AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999530v3 e, se solicitado, do código CRC EFC2B551. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
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INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de cobrança das parcelas vencidas do benefício concedido judicial mente apenas no período entre a respectiva DER (03/2003) e o termo inicial do auxílio-doença concedido administrativamente no curso da ação (02/2005), determinando a adequação dos cálculos de modo a resultar na diferença entre todas as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e os valores já recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (evento 29, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que e possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para autorizar que a execução prossiga apenas em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção de aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente (até a data da concessão administrativa do segundo benefício).
No caso em apreço, o Agravante não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
Outrossim, não se trata de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.
Pelo Superior Tribunal de Justiça a recente decisão proferida em 18/09/2014 no julgamento do REsp. 1.397.815 - RS, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para autorizar que a execução prossiga apenas em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Destaque-se que como o segurado não pretende o recebimento cumulativo dos benefícios concedidos na via judicial e administrativa - mas somente a execução das parcelas do benefício judicial vencidas anteriormente à DIB do benefício administrativo - não há necessidade de renúncia. Trata-se, apenas, de opção ao melhor benefício.
Logo, descabida a alegação de violação ao disposto nos arts. 794, inc. III, e 795 do CPC.
Aliás, pelos exatos fundamentos adotados na presente decisão, não há falar em violação aos arts. 28, 29, 29-A, 29-B, 31, 32, 115 e 124, inciso II, da Lei 8.213/91; aos arts. 2º, 5°, caput e incisos II, XXXVI e LIV, LV, 195, §5º, e 201, caput e inciso I da CF; arts. 104, 107 e 385 do Código Civil; e arts. 269, inciso V, 460, 467, 468, 474, 794, III e 795 do CPC, os quais, desde já, reputo devidamente prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50610053820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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