a possibilidade de um ‘pedido de revisão do que foi estatuído na sentença. Em primeiro lugar, reitere-se que a hipótese não diz respeito propriamente à revisão da coisa julgada, mas à possibilidade de apresentação de uma nova pretensão alheia aos limites da anterior ‘res iudicata’. De todo modo, a parte da disposição ora destacada sugere a existência de uma via própria para o exercício dessa nova pretensão.
Tratando do tema em uma perspectiva ‘teórica’ (‘i.e.’, sem considerar o direito positivo), JAIME GUASP cogita de três possíveis vias de atuação nessa hipótese. O primeiro hipotético caminho seria um recurso, interno ao processo em que foi proferida a primeira sentença – a qual portanto, para ser alvo de um recurso propriamente dito, nem transitaria em julgado. Seria necessária a expressa previsão desse recurso. O segundo caminho consistiria em uma ‘ação impugnativa autônoma’, destinada a obter a modificação do pronunciamento anterior. Mas GUASP lembra que também essa via depende sempre de expressa previsão legal. Por fim, a terceira solução cogitada é a de simples propositura de uma nova ação, destinada à obtenção de um novo pronunciamento sobre o novo objeto processual. Essa é a ‘maneira idônea de resolver o problema’ – pondera GUASP – quando a questão não é expressamente disciplinada pelo direito positivo. No direito positivo brasileiro, fica integralmente descartada a primeira via de um recurso próprio. Há trânsito em julgado, mesmo na sentença de alimentos – ao contrário do que impropriamente indica o art. 15 da Lei 5.478/1968. O pedido de revisão constituirá uma nova ação. Não se irá simplesmente retomar o anterior processo, já extinto. As outras duas vias cogitadas por GUASP têm acolhida na ordem processual brasileira. Há casos em que a lei expressamente prevê que, havendo alteração fática ou jurídica que repercuta na relação continuativa, caberá à parte interessada ir a juízo ‘pedir a revisão’ a que alude a regra em exame. Nessa hipótese, a lei está conferindo ao interessado um ‘direito potestativo’ ao estabelecimento de uma nova disciplina concreta mediante nova sentença. A ‘ação revisional’ (ou de ‘modificação’ – no dizer de PONTES DE MIRANDA) terá, assim, natureza ‘constitutiva’ e, em regra, eficácia ‘ex nunc’. Servem de exemplo a ação de revisão de alimentos e a ação de revisão de valor de aluguel fixado em anterior sentença. Mas uma ação dessa espécie só é cabível – e só é necessária – quando a lei expressamente estabelece esse regime para as relações continuativas, condicionando uma nova disciplina concreta a uma nova sentença.”

(…)
Resumidamente, a pretensão revisional de decisão transitada em julgado estará sempre condicionada a um novo pronunciamento jurisdicional, desde que comprovada a alteração do estado de fato ou de direito que legitime o ajuizamento dessa nova demanda e, consequentemente, em sendo o caso, a reforma da decisão anterior por nova sentença. Não é o caso dos autos, pois, até pela ausência de fato novo sobre a matéria já julgada, não se está na presença de qualquer ação revisional que condicione pronunciamento jurisdicional modificativo das decisões anteriores, transitadas em julgado, estas que possibilitaram ao Apelante a cobrança das diferenças de crédito de aposentadoria pela retroação da DIB do respectivo benefício. Por mais este fato, que reforça a tese de desacato à coisa julgada material, merece ser reformada a R.Sentença a quo. Aliás, ad argumentandum, no processo aqui em apreciação o Apelado foi novamente citado da pretensão executória (fls. 99) e não postulou embargos, somente impugnação nos próprios autos (fls. 100/107 – inclusive com cálculos às fls. 108/118), peça processual que, como visto acima, não tem capacidade jurídica para a reforma das decisões anteriores.
DO REQUERIMENTO
Ante ao exposto, REQUER-SE sejam recebidas, apreciadas e acolhidas as presentes “Razões de Recurso de Apelação”, para, ao final, serem julgadas procedentes, reformando-se a R.Sentença de fls. 188, e, então, para determinar a continuidade da Ação de Cumprimento de Sentença em questão, para os fins de direito, tudo por ser obra de imperiosa e indefectível justiça.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Merece acolhida o apelo.

Consoante se vê do evento 8, esta Corte definiu pelo seguimento da execução com a necessidade de liquidação:

Por tais motivos, enquanto pendente a liquidação do direito reconhecido, como ainda não é exequível o título, não tem início o curso da prescrição da pretensão executória.

No caso dos autos, a fase de conhecimento foi encerrada em 03/08/2005 e, logo após, foi iniciada a pretensão executória. O magistrado daquele feito, porém, entendeu que a hipótese seria de liquidação para apuração adequada dos valores. Assim, o pleito foi recebido como liquidação de sentença. O trânsito em julgado dessa nova etapa - agora destinada à liquidação - ocorreu em 15/06/2015 (evento 02, out14). Tenho, portanto, que apenas neste momento é que efetivamente surgiu a pretensão executória. Como a ação foi ajuizada em 09/03/2017 não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.

Concluo, portanto, que o recurso deve ser provido para que a sentença seja reformada e o processo de execução tenha regular seguimento.

Houve trânsito em julgado acerca do prosseguimento da execução com a liquidação, onde se definiu, também com trânsito em julgado, bem ou mal, que o exequente teria direito às diferenças da aposentadoria desde a primeira DER, a qual fazia jus em razão do reconhecimento do direito de tempo rural definido no título em execução.

Embora a liquidação não tenha os contornos de um processo cognitivo, ela define os limites do título, na medida em que vai dar os parâmetros para a execução. Isto ocorreu com o trânsito em julgado, em que pese a inconformidade levantada pelo INSS e que não foi acolhida, exatamente nos mesmos termos que renova sua oposição à execução.

Concluo, portanto, que o recurso deve ser provido para que a sentença seja reformada e o processo de execução tenha regular seguimento com o processamento da execução das diferenças entre a data do pedido administrativo (03/04/1998) e a data em que passou a receber o benefício previdenciário (04/03/2005).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589696v15 e do código CRC abb356bc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017326-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMIR ELIAS FREIBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. execução de sentença após liquidação.

Provida anterior liquidação de sentença com trânsito em julgado o cumprimento/execução deve se dar com observância dos parâmetros ali definidos , sob pena de afronta a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589697v4 e do código CRC bcf4a48e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2020, às 14:31:26


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40001589697 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5017326-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ADEMIR ELIAS FREIBERGER

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5017326-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ADEMIR ELIAS FREIBERGER

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 17/03/2020 11:10:47 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Diante dos argumentos tecidos em seu voto, acompanho o eminente relator, ressalvando que reconheço que a decisão originalmente exequenda não condenou ao pagamento de quantias. Considerando, pórém, todos os desdobramentos posteriores, inclusive com trânsito em julgado, e a própria existência do direito à aposentadoria, concluo ser possível a solução dada por S. Exa..



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:22.

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