D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
Determinada a intimação da autarquia para que apresente memória atualizada e discriminada dos valores devidos, resta configurada a ausência de interesse processual da exequente ao propor a execução de sentença, devendo-se aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104863v8 e, se solicitado, do código CRC 57B61E98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nilza de Fátima Araújo Dacheri e outro contra sentença que extinguiu processo de execução de sentença, na qual a parte exequente buscava, frente ao INSS, a satisfação no valor de R$ 23.815,28, correspondente ao total do valor dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício, formulado na data de 11/12/2012 (benefício nº 554.565.092-6), bem como da quantia de R$ 2.381,53, relativa aos honorários advocatícios. O magistrado de origem consignou que, ausente o interesse processual da exequente, deve-se aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, de modo que não se afigura possível, neste momento, a execução da sentença, adotando-se o procedimento de execução invertida. Assim constou no dispositivo da decisão recorrida:
(...)
3. Ante o exposto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 267, incisos I e VI c/c artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, suspensa sua exigibilidade, na forma da Lei 1.060/50, ante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nos autos principais.
Sem honorários, visto que não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...)
Sustenta a apelante que a parte recorrida, devidamente intimada para apresentar cálculos, bem como para implantar o benefício, não trouxe aos autos o cálculo das parcelas devidas, argumentando a impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias. Discorre que, na data de 16/06/2015, "peticionou nos autos, informando que a opção na via administrativa pelo benefício mais vantajoso não invalida o título executivo judicial, possuindo o autor o direito a execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente nos autos 051.13.001603-0, até a do início da concedida administrativa(sic)." Argumenta que não há necessidade de se aguardar a voluntariedade da Autarquia em apresentar o referido cálculo e que, sendo portadora de título executivo, tem direito de executar as parcelas atrasadas. Registra que é uma faculdade e um direito da parte executar as parcelas devidas. Requer o provimento do apelo, "para o fim de anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução", ratificando o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida possui o seguinte teor:
(...)
2. Nos autos do processo de conhecimento, após o trânsito em julgado, a exequente peticionou às pgs. 192/194 requerendo o pagamento das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até o início daquela concedida administrativa.
Adotado o procedimento de execução invertida, determinou-se a intimação da autarquia para que apresente memória atualizada e discriminada dos valores devidos (despacho de pg. 197).
Desse modo, ausente o interesse processual da exequente, devendo aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, de modo que não afigura-se possível, neste momento, a execução da sentença.
(...)
Nos processos de natureza previdenciária, como o presente, adota-se, na fase de cumprimento do julgado contra a Fazenda Pública, o procedimento conhecido por execução invertida, o qual coaduna-se plenamente com os princípios da colaboração e economia processual e propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos reconhecidos por provimentos jurisdicionais.
Assim é que, no início da fase executiva, oportuniza-se ao INSS (ente autárquico fazendário) apresentar o cálculo do valor que reputa devido; em seguida, apresentam-se três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (CPC, art. 535, § 3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 do CPC, intimando-se o devedor-executado (CPC, art. 535), sem prejuízo do cumprimento da parcela incontroversa (CPC, art. 535, § 4º); (c) se, decorrido o prazo, o INSS não apresenta a conta, incumbe ao credor-exequente impulsionar o cumprimento do título executivo judicial em conformidade com o rito e a forma insculpidos nos arts. 534 e 535, ambos do CPC.
A execução invertida, com efeito, traduz uma oportunidade para cumprimento voluntário do julgado com a apresentação da conta, buscando evitar o ajuizamento desnecessário de processos judiciais.
No caso dos autos, tenho que a sentença que extinguiu o feito executivo, sem análise do mérito, deve ser mantida, haja vista a configuração da ausência de interesse de agir da parte exequente, a qual, antes de ajuizar demanda executiva, deveria ter aguardado o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, não se revelando possível, neste momento processual, a execução da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007717820158240051
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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