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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS. TRF4. 5000630-59.2010.4.04.7117...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O juiz deve fixar honorários advocatícios para o processo de execução, embargada ou não, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, independentemente de pedido na petição inicial do processo de execução, sendo possível a fixação da verba enquanto a execução não for declarada extinta por sentença, ainda porque pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de embargos do devedor pelo Instituto, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação dada pelos Tribunais ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (TRF4, AC 5000630-59.2010.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-59.2010.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNESTO THEODORO KWOLL
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. O juiz deve fixar honorários advocatícios para o processo de execução, embargada ou não, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, independentemente de pedido na petição inicial do processo de execução, sendo possível a fixação da verba enquanto a execução não for declarada extinta por sentença, ainda porque pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de embargos do devedor pelo Instituto, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação dada pelos Tribunais ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011224v4 e, se solicitado, do código CRC EE2E50F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-59.2010.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNESTO THEODORO KWOLL
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por ERNESTO THEODORO KWOLL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss, por meio do qual busca a implantação da nova renda mensal de seu benefício de aposentadoria, além do pagamento da condenação principal e dos honorários advocatícios (evento 17).

Intimado, o INSS opôs Embargos à Execução, os quais foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (evento 29).

Sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento da presente execução quanto aos valores incontroversos (evento 30).

Ato contínuo, determinou-se a expedição dos competentes precatórios e RPV's, referentes ao montante incontroverso (evento 33).

Comprovado o pagamento da RPV no evento 61.

Em seguida, determinou-se o cancelamento do precatório expedido bem como a expedição de RPV's para o pagamento dos valores devidos a parte exequente, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução (evento 70).

Na sequência, o exequente requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, indeferido pelo juízo (evento 84), decisão que desafiou a interposição de agravo retido (evento 93).

À vista dos autos, o INSS comprovou a implementação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido ao exequente (evento 98).

Comprovado o pagamento das RPV's nos eventos 103 e 104.

Devidamente intimado a manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações, quedou-se inerte o credor (evento 106).

Nada mais requisitado, vieram os autos conclusos para sentença de extinção.

RELATEI. DECIDO.

Uma vez que o valor executado foi devidamente pago à parte exequente, não há mais motivos para o prosseguimento da execução.

ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, forte no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Postula a recorrente a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios do processo de execução em 10% sobre o valor da execução.

VOTO
Acerca do cabimento dos honorários no processo de execução, tenho o entendimento de que o § 4º do art. 20 do CPC vinha fundamentando a fixação dos honorários para a remuneração do advogado pela sua atuação nas execuções contra a Fazenda Pública, quer fossem embargadas ou não. Na forma deste dispositivo, então, o juiz fixava a verba respectiva mediante apreciação equitativa, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Diploma Processual.

Em face, contudo, do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997, ficou estatuído que são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Vale dizer, a lei estabeleceu que o advogado não mais poderia receber honorários pela sua atuação nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública.
A Sexta Turma desta Corte, por maioria, na Sessão de Julgamento de 05/02/2002, entendeu ser cabível os honorários em execução não embargada, somente quando a mesma tivesse sido ajuizada antes da referida Medida Provisória.
Posteriormente, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 22/05/2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, tendo como Relator o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97, artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Já a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em face da alteração do art. 62 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 32/2001, ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001.
Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados.
(ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24/11/2003)

Assim, diante das decisões deste Regional e da Corte Especial do STJ, vinha decidindo no sentido da condenação em honorários nas execuções, embargadas ou não.

Sobreveio decisão do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 420.816/RS, Sessão de 29/9/2004, no seguinte sentido:

O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição. (Ata da sessão publicada no DJU de 06/10/2004)
Em face desses julgados, então, na esteira da decisão do Pretório Excelso, a Sexta Turma reconhece a ocorrência de três hipóteses para o tema em discussão:
1) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180/35, de 27/8/2001;
2) não são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da referida Medida Provisória, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório;
3) são devidos honorários nas execuções cujo pagamento se efetue por Requisição de Pequeno Valor (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

No caso, são devidos honorários para o processo de execução porquanto a dívida, foi paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), e de acordo com a colenda Sexta Turma, atendidos os parâmetros dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários podem ser fixados em até 10% sobre o valor da execução, deste que somados aos dos embargos à execução (como regra fixados em 5% sobre o valor discutido) não ultrapassem este percentual. No caso concreto, foi arbitrado valor fixo nos embargos à execução, os quais deverão ser abatidos dos 10% ora fixados.

Nessa linha, julgamento desta Turma de minha relatoria, AC nº 2008.70.99.001119-8/PR, DE de 04.11.2014:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. O juiz deve fixar honorários advocatícios para o processo de execução, embargada ou não, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, independentemente de pedido na petição inicial do processo de execução, sendo possível a fixação da verba enquanto a execução não for declarada extinta por sentença, ainda porque pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. Jurisprudência do Tribunal no sentido de que exeqüente pode aguardar a sentença de extinção da execução para postular eventuais diferenças de juros e correção monetária, ainda que não tenha se manifestado com relação a anterior despacho nesse sentido, posicionamento que pode ser estendido ao conceito da postulação dos honorários advocatícios no processo de execução.
3. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de embargos do devedor pelo Instituto, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação dada pelos Tribunais ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-59.2010.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50006305920104047117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ERNESTO THEODORO KWOLL
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1659, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153264v1 e, se solicitado, do código CRC AF132DDE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:19




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