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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. TRF4. 5069633-68.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício. (TRF4, AG 5069633-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069633-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ARISTEU JUNGLES GONCALVES (Sucessão)
:
DIRCE JUNGLES GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322376v9 e, se solicitado, do código CRC 8CEBDC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 03/04/2018 17:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069633-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ARISTEU JUNGLES GONCALVES (Sucessão)
:
DIRCE JUNGLES GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o magistrado, acolhendo a impugnação autárquica, reconheceu excesso de execução nos termos que transcrevo:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 508.350,83, em 06/2017, os quais lastrearam a execução (evento 61 - CALC03);
- R$ 480.404,94, em 06/2017, defendidos pelo INSS na impugnação (evento 66 - CALC2);
- R$ 479.338,65, em 06/2017, elaborados pela contadoria (evento 73 - CALC2) - os quais foram limitados à data do óbito do demandante, ocorrido em 06/09/2016.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, O INSS concorda com os valores encontrados pela contadoria, limitados às diferenças até a data do óbito. O autor, em síntese, sustenta a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.
Decido.
2. A controvérsia reside em um único ponto, ou seja, quanto ao direito da sucessora executar diferenças posteriores à data do óbito do autor, ocorrido em 06/09/2016.
Sem razão ao exequente.
Quanto aos atrasados, de fato, deverão ser limitados à data do óbito do autor, ocorrido em 06/09/2016, isso porque vindo a falecer no curso do processo o titular do direito reconhecido no feito, abra-se aos seus herdeiro a possibilidade de sucedê-lo na forma do art. 110 do CPC; entretanto, nos limites estabelecidos pelo título transitado em julgado.
3. Pelo exposto, como a contadoria utilizou os critérios de cálculos ora delineados, a execução deverá pautar-se nos seus cálculos. Assim, fixo o valor da execução em R$ 479.338,65, posicionado em 06/2017 (evento 73- CALC2).
4. Como o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, com fundamento no art. 85, §1º, § 2º e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC/2015, condeno apenas o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.794,45, consolidado em 06/2017, correspondente a 10% do valor defendido pelo executado e aquele fixado nesta decisão. A execução ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação dos credores para indicarem o número do CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos.
A parte agravante alega, em síntese, que a pensão por morte é uma extensão do benefício de aposentadoria revisado judicialmente, razão pela qual a viúva do beneficiário faz jus aos reflexos desta revisão na pensão por morte já deferida pelo INSS.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

Decido.
Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.
1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.
2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.
3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.
(...)
(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
Defiro, pois, o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante, também, o direito à execução das parcelas correspondentes aos reflexos sobre o benefício de pensão.
Intimem-se para contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069633-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50520189020124047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
ARISTEU JUNGLES GONCALVES (Sucessão)
:
DIRCE JUNGLES GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358418v1 e, se solicitado, do código CRC D5AA92E9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2018 00:30




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