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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRF4. 5032537-82.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Caso em que a decisão agravada determinou a adequação da atualização da cálculo complementar, determinando que se faça pelo INPC, conforme determinou o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146). 2. Razões do agravo de instrumento dissociadas do que decidiu a decisão agravada. (TRF4, AG 5032537-82.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IGNES WITTO

ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER

ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo complementar, atinente à atualização do valor correspondente aos juros de mora do período que medeia a elaboração do cálculo de liquidação e a expedição do precatório e de diferenças de correção monetária.

O agravante alega que "os valores a título de juros moratórios são devidos apenas durante o período entre a data da conta de liquidação (01/2007) e a data da apresentação do precatório (01/07/2007), de modo que o não pagamento, em 01/2008, importa agora na sua cobrança, corrigidos monetariamente apenas e sem inclusão de juros moratórios, sob pena de capitalização de juros (anatocismo)". Argumenta que o valor do débito deve ser atualizado pelo IPCA-E até 01/07/2009, pela TR período de 01/07/2009 a 31/12/2013 e pelo IPCA-E a partir de 01/01/2014.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

A agravada propôs execução de sentença em julho de 2006, visando a satisfação das parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente. Para tanto, apresentou cálculo.

Não opostos embargos, os autos foram encaminhados à contadoria, que elaborou cálculo, de acordo com os seguintes critérios:

"ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPCr/INPC/IGP-DI, nas épocas próprias.

Aplicado juros de 1% ao mês, a partir de 05/2006."

Os valores foram pagos.

Peticionou a agravanda, requerendo o pagamento dos juros de mora relativos ao período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento. Alegou que a atualização do cálculo pelo IPCA-E contrariou o título executivo, que previa o IGP-DI.

Requereu o pagamento das diferenças no montante de R$ 3.404,05, em 03/03/2008.

O julgador de primeira instância entendeu que não havia crédito remanescente a ser pago, com os seguintes fundamentos:

"Primeiramente necessário esclarecer o que segue: os valores requisitados por este Juízo ao Tribunal foram atualizados em 01/07/2007, de acordo com o disposto no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, conforme coluna "A" do Demonstrativo de Transferência juntado aos autos. Os valores apontados naquela coluna foram corrigidos pelo IPCA-Série Especial até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante.

Já é entendimento sedimentado pela Suprema Corte não serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório, uma vez que o ente público, ao cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido no art. 100, §1º, não pode ser considerado inadimplente, inexistindo, portanto, a mora solvendi.

Os precactórios de requisição são atualizados automaticamente, não havendo que se falar em crédito remanescente relativo à diferença de correção (...)"

A execução de sentença foi extinta.

A agravada interpôs apelação, postulando o reconhecimento do direito ao pagamento dos juros de mora relativos ao período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento. Alegou que a atualização do cálculo pelo IPCA-E contrariou o título executivo, que previa o IGP-DI.

O recurso foi provido, por maioria, pela Turma Suplementar deste Tribunal, em 09/07/2008. O INSS interpôs embargos infringentes.

A 3ª Seção negou provimento aos embargos infringentes.

O INSS interpôs recurso extraordinário, requerendo fossem afastados os juros de mora no período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento.

A Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Vice-Presidente, negou seguimento ao recurso extraordinário.

Assim, por decisão com trânsito em julgado, restou integralmente mantido o cálculo das diferenças no montante de R$ 3.404,05, apresentado em 03/03/2008.

Os autos retornaram à origem e a agravada, intimada, apresentou atualização daquele antigo cálculo complementar, apurando, em 31/10/2017, o valor de R$ 6.697,23.

Ao prolatar a decisão agravada, o julgador a quo apenas adequou a atualização da cálculo complementar, determinando que se faça pelo INPC, conforme determinou o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146).

Ressalte-se que o cálculo complementar em si já estava previamente definido pela Turma Suplementar e pela 3ª Seção, conforme se viu no longo histórico acima exposto.

A atualização resultou no valor de R$ 5.448,37.

As alegações do INSS estão dissociadas do que efetivamente decidiu a decisão agravada.

Nesse sentido, bem concluiu a agravada em sua resposta:

"Com efeito, bem se vê que a decisão a quo, em verdade, apenas determinou que na conta complementar, fossem utilizados os critérios definidos pela própria solução que emprestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal por meio do Tema nº 96 de Repercussão Geral, com os critérios também adotados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedente de repercussão geral, determinando-se, a utilização da sistemática fixada no título para a atualização dos valores, bem assim, em relação aos juros, devidos apenas entre a data da conta e a de inclusão dos valores em precatório, não havendo a prática de qualquer anatocismo ou capitalização de juros, ou ainda, de utilização indevida dos índices de correção monetária, razão pela qual, deve a insatisfação do INSS ser rejeitada, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau, com o prosseguimento da execução complementar na forma determinada pela mesma."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676998v3 e do código CRC c75b26c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:5:27


5032537-82.2018.4.04.0000
40000676998.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IGNES WITTO

ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER

ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1. Caso em que a decisão agravada determinou a adequação da atualização da cálculo complementar, determinando que se faça pelo INPC, conforme determinou o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146).

2. Razões do agravo de instrumento dissociadas do que decidiu a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676999v3 e do código CRC 69fb4675.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:5:27


5032537-82.2018.4.04.0000
40000676999 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IGNES WITTO

ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER

ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 321, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

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