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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. TRF4. 0000263-63.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O título judicial contém créditos distintos, de titularidades diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos. 3. Tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0000263-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O título judicial contém créditos distintos, de titularidades diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos.
3. Tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817782v2 e, se solicitado, do código CRC 474A4407.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Sidene Maria de Souza, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS nos embargos à execução opostos em face de Sidene Maria de Souza, para o fim de reconhecer o excesso de execução m relação ao valor principal, reconhecendo que nada é devido pelo embargante à embargada no feito executivo apenso (processo nº 071/1.13.0002751-6), a título de principal, na forma da fundamentação, bem como parcialmente em relação à verba honorária sucumbencial, sendo que esta última deverá ser recalculada, considerando os parâmetros delineados na fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% das custas e emolumentos, por metade, e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, considerando o trabalho realizado nos autos, a importância e a natureza da causa, nos termos do artigo 20 §4º, do CPC.
Outrossim, condeno a embargada ao pagamento de 70% das custas processuais "latu sensu" e de honorários advocatícios ao procurador do embargante, que fixo em 10% do valor do excesso, nos termos do artigo 20,§3º, do CPC, considerando os mesmos parâmetros delineados acima. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal previsto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, uma vez que a embargada litiga sob o pálio da AJG no processo executivo apenso (fls. 59 e 132 do processo executivo apenso).
Permitida a compensação de honorários advocatícios fixados nessa ação com os do processo apenso, nos termos do artigo 21 do CPC e na Súmula nº 306 do STJ.
Sustenta a autarquia previdenciária que não havendo principal para ser executado, não é possível executar-se os honorários que são calculados com base em percentual do montante principal, que nesse caso não é devido. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.930,74 (três mil novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO

Não merece prosperar o apelo.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
De referir, por necessário, que o título judicial contém créditos distintos, de titularidade diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de inexistência ou renúncia quanto ao valor principal.
Por pertinente, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A MP Nº 2.180-35/2001. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPRECADO EM SEPARADO, POR RPV, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, tendo este direito autônomo de executá-los nos próprios autos da execução, em nome da parte exeqüente, ou em autos apartados. Na primeira hipótese, não se cogita de eventual deserção do recurso, porquanto a parte exeqüente é beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita. 2. É adequada a utilização do agravo retido no processo de execução, porquanto o CPC não impede sua extensão ou aplicação às decisões proferidas naquele processo, dispondo o art. 598, ademais, que se aplicam subsidiariamente ao processo de execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Além disso, a decisão agravada não se constitui em uma das exceções elencadas pelo art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005. 3. Não há incidência de honorários advocatícios no processo de execução por título judicial aforado posteriormente à Medida Provisória nº 2.180-35, de 27/08/2001, cuja dívida tenha sido paga mediante precatório. 4. Há incidência de juros de mora, entre a data da conta de liquidação e a data da transmissão eletrônica da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento em separado dos honorários advocatícios do processo de conhecimento. (TRF4, AC 2004.71.05.000875-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/04/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. CREDOR QUE DESISTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE É DESFORÁVEL. O fato de o credor da prestação previdenciária desistir da execução, porque optou pelo benefício concedido administrativamente, não impede o advogado de executar, como direito autônomo, os honorários fixados. (TRF4, AGA 2007.04.00.031334-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 301, § 1º, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Verificada a ocorrência de litispendência no que tange à execução dos honorários advocatícios, porquanto está sendo reproduzida ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1°, CPC), cabendo ao Advogado pleitear o desmembramento e prosseguimento da execução já existente, especificamente na parte relativa aos honorários advocatícios, não sendo, pois, caso de postular uma nova execução. 2. O advogado pode executar separadamente a verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 1999.72.07.003620-4, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 30/07/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência constituem crédito do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, tendo este inclusive direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor. 2. Qualidade de beneficiário da verba honorária e direito de recebê-la como parcela autônoma atribuídos ao patrono pela Resolução nº 438, de 30.05.2005, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Não ultrapassando o valor dos honorários advocatícios o patamar de 60 salários mínimos, possível o seu levantamento via RPV individualizada, não havendo sentido na pretensão de somar tal montante ao crédito da parte para fins de definição da modalidade de requisição a ser expedida. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2006.04.00.008795-8, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 24/05/2006)
Ademais, cumpre destacar que a base de cálculo da verba honorária representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, por ter a autarquia obrigado a parte ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006083220148210071
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909856v1 e, se solicitado, do código CRC 747F8333.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:21




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