Agravo de Instrumento Nº 5048972-63.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME BUENO DE LIMA
AGRAVANTE: IVANI MARIA BUENO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"1.Baixados os autos, o INSS apresentou os cálculos.
A parte autora impugnou o cálculo da pensão por morte apresentado pela autarquia em razão de abatimentos realizados pela requerida, dos valores recebimentos pelo autor menor a título de benefício assistencial.
A autarquia requerida manifestou-se, discordando da autora.
Pois bem.
Mister ressaltar que, havendo a percepção de benefício inacumulável, é devida sua compensação com o débito da autarquia ré, desde que o desconto não seja maior do que o valor do benefício concedido.
Neste sentido, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃOPREVIDENCIÁRIA. RESTABELELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEAUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORIZADO O DESCONTO DO PERÍODO EM.QUE A SEGURADA RECEBEU BENEFÍCIOS INACUMULÁVEISDECISÃO ESCORREITA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICESDE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICA-SEO FIXADO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TAXAREFERENCIAL) AO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DEMARÇO DE 2015, APÓS ESTA DATA, OS VALORES DEVERÃO SERCORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLOESPECIAL (IPCA-E), NOS MOLDES DO JULGAMENTO REALIZADOEM 25/3/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI NºS4425 E 4357. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF EMREEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.613.552-7 - fls. 2 de 9 SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO E EM SEDE DEREEXAME NECESSÁRIO.VISTA, relatada e discutida a matéria destesautos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.613.552-7, originários daVara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis do Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos quais figuram, comoApelante, SILIANE NECKEL TOMAZ, e, como Apelado, INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.I - RELATÓRIO.(TJPR - 6ªC.Cível - ACR - 1613552-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 13.06.2017) (grifo nosso).
Sendo assim, é devida a compensação dos valores recebidos pelo autor a título de LOAS,devidamente corrigidos, com as parcelas atrasadas referentes à pensão por morte, por serem benefícios inacumuláveis.
No entanto, indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes, uma vez que são irrepetíveis, conforme acima exposto, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
Ressalte-se, ainda, que a correção monetária de tais montantes não caracteriza prejuízo ao requerente pois refere-se apenas à preservação do valor da moeda diante dos efeitos da inflação.
Destarte, intime-se o INSS para que, em 15 (quinze) dias, proceda à juntada de novo cálculo realizando a compensação dos valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável, no limite dos valores do benefício concedido.
2.Após, intime-se a parte autora para que se manifeste."
Sustentam os agravantes que "tanto o benefício assistencial quanto a “pensão por morte” possuem titularidades e base jurídicas distintas, não tendo a genitora do autor qualquer titularidade sobre o benefício assistencial, motivo pelo qual não deve compensar o que não recebeu com o direito adquirido ao benefício da “pensão por morte”. Alegam que "apenas o filho da autora, deficiente, recebeu o benefício da “Assistência Social”, na forma permitida pelo art. 2º, I, “e”, da Lei 8.742/93. Arguem que "não há qualquer inacumulatividade entre o benefício assistencial dado ao filho da autora (Agravante), em razão da sua deficiência com o benefício previdenciário de valor mínimo para o núcleo familiar formado por 02 (duas) pessoas. Argumentam que os Advogados não podem ser impedidos de auferirem o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, na sua integralidade, de modo a ferir o disposto no arts. 22 e 24, da Lei 8.906/94 c.c. o art. 85, § 14, CPC, cuja interpretação já está pacificada nos e. Tribunais Superiores, pois os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para afastar a decisão que determinou a compensação do direito à pensão por morte, adquirido no curso dos autos levado ao cumprimento de sentença, por força do seu trânsito em julgado, devido ao fato do filho da autora (um dos agravantes) ter recebido um benefício único e pessoal da assistência social que, como visto, é perfeitamente cumulável.
A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não haver prejuízo irreparável. Além disso, destacou a falta de interesse processual a respeito dos honorários advocatícios.
A agravante opôs embargos de declaração (evento 10), alegando omissão, os quais tiveram negado seu provimento (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Depreende-se dos autos que Ivani Maria Bueno e Luiz Guilherme Bueno da Silva obtiveram a concessão do benefício de pensão por morte. Porém, o menor Luiz Guilherme recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência e, assim, por um período, constata-se a percepção concomitante dos benefícios assistencial e de pensão por morte.
Veja-se que não se trata de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da autora. A questão se resume ao recebimento duplo de benefícios inacumuláveis em período concomitante.
Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.
O desconto, porém, deve ser limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício.
O direito da outra autora, Ivani Maria, não pode ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhe diz respeito.
Assim, o desconto dos valores recebidos administrativamente no curso da ação pelo menor Luiz Guilherme, a título de benefício assistencial, deve ser limitado ao valor mensal de sua cota individual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITE.
1. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de pensão, as parcelas de benefício assistencial deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, por unanimidade, julgado em 11/12/2017)
Quanto aos honorários advocatícios, não conheço do recurso, pois ausente o interesse processual, haja vista que a decisão agravada não faz menção aos honorários. O patrono da agravante se adianta a eventual provimento desfavorável que possa obter. Porém, não há recurso cabível para tal situação neste momento processual.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440892v2 e do código CRC 7b4e0520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:49:52
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.
Agravo de Instrumento Nº 5048972-63.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME BUENO DE LIMA
AGRAVANTE: IVANI MARIA BUENO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. impugnação. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. inacumulabilidade. pensão por morte. benefício assistencial.
1. Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440893v3 e do código CRC ffca7dfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:49:52
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5048972-63.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME BUENO DE LIMA
ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)
ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)
AGRAVANTE: IVANI MARIA BUENO
ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)
ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.