AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON VALMIR CARLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415411v3 e, se solicitado, do código CRC B0A1349D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON VALMIR CARLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS à cobrança de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (06/08/2009) sem prejuízo da manutenção do auxílio-doença com renda mensal mais benéfica concedido no curso da ação.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Temos uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/2009 e diversos AUXÍLIOS-DOENÇAS concedidos posteriormente a esta data, sendo que o agravado pretende receber as parcelas vencidas da aposentadoria, mas também quer manter o auxílio-doença atual porque a rende é superior. Ou seja, é o mesmo que se permitir a concessão de auxílio-doença àquele que já está aposentado por tempo de contribuição! (...) DIANTE DO EXPOSTO, em face da EVIDENTE violação à legislação previdenciária, cuja decisão acarreta grave e iminente prejuízo à Autarquia Previdenciária, requer se digne V. Exa. receber e processar o presente agravo, dando-lhe efeito suspensivo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau a fim de obstar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer e de pagar determinada pelo juízo."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção do auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal do auxílio-doença concedido na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente.
Conforme se verifica dos documentos anexados ao evento 1, AGRAVO6, a partir da DER da aposentadoria concedida judicialmente, por cinco vezes o segurado recebeu auxílio-doença: de 02/07/2010 a 02/02/2011 (NB 541.805.544-1); de 14/02/2011 a 14/07/2011 (NB 544.940.035-3); de 22/05/2012 a 29/04/2013 (NB 551.739.651-4); de 10/02/2014 a 30/11/2014 (NB 605.353.584-6); e de 11/05/2015 até agora (NB 610.464.329-2).
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando e sob tal condição, foi legitimamente amparado por auxílio-doença nos períodos em que esteve incapacitado.
Não se trata portanto, de concessão de auxílio-doença a quem já estava aposentado. Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
Ou seja, do somatório das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados todos os valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença a partir da DER da aposentadoria.
Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.
Pelo Superior Tribunal de Justiça a recente decisão proferida em 18/09/2014 no julgamento do REsp. 1.397.815 - RS, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00222316920098210123
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON VALMIR CARLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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