AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036767-41.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SILAS BERVINT |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550241v4 e, se solicitado, do código CRC D9911D22. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036767-41.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SILAS BERVINT |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR, Exmo. Juíza Heloísa Helena Avi Ramos, que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido da parte autora de cobrança de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (02/07/2008) sem prejuízo da manutenção do auxílio-doença com renda mensal mais benéfica concedido no curso da ação (evento 1, EXTR2, pg. 271/277).
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "No caso, o benefício previdenciário, em sí, é o bem principal. E as parcelas vencidas dele decorrentes são, naturalmente, o bem acessório. Nessa ordem de ideias, as parcelas vencidas somente existem pelo fato de haver um benefício previdenciário. E no caso de renúncia a tal benefício, por uma questão lógica, também haverá renúncia sobre os efeitos financeiros que lhe são inerentes, visto que se trata de um pressuposto para a sua obtenção." Cita precedentes nesse sentido.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal do benefício concedido na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente até a data de início do benefício concedido na via administrativa.
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando vindo a obter a concessão do benefício na via administrativa somente durante o curso da ação.
Não se trata portanto, de concessão de benefício a quem já estava aposentado. Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.
Pelo Superior Tribunal de Justiça, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS CONCEDENDOBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCOMITANTE EXECUÇÃO DE VALORESRELATIVOS AO BENEFÍCIO CONQUISTADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que oTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lheforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nosautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável aointeresse da parte com negativa ou ausência de prestaçãojurisdicional.
2. A Primeira Seção, ao decidir o REsp 1.334.488/SC, Rel. MinistroHerman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-Cdo CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao seguradorenunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posteriorjubilamento (desaposentação), sem a necessidade de devolução dosvalores recebidos em decorrência do benefício pretérito.
3. Mutatis mutandi, não se pode solapar do beneficiário, que tenhaalcançado em juízo determinado benefício previdenciário, o direitode executar os valores daí decorrentes, ainda que, no curso da ação,tenha conquistado benefício mais vantajoso na seara administrativa,ou seja, por direta concessão do INSS.Tal execução terá por termofinal a data do início do benefício mais vantajoso. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.(REsp 1433895/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDOEM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOMAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto peloINSS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciáriaà pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal maisvantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas aobenefício concedido judicialmente.
2. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, masdeixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido oacórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaraçãono Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveriapronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevânciadelas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimentodo Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executarvalores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo,posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante debenefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração,a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, asaber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonialdisponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidadede o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª)reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajosoconcedido administrativamente, no curso da ação judicial em que sereconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária adevolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-selegítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre otermo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a datade entrada do requerimento administrativo.
4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quintapremissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. Apropósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014.
5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e adesnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-selegítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelasreconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo dobenefício mais vantajoso.6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036767-41.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020205720098160153
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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